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1014735-64.2023.8.26.0309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 4ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO

    Monitória Nº 1014735-64.2023.8.26.0309/SP AUTOR: SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA ADVOGADO(A): RAQUELINE TALITA ALBERTO PEREIRA (OAB SP317223) ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA MORETTO CURTI (OAB SP288353) ADVOGADO(A): CAROLINA RIGOLI ROSSI PALMA (OAB SP250378) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada por SUPLEY LABORATÓRIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA. em face de JUCIELI GUILANDA DE AMORIM 33151170803. Por decisão do evento 03, reconheceu-se a idoneidade da prova escrita apresentada com a inicial e determinou-se a expedição do mandado monitório, para pagamento da quantia indicada pela autora ou apresentação de embargos, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil. Desde então, foram realizadas sucessivas diligências destinadas à localização e citação da parte requerida. Após novas indicações de endereços pela autora e o recolhimento das correspondentes despesas postais, foram expedidas cartas de citação. No evento 191 foi juntado aviso de recebimento referente à correspondência encaminhada ao endereço situado na Rua José Grisi, nº 127, Vila Pinheiro, Pirassununga/SP. Embora registrada a entrega da correspondência, o documento não permite concluir, com a necessária segurança, que o ato tenha sido recebido pela própria requerida, não havendo identificação legível e inequívoca do recebedor ou demonstração de circunstância que autorize a incidência das exceções previstas no artigo 248 do Código de Processo Civil. De outro lado, a correspondência encaminhada ao endereço da Avenida Antônio Pincinato, nº 1.231, Recanto Quarto Centenário, Jundiaí/SP, foi devolvida sem cumprimento, conforme evento 194. A regular citação constitui pressuposto indispensável à formação da relação processual e, especificamente na ação monitória, somente após sua válida realização e o transcurso do prazo sem pagamento ou oposição de embargos poderá operar-se a constituição de pleno direito do título executivo judicial prevista no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, não há, por ora, fundamento para reconhecimento da revelia ou constituição do título executivo judicial. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, indicando endereço ou meio concreto para a realização de nova tentativa de citação da requerida e requerendo o que entender pertinente, observando-se, se necessária nova diligência postal ou por Oficial de Justiça, o prévio recolhimento das respectivas despesas. Após, tornem conclusos. Intime-se.

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