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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1014698-39.2022.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Municipais] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [ELISEU DIAS DO ESPIRITO SANTO - CPF: 701.125.051-47 (APELANTE), MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE - CNPJ: 03.507.548/0001-10 (APELADO), ELISEU DIAS DO ESPIRITO SANTO - CPF: 701.125.051-47 (TERCEIRO INTERESSADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.002/STF. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva do espólio e da ausência de regularização do polo passivo. A sentença não condenou o ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, que atuou como curadora especial e apresentou exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública que atuou como curadora especial da parte executada em execução fiscal extinta sem resolução do mérito; e (ii) saber se, reconhecido o direito à verba sucumbencial, os honorários devem ser calculados sobre o valor da execução ou fixados por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento do Tema 1.002 da repercussão geral, reconheceu o direito da Defensoria Pública ao recebimento de honorários sucumbenciais quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra ente público, inclusive contra aquele ao qual esteja vinculada. 4. A Defensoria Pública atuou como curadora especial da parte executada, apresentou defesa e participou do contraditório. A extinção da execução sem resolução do mérito não afasta o direito aos honorários sucumbenciais. 5. O princípio da causalidade impõe ao exequente o pagamento dos honorários. O ajuizamento da execução contra parte posteriormente reconhecida como ilegítima tornou necessária a atuação da curadoria especial. 6. A extinção do processo não decorreu de exigência superveniente relacionada à Resolução CNJ nº 547/2024. A sentença fundamentou-se na ausência de regularização do polo passivo e na ilegitimidade do espólio, diante do falecimento do contribuinte antes dos fatos geradores dos tributos. 7. A exceção de pré-executividade não foi acolhida para desconstituir a CDA. A sentença também não declarou a inexigibilidade ou a extinção do crédito tributário. Não há correlação direta entre a atuação defensiva e o valor integral do crédito executado. 8. O valor da execução não representa proveito econômico mensurável obtido pela parte executada. A ausência de correlação entre o montante executado e o benefício decorrente da atuação defensiva autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível parcialmente provida para condenar o ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, fixados por apreciação equitativa em R$ 1.000,00. Tese de julgamento: “A Defensoria Pública, quando atua como curadora especial da parte vencedora, faz jus a honorários sucumbenciais. Na execução fiscal ajuizada contra parte ilegítima, esses honorários devem ser suportados pelo exequente, em razão do princípio da causalidade. Se a execução for extinta sem resolução do mérito, sem cancelamento da CDA ou extinção do crédito tributário, o valor integral da execução não configura, por si só, proveito econômico da parte executada. Nessa hipótese, os honorários podem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.140.005/RJ, Tema 1.002 da repercussão geral; TJMT, Apelação Cível nº 1000095-72.2021.8.11.0041, Rel. Des. Deosdete Cruz Junior, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 10.03.2026, p. 17.03.2026. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO DESA. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO EGRÉGIA CÂMARA Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, nos autos da Execução Fiscal nº 1014698-39.2022.8.11.0002, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE para cobrança de IPTU objeto da CDA nº 5800/2022, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I, IV e VI, combinado com o artigo 321, parágrafo único, do CPC. A recorrente sustenta que, apesar da apresentação de exceção de pré-executividade, não foram fixados honorários sucumbenciais em seu favor. Invoca a autonomia constitucional das Defensorias Públicas e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.002 da repercussão geral, segundo o qual é devido o pagamento de honorários à Defensoria Pública quando representa a parte vencedora em demanda contra ente público, inclusive aquele ao qual está vinculada. Requer, assim, a condenação do Município ao pagamento de honorários no percentual de 20% sobre o valor da causa. Em contrarrazões, o Município de Várzea Grande requer o desprovimento do recurso, ao argumento de que a extinção da execução decorreu de exigência normativa superveniente relacionada à Resolução CNJ nº 547/2024, razão pela qual, à luz do princípio da causalidade, não seria cabível sua condenação em honorários. Subsidiariamente, requer a fixação da verba por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme Súmula nº 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO DESA. