Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Guarujá - 1ª Vara de Família e das Sucessões
Processo 1014726-35.2024.8.26.0223 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Bruna Costa de Oliveira - Rebecca Costa de Oliveira - Espólio de Vera Regina Antunes Trindade - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: ALEX ARAUJO TERRAS GONÇALVES (OAB 242150/SP), FRANCISCO CARLOS COLLET E SILVA (OAB 62810/SP), FRANCISCO CARLOS COLLET E SILVA (OAB 62810/SP)
TJSP · Foro de Guarujá - 1ª Vara de Família e das Sucessões
Processo 1014726-35.2024.8.26.0223 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Bruna Costa de Oliveira - Rebecca Costa de Oliveira - Espólio de Vera Regina Antunes Trindade - Vistos. Petição retro: ciente. Defiro a gratuidade de justiça aos credores, para fins de desarquivamento dos autos. Providencie o cartório as anotações necessárias no sistema SAJ. Fls. 28/34, 38/39 e 43/45:ciência à inventariante. Cediço que a penhora ou arresto no rosto dos autos tem lugar quando o devedor tem crédito a ser recebido em outro processo judicial. Não é o que ocorre no caso em análise, vez que o espólio nada tem a receber neste feito, mas apenas a transmitir aos herdeiros, o que revela a impropriedade das constrições. Em suma: tratando-se de dívidas contraídas diretamente pelo falecido, cabe aos credores até que seja ultimada a partilha indicar à penhora/arresto bens do espólio diretamente nos autos das execuções em curso. Neste sentido: "RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO AUTOR DA HERANÇA. PENHORA DIRETAMENTE SOBRE BENS DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. 1. Decorre do art. 597 do CPC que o espólio responde pelas dívidas do falecido, determinação também contida no art. 1.997 do CC, sendo induvidoso, portanto, que o patrimônio deixado pelo de cujus suportará esse encargo até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá dentro das forças do que vier a receber. Em se tratando de dívida que foi contraída pessoalmente pelo autor da herança, pode a penhora ocorrer diretamente sobre os bens do espólio e não no rosto dos autos, na forma do que dispõe o art. 674 do CPC, o qual só terá aplicação na hipótese em que o devedor for um dos herdeiros. 2. Recurso especial provido." (STJ - REsp: 1318506 RS 2012/0072647-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/11/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2014) - grifei "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. TAXA DE OCUPAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA DEIXADA PELO DE CUJUS. PENHORA DOS BENS RELACIONADOS EM INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. 1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 293.609/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 26/11/2007, não há irregularidades na penhora direta de bens do espólio quando consequente de dívidas contraídas pelo de cujus. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido." (STJ - REsp: 1446893 SP 2014/0076780-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2014) grifei. Aliás, a medida é inclusive mais célere aos credores que podem satisfazer suas pretensões sem necessidade de se aguardar a tramitação do inventário, penhorando diretamente bens imóveis, veículos, cotas sociais e créditos depositados em contas bancárias entre outros bens. Se houver valores do espólio depositados em conta judicial à disposição do juízo das sucessões, o que não é o caso, poderá ser determinada a transferência para conta à disposição do juízo das execuções mediante a apresentação do termo de penhora do crédito do espólio. Saliente-se que após a partilha o herdeiro responderá pelas dívidas do falecido nos limites da herança (CC, art. 1792). Assim, determino a suspensão do feito pelo prazo de sessenta dias para que os credores adotem as medidas que entenderem pertinentes. Expeça-se ofício ao juízo da execução, comunicando o teor desta decisão. No silêncio, tornem ao arquivo provisório. Int. - ADV: ALEX ARAUJO TERRAS GONÇALVES (OAB 242150/SP), FRANCISCO CARLOS COLLET E SILVA (OAB 62810/SP), FRANCISCO CARLOS COLLET E SILVA (OAB 62810/SP)