2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014703-06.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SEBASTIAO AVENTINO BRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYNA CORREA ROQUIM - MG203741-A, RENATO STECCA CARCIOFI - MG112798-A, MARITA AMORELLI ANDRADE - MG104967-A e HAYDEE MESQUITA DO NASCIMENTO - MG138807-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): SEBASTIAO AVENTINO BRAGA THAYNA CORREA ROQUIM - (OAB: MG203741-A) RENATO STECCA CARCIOFI - (OAB: MG112798-A) MARITA AMORELLI ANDRADE - (OAB: MG104967-A) HAYDEE MESQUITA DO NASCIMENTO - (OAB: MG138807-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466519091) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014703-06.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014703-06.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SEBASTIAO AVENTINO BRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYNA CORREA ROQUIM - MG203741-A, RENATO STECCA CARCIOFI - MG112798-A, MARITA AMORELLI ANDRADE - MG104967-A e HAYDEE MESQUITA DO NASCIMENTO - MG138807-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):HEITOR MOURA GOMES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1014703-06.2018.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Sebastião Aventino Braga em face do acórdão proferido pela 9ª Turma deste Tribunal que, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 04/01/2002 a 18/11/2003, por exposição a ruído de 86 dB, inferior ao limite de 90 dB fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.398.260/PR. Sustenta o embargante a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão não apreciou a possibilidade de reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, qual seja, 20/10/2015, com fundamento na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos recursos repetitivos, bem como nos arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil e no Enunciado 50 da I Jornada de Direito da Seguridade Social. Alega que, no curso da demanda, houve reconhecimento administrativo de período especial posterior (07/11/2011 a 02/02/2016), o que, somado aos períodos já reconhecidos, lhe permitiria implementar os requisitos para a aposentadoria especial em 20/10/2015, razão pela qual requer a reafirmação da DER para essa data. Requer, ainda, que conste expressamente no acórdão o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação — aposentadoria especial NB 177.924.658-4, com DER em 22/03/2018 —, bem como o direito à execução das parcelas do benefício reconhecido judicialmente até a data de implantação do benefício concedido na via administrativa, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.018 dos recursos repetitivos. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos, com o suprimento das omissões apontadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1014703-06.2018.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. JUIZ HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Trata-se de embargos de declaração opostos por Sebastião Aventino Braga em face do acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do período de 04/01/2002 a 18/11/2003 como atividade especial, por exposição a ruído de 86 dB, inferior ao limite de 90 dB fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.398.260/PR. Sustenta o embargante a ocorrência de omissão quanto (i) à possibilidade de reafirmação da DER, com fundamento no Tema 995 do STJ, e (ii) ao direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação, nos termos do Tema 1.018 do STJ. Passo à análise. I – Da alegada omissão quanto à reafirmação da DER A controvérsia devolvida ao Tribunal, tanto na petição inicial quanto na apelação, restringiu-se ao reconhecimento do período de 04/01/2002 a 18/11/2003 como especial, para fins de concessão de aposentadoria especial desde a DER de 16/10/2014. A própria inicial delimitou expressamente que os demais períodos já haviam sido reconhecidos administrativamente, afirmando tratar-se de matéria incontroversa, fixando como único ponto controvertido o lapso acima mencionado. Não houve, na petição inicial, pedido de reafirmação da DER para momento posterior, tampouco tal questão foi suscitada nas razões de apelação. A devolução ao Tribunal limitou-se à discussão acerca do enquadramento do período mencionado, sob a tese de distinguishing em relação ao REsp 1.398.260/PR. Ademais, conforme registrado nos autos, todos os períodos reconhecidos administrativamente o foram antes do ajuizamento da ação, ocorrido em 2018. Não se trata, portanto, de fato superveniente surgido no curso do processo, mas de situação jurídica já consolidada quando do ingresso da demanda. A reafirmação da DER, nessas circunstâncias, poderia — e deveria — ter sido deduzida na fase de conhecimento, integrando a causa de pedir ou sendo arguida, ao menos, em sede recursal própria. Sua formulação apenas nos embargos de declaração representa ampliação objetiva da demanda e inovação recursal, providência incompatível com a finalidade integrativa do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa nem à introdução de pedido autônomo não submetido ao contraditório e à devolução recursal. Não há, pois, omissão a ser sanada, mas tentativa de inovação processual. II – Da alegada omissão quanto ao benefício mais vantajoso No tocante ao direito de opção pelo benefício mais vantajoso, verifica-se que a inicial formulou pedido subsidiário condicionado à eventual concessão judicial do benefício pleiteado. Ocorre que o acórdão embargado manteve integralmente a improcedência do pedido principal, inexistindo reconhecimento judicial de benefício apto a ensejar a aplicação da tese firmada no Tema 1.018 do STJ. Ausente provimento do recurso e inexistente condenação à implantação de benefício, resta prejudicada a discussão acerca da opção entre benefícios e da execução de parcelas até a implantação administrativa. Não há omissão, mas simples consequência lógica do julgamento de improcedência. III – Conclusão Diante do exposto, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, e configurada inovação recursal quanto à tese de reafirmação da DER, voto por rejeitar integralmente os embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão. Sem majoração de honorários. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) PROCESSO: 1014703-06.2018.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1014703-06.2018.4.01.3400 RECORRENTE: SEBASTIAO AVENTINO BRAGA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INOVAÇÃO RECURSAL. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 1.018/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência do pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 04/01/2002 a 18/11/2003, em razão de exposição a ruído de 86 dB, inferior ao limite de 90 dB fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.398.260/PR. 2. O embargante sustenta omissão quanto à possibilidade de reafirmação da DER para 20/10/2015, data em que implementados os requisitos para concessão da aposentadoria especial, com fundamento no Tema 995 do STJ, nos arts. 493 e 933 do CPC e no Enunciado 50 da I Jornada de Direito da Seguridade Social. Alega, ainda, omissão quanto ao direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação, bem como ao direito de execução das parcelas vencidas até a implantação do benefício administrativo, nos termos do Tema 1.018 do STJ. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à possibilidade de reafirmação da DER para data posterior ao requerimento administrativo originário; e (ii) saber se houve omissão quanto ao direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação. 4. A controvérsia devolvida ao Tribunal restringiu-se ao reconhecimento do período de 04/01/2002 a 18/11/2003 como atividade especial, para fins de concessão de aposentadoria especial desde a DER de 16/10/2014. A petição inicial delimitou expressamente como incontroversos os demais períodos já reconhecidos administrativamente, fixando como único ponto controvertido o enquadramento do período referido como atividade especial. Não houve pedido de reafirmação da DER na petição inicial nem discussão da matéria nas razões de apelação, tendo a devolução recursal se limitado ao exame da especialidade do período controvertido. 5. A formulação do pedido de reafirmação da DER apenas em sede de embargos de declaração configura inovação recursal e ampliação objetiva da demanda, providências incompatíveis com a finalidade integrativa prevista no art. 1.022 do CPC. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa nem à formulação de pedido autônomo não submetido ao contraditório e à devolução recursal. 7. Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 8. Embargos de declaração rejeitados. Sem majoração de honorários advocatícios. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma