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1014734-03.2025.8.26.0344

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública

    Processo 1014734-03.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Marcio Roberto Antunes de Souza - - Lincoln Rogério Antunes de Souza - - Wilson Escaraboto - Vistos. Fls. 330/337: anote-se o resultado do agravo de instrumento, bem como a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita aos autores. Conforme decidido na Apelação Cível nº 1007727-19.2024.8.26.0077, há determinação expressa de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo e tenham como objeto de discussão execuções individuais, cumprimentos de sentença, pagamentos, ações de competência dos Juizados Especiais e ações de cobrança referentes ao período pretérito, todos derivados do título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053. EMENTA Apelação Cível. Direito Processual Civil. Cumprimento individual de sentença originado no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391023.2014.8.26.0053, no qual se reconheceu aos Policiais Militares o direito à incorporação integral do ALE ao padrão de vencimento - Necessidade de liquidação prévia do julgado para fixação de critérios que possibilitem o cumprimento individual da obrigação da fazer - Temática submetida à análise do C. STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos na qual foi determinada a suspensão de todos os processos em curso (Tema 1169), tal qual se sucedeu no Tema 1302, que versa sobre a legitimação ou não de todos os servidores da categoria para propor cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de lista prévia - Determinação de suspensão do processo de rigor, prejudicado o apelo do autor - Determinação de suspensão de todos os processos de cumprimento de sentença oriundos da mesma ação coletiva - Certifique a Serventia a suspensão em todos os processos em segundo grau, comunicando-se ao douto Juízo de primeiro grau a suspensão até a resolução da obrigação de fazer na ação originária. Determina-se a suspensão do processo e de todos os demais, prejudicado o recurso interposto. Essa é a postura que vem sendo adotada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, relativo a todos os feitos em andamento, inclusive os relativos à cobrança de períodos pretéritos, independente da fase que se encontram: Direito Público. Agravo Interno. Cumprimento de Sentença. I.Caso em Exame 1.Agravo interno interposto contra decisão que determinou a devolução dos autos ao cartório para cumprimento de decisão proferida na apelação nº 1007727-19.2024.8.26.0077, ordenando a suspensão dos processos de cumprimento de sentença oriundos do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, conforme determinação do Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 1.169 e 1.302. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a necessidade de liquidação prévia do título judicial para execução, conforme Tema nº 1169/STJ; (ii) a legitimidade para cumprimento individual de sentença, conforme Tema nº 1302/STJ. III.Razões de Decidir 3. A decisão da C. Câmara de Direito Público determinou a suspensão dos processos de cumprimento de sentença até resolução da obrigação de fazer no mandado de segurança coletivo, em conformidade com os Temas nºs 1.169 e 1.302 do STJ. 4. A necessidade de liquidação prévia do título judicial foi considerada imprescindível para fixação de critérios de execução, abrangência subjetiva e dinâmica de evolução do direito. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A suspensão dos processos de cumprimento de sentença é aplicável conforme determinação do STJ nos Temas nºs 1.169 e 1.302. 2. A liquidação prévia do título judicial é necessária para execução. Legislação Citada: LCE nº 1.197/13 Jurisprudência Citada: STJ, EDROMS 18205 / SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 08.05.2006(TJSP; Agravo Interno Cível 3011110-71.2025.8.26.0000; Relator (a):Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Catanduva -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2025; Data de Registro: 26/11/2025) Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Suspensão Processual. Rejeição. I.Caso em Exame 1.Embargos de declaração opostos contra despacho que determinou a devolução dos autos ao cartório para cumprimento de decisão proferida na apelação nº 1007727-19.2024.8.26.0077. A parte exequente alega inaplicabilidade da suspensão processual, ofensa à coisa julgada material e aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da efetividade da prestação jurisdicional, além de ausência de fundamentação na decisão embargada. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a suspensão processual é aplicável ao caso em exame, considerando a decisão proferida na apelação nº 1007727-19.2024.8.26.0077 e os temas nºs 1169 e 1302 do STJ. III.Razões de Decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica na decisão embargada. 4. A suspensão determinada na apelação nº 1007727-19.2024.8.26.0077 é aplicável ao caso, pois a pendência de definição dos parâmetros de execução do título coletivo prejudica o julgamento da ação de cobrança. IV.Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:1. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria sub judice. Legislação Citada: LCE nº 1.197/13 Jurisprudência Citada: STJ, Tema nº 1169 STJ, Tema nº 1302 (TJSP; Embargos de Declaração Cível 3012640-13.2025.8.26.0000; Relator (a):Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Pirassununga -2ª Vara; Data do Julgamento: 29/10/2025; Data de Registro: 29/10/2025) Isto posto, nos termos da fundamentação supra, determino a suspensão do feito até o deslinde da questão. Intime-se e Cumpra-se. - ADV: CLAYTON BERNARDINELLI ALMEIDA (OAB 241167/SP), CLAYTON BERNARDINELLI ALMEIDA (OAB 241167/SP), CLAYTON BERNARDINELLI ALMEIDA (OAB 241167/SP)

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