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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1014701-63.2026.8.13.0433/MG AUTOR: IRENE DOS ANJOS CARVALHO FONSECA ADVOGADO(A): LUANNE MENDES PEREIRA (OAB MG186056) DESPACHO Defiro a gratuidade da justiça. INDEFIRO o requerimento de antecipação de tutela para concessão do benefício, já que não há, por ora, comprovação da probabilidade do direito, na forma do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, no que diz respeito à permanência da incapacidade laborativa da autora, decorrente de acidente de trabalho, já que os documentos juntados até o momento não constituem prova plena de tal condição, o que depende de uma maior dilação probatória, a ser realizada na fase processual oportuna. Tratando-se de demanda na qual figura, no polo passivo, pessoa jurídica de direito público (Instituto Nacional do Seguro Social - INSS), mostra-se desnecessária e contraproducente a designação de audiência de conciliação, porquanto a possibilidade de autocomposição nesta hipótese é restrita, incidindo no caso, portanto, a exceção prevista no art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual proposta de acordo, a ser apresentada posteriormente por quaisquer das partes. Cite-se o réu, por intermédio do órgão de advocacia pública responsável por sua representação judicial, conforme dispõe o art. 242, § 3º, do Código de Processo Civil, a fim de que apresente defesa, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias. Tratando-se de pretensão à concessão de auxílio-acidente, faz-se necessária a realização de prova pericial. Dessa forma, DETERMINO à Secretaria do Juízo que realize sorteio de médico perito, especialidade ortopedista, pelo Sistema AJ, o qual fica, desde já, NOMEADO para atuar sob a fé do seu grau, logo após apresentação de defesa pelo réu, com cópia dos quesitos apresentados pelas partes, para, aceitando o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, designar dia, hora e local para realização da perícia. Na oportunidade, consigno que, no mesmo prazo de defesa, o réu deverá apresentar quesitos, indicar assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, II, do Código de Processo Civil, bem como adiantar os honorários periciais, na forma do art. 8º, §2º, da Lei nº. 8.620 de 1993, os quais fixo no valor de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), conforme Portaria nº 7611/PR/2026. Intime-se a autora, por sua procuradora, desde logo, para que apresente quesitos e indique assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Agendada a perícia, intimem-se as partes, previamente, devendo a autora comparecer ao local designado para realização do exame. Intimem-se. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. Eduardo Ferreira Costa Juiz de Direito
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