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO A apelante insurge-se contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, sem condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais. Sustenta que, embora tenha atuado como curadora especial e apresentado exceção de pré-executividade, não houve fixação de honorários em seu favor. Defende o cabimento da verba sucumbencial à luz da autonomia constitucional da Defensoria Pública e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.002 da repercussão geral. A execução fiscal foi ajuizada pelo Município de Várzea Grande contra o Espólio de Eliseu Dias do Espírito Santo, para cobrança de IPTU e Taxa de Limpeza Urbana referentes aos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020, representados pela CDA nº 5800/2022, no valor originário de R$ 11.494,38. O recurso deve ser parcialmente provido. Conforme se extrai dos autos, após tentativas frustradas de citação, a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso foi nomeada curadora especial e apresentou exceção de pré-executividade. Posteriormente, constatou-se irregularidade na formação do polo passivo, tendo o Juízo determinado ao Município que apresentasse a certidão de óbito do devedor e identificasse o representante do espólio. Diante do descumprimento da determinação e da constatação de que o falecimento ocorreu muito antes dos fatos geradores dos tributos executados, a sentença reconheceu a ilegitimidade passiva do espólio e extinguiu o processo, sem declarar extinto o crédito tributário. Portanto, embora tenha havido atuação defensiva, a extinção da execução fiscal não decorreu diretamente da exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública, circunstância relevante para a definição não do cabimento da verba honorária, mas do critério para seu arbitramento. A controvérsia recursal restringe-se, assim, ao cabimento de honorários em favor da Defensoria Pública e, reconhecido esse direito, à forma de sua fixação. Quanto ao primeiro ponto, assiste razão à recorrente. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.140.005/RJ, submetido à sistemática da repercussão geral, Tema nº 1.002, reconheceu serem devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra ente público, inclusive aquele ao qual esteja vinculada. No caso, além de se tratar de entes federativos distintos, a Defensoria Pública efetivamente atuou como curadora especial da parte executada, apresentou defesa e participou do contraditório instaurado no curso da execução. Desse modo, a circunstância de a sentença ter extinguido o processo sem resolução do mérito não afasta, por si só, a incidência dos honorários sucumbenciais, sobretudo porque a execução foi ajuizada contra espólio que, ao final, foi reconhecido como parte ilegítima para responder pelos tributos exigidos. Não procede, ainda, a alegação do Município de que a extinção teria decorrido de exigência normativa superveniente relacionada à Resolução CNJ nº 547/2024. A sentença não adotou esse fundamento. A extinção decorreu do descumprimento da determinação de regularização do polo passivo e, ainda, da ilegitimidade do espólio, diante da constatação de que o contribuinte havia falecido muito antes dos fatos geradores dos créditos tributários. Incide, nesse contexto, o princípio da causalidade, pois foi o ajuizamento da execução contra parte posteriormente reconhecida como ilegítima que tornou necessária a atuação da curadoria especial. Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao critério de fixação da verba honorária. A recorrente pretende a condenação do Município ao pagamento de honorários no percentual de 20% sobre o valor da causa. O pedido não comporta acolhimento nesses termos. Embora a Defensoria Pública tenha apresentado exceção de pré-executividade, não há relação direta entre essa atuação e a posterior extinção do processo. A exceção não foi acolhida para desconstituir o título executivo, tampouco a sentença reconheceu a inexigibilidade ou a extinção do crédito tributário. A decisão recorrida limitou-se a extinguir a relação processual, sem resolução do mérito, em razão de vícios relativos ao polo passivo, permanecendo íntegro, sob esse aspecto, o crédito tributário. Nessas circunstâncias, o valor integral da execução não corresponde a proveito econômico obtido pela parte executada em decorrência da atuação defensiva, razão pela qual não se mostra adequado utilizá-lo como base para a incidência dos percentuais previstos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A questão guarda pertinência com o entendimento adotado pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo deste Tribunal no julgamento da Apelação Cível nº 1000095-72.2021.8.11.0041, Rel. Des. Deosdete Cruz Junior, julgada em 10/3/2026 e publicada no DJE em 17/3/2026: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA APÓS APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARTIGO 26 DA LEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1.076/STJ. RECURSO PROVIDO. (...) 5. O cancelamento administrativo da CDA configura ato unilateral da Administração que retira o título executivo da ordem jurídica, não havendo pronunciamento judicial de procedência de pedido apto a gerar proveito econômico mensurável segundo a lógica do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (...)” Embora o julgado trate de cancelamento administrativo da CDA, sua razão de decidir pode ser aplicada ao caso, com as devidas distinções, porque também aqui não se identifica proveito econômico mensurável diretamente decorrente da atuação defensiva que autorize equiparar o valor integral do crédito executado ao benefício obtido pela parte. A peculiaridade do caso concreto, aliás, é ainda mais evidente: a CDA não foi cancelada e o crédito tributário não foi declarado extinto, tendo ocorrido apenas a extinção do processo em razão da inadequada formação do polo passivo. Dessa forma, não é possível considerar o valor integral da execução como proveito econômico obtido em decorrência da defesa apresentada. Mostra-se adequada, portanto, a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, considerando a natureza da controvérsia, o trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública e