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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1014729-31.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: RAMIREZ CARNEIRO FONSECA
ADVOGADO(A): BRUNO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA (OAB MG153149)
RÉU: ROMEU VELOSO SANTOS JUNIOR 05061722604
ADVOGADO(A): LUCAS PROCÓPIO CAMPOS ROCHA (OAB MG236601)
RÉU: 22.230.058 RAFAEL OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO(A): DAVI DE SANTANA BARROS (OAB SP426595)
DECISÃO
Nos termos do art. 357 do CPC, passo a analisar as questões pendentes do processo.
Em primeira análise, diante da inércia do perito (evento 24, OUTDOC2), proceda-se ao sorteio de perito engenheiro mecânico pelo sistema Auxiliares da Justiça, ficando automaticamente nomeado o sorteado que aceitou desempenhar o encargo fielmente, independentemente de compromisso, mas sob a advertência que a não observância dos prazos e prescrições, ora estabelecidos, importará na comunicação da ocorrência à respectiva corporação profissional, sem prejuízo de multa e descredenciamento perante o sistema.
O expert deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, em 15 dias, ficando desde já ciente que a parte está amparada pela gratuidade judiciária, portanto os honorários periciais serão fixados de acordo com o estabelecido pelo sistema AJ, do TJMG.
Proceda-se a intimação por via eletrônica, inclusive para aceitação no banco de peritos.
Proceda-se a nomeação – cadastro – Auxiliares da Justiça.
Com a aceitação, cumpram-se as determinações da decisão de evento 19, DEC1.
Passo à análise das preliminares.
A primeira ré apresentou contestação em Evento n° 43, enquanto a segunda ré ofertou contestação no Evento nº 40.
INÉPCIA DA INICIAL
A segunda ré suscita a inépcia da petição inicial, ao argumento de que as alegações não estão acompanhadas de provas suficientes. Contudo, os argumentos se confundem com o mérito e com ele serão analisados.
DECADÊNCIA
As rés suscitam a decadência da pretensão. Contudo, a definição do termo inicial do prazo depende da apuração da data em que o vício se evidenciou e das reclamações formuladas pelo autor, questões controvertidas que demandam produção de prova. Assim, a prejudicial será analisada conjuntamente com o mérito.
Fixo como pontos controvertidos: a existência de falha nos serviços prestados pelas rés; o nexo entre os reparos realizados e os defeitos apresentados pelo veículo; a responsabilidade de cada ré; e a existência e extensão dos danos materiais e morais
Quanto ao ônus da prova, incumbe ao autor comprovar a contratação dos serviços, os valores pagos, o reaparecimento dos defeitos e os danos alegados, enquanto à parte ré compete demonstrar a adequação técnica dos reparos, a inexistência de falha ou de nexo causal, eventual culpa do consumidor ou causa externa e a atuação específica de cada uma.
Intimem-se as partes para especificação de provas, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo de eventual recurso, promova-se a intimação acima.
Não sendo requeridas novas, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.