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TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1014705-20.2025.8.26.0451/SPAUTOR: HEDY APARECIDA BRAGA SANT ANNA ADVOGADO(A): RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB SP445171) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB MG109797) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (A) declarar abusivas as taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos nº 998000878697, nº 998000884741, nº 998000890660 e nº 998000908472, limitando-as, em cada um deles, a 6,14% ao mês, com o recálculo das prestações e do saldo devedor; (B) condenar o réu a restituir à autora, de forma simples, os valores pagos a maior em razão dos juros ora afastados, com correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação, apurando-se o montante em liquidação de sentença, a cargo da instituição financeira, que arcará com os honorários de eventual prova pericial contábil. Diante da sucumbência recíproca, as custas e as despesas processuais serão rateadas em partes iguais. Fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono da autora em 10% sobre o valor da condenação apurado em liquidação, com piso de ao menos R$ 1.500,00. Fixo os honorários devidos ao patrono do réu em 10% sobre o valor atribuído ao pedido de indenização por dano moral. A exigibilidade das verbas a cargo da autora fica suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma. A taxa judiciária final, de 2% nos termos da Lei estadual 11.608/2003 e alterações posteriores, será recolhida na proporção da sucumbência, observada, quanto à autora, a suspensão do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Desconsiderada a decisão de 23 de março de 2026 e cancelada a prova pericial dela decorrente, dispenso o Sr. RODRIGO DE OLIVEIRA VILA do encargo, agradecendo-lhe a pronta aceitação da nomeação e a disponibilidade demonstrada nos autos. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, pela mesma via eletrônica anteriormente utilizada, comunicando a insubsistência do Ofício nº 610016491314 e a liberação dos honorários periciais reservados. Transitada em julgado e apurado o valor devido, o cumprimento observará o disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena da multa e dos honorários ali previstos. Eventuais embargos de declaração manifestamente protelatórios sujeitarão o embargante à multa do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I
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