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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1014714-34.2026.8.13.0313/MG
EXEQUENTE: SIMONE FURTADO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JÉSSICA MARA ARCEBISPO FERREIRA (OAB MG237658)
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE SANTOS NASCIMENTO
ADVOGADO(A): JÉSSICA MARA ARCEBISPO FERREIRA (OAB MG237658)
EXEQUENTE: GABRIEL CANDIDO SANTOS NASCIMENTO
ADVOGADO(A): JÉSSICA MARA ARCEBISPO FERREIRA (OAB MG237658)
DECISÃO
Vistos, etc.7
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por LUIZ HENRIQUE SANTOS NASCIMENTO, GABRIEL CANDIDO SANTOS NASCIMENTO e SIMONE FURTADO DOS SANTOS em face de PABLO ALMEIDA E SILVA, fundamentada em Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel e alegada emissão de notas promissórias vinculadas ao negócio.
Examinando os documentos que instruem a petição inicial, verifica-se que o instrumento particular acostado (evento 1, DOC11) não atende aos requisitos formais previstos no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que se encontra assinado apenas pelas partes, desprovido da assinatura de 2 (duas) testemunhas:
A ausência de subscrição das testemunhas retira do contrato particular a sua eficácia e força executiva extrajudicial, consoante entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça:
(...) No tocante especificamente ao título executivo decorrente de documento particular, salvo as hipóteses previstas em lei, exige o normativo processual que o instrumento contenha a assinatura do devedor e de duas testemunhas (NCPC, art. 784, III, e CPC/73, art. 595, II), já tendo o STJ reconhecido que, na sua ausência, não há falar em executividade do título.
3. A assinatura das testemunhas é requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico. O intuito foi o de permitir, quando aventada alguma nulidade do negócio, que as testemunhas pudessem ser ouvidas para certificar a existência ou não de vício na formação do instrumento, a ocorrência e a veracidade do ato, com isenção e sem preconceitos.(...)
(REsp n. 1.453.949/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 15/8/2017.)
Não obstante a regra do art. 784, III, do Código de Processo Civil exija a subscrição de duas testemunhas para conferir força executiva ao documento particular, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, de forma excepcional, tem mitigado o rigor formalista desse dispositivo. Entende a Corte Superior que a condição de eficácia executiva decorrente do testemunho instrumental pode ser suprida quando a higidez do negócio jurídico, os pressupostos de sua existência e a sua validade forem devidamente revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto probatório dos autos:
(…) 5. Esta Corte, excepcionalmente, tem entendido que os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos, e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva - a assinatura das testemunhas - poderá ser suprida. (...)
(REsp n. 1.453.949/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 15/8/2017.)
Na hipótese concreta, a ausência de assinatura das duas testemunhas pode ser mitigada e superada caso a parte exequente comprove documentalmente a efetiva execução do contrato e a higidez do crédito alegado. Para tanto, mostra-se viável o suprimento mediante a demonstração inequívoca do adimplemento das 21 (vinte e uma) parcelas iniciais do contrato (como extratos/comprovantes de bancários de transferência via PIX ou TED realizados pelo comprador executado) aliada à apresentação das notas promissórias originais/digitalizadas fidedignas relativas às parcelas vencidas e em aberto (22ª a 25ª), devidamente preenchidas e vinculadas ao avençado.
Ademais, constata-se a ausência de juntada aos autos das aludidas notas promissórias mencionadas na peça inicial, as quais representam o saldo devedor e constituem títulos de crédito autônomos (art. 784, I, do CPC).
Sabe-se que a existência de título hígido e instruído com os elementos probatórios adequados é pressuposto essencial do procedimento executivo (art. 783 do CPC). Contudo, em atenção aos princípios da cooperação, da efetividade da jurisdição e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC), deve-se franquear à parte exequente a oportunidade de regularização documental antes de qualquer medida de indeferimento.
Posto isso, com fulcro nos artigos 321 e 801 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 924, I, c/c art. 330, V, do CPC):
a) Emende a petição inicial para acostar aos autos a documentação necessária ao suprimento da eficácia executiva do contrato, consistente em: (i) comprovantes e/extratos bancários que demonstrem o recebimento/pagamento das 21 (vinte e uma) parcelas adimplidas pelo comprador/executado (via recibo, extrato/comprovante de TED, PIX etc, conforme o caso); e (ii) as notas promissórias originais/digitalizadas correspondentes às parcelas em aberto (22ª a 25ª), devidamente preenchidas e vinculadas ao contrato exequendo; OU
b) Na impossibilidade de suprimento e instrução probatória do título extrajudicial nos moldes estipulados acima, promova a emenda à petição inicial para adequar o rito processual, convertendo a presente Execução em Ação Monitória (art. 700 e seguintes do CPC) ou Ação de Cobrança pelo Procedimento Comum, realizando as devidas adaptações nos pedidos, na causa de pedir e no valor da causa. Neste caso, os autores que residem no exterior deverão observar, ainda, a exigência de caução do art. 83 do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
Ipatinga/MG, 04 de setembro de 2026.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1014714-34.2026.8.13.0313/MG
EXEQUENTE: SIMONE FURTADO DOS SANTOSADVOGADO(A): JÉSSICA MARA ARCEBISPO FERREIRA (OAB MG237658)EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE SANTOS NASCIMENTOADVOGADO(A): JÉSSICA MARA ARCEBISPO F