2026-09-16 · TJSP
Processo 1014720-62.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vilma Cedano Godoy Portalupi - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Flavia Moreno Feitosa - ISSO POSTO, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: (a) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade do débito no valor de R$ 223,98, objeto da presente demanda; (b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente desde esta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação; c) Considerando a informação das fls. 297-298, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que a ré se abstenha de formular cobranças ou inscrever o nome da autora no SPC/SERASA, devendo retirá-lo, no prazo de 48 horas caso já o tenha inscrito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Os juros moratórios devem, a partir de 28/8/2024, corresponder à taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, parágrafo 1º, do Código Civil. Antes da data mencionada, os juros serão computados na ordem de 1% ao mês. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deve seguir o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 (artigo 406, parágrafo 2º, do Código Civil). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, parágrafo 3º, do Código Civil). De modo a evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. - ADV: FLAVIA MORENO FEITOSA (OAB 243465/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), MIRELLE PAULA GODOY SANTOS (OAB 253395/SP)