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TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJGO · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1014729-14.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIEL VIEIRA DE SOUZA REU: MINISTERIO DA SAUDE SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.999/65). Determina o art. 321 do CPC que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado” (caput) e que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial” (parágrafo único). A parte autora foi intimada, mas não cumpriu o quanto determinado, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Do exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I). Sem custas e honorários neste 1º grau de jurisdição (Artigo 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. (data e assinatura eletrônicas). >> Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal
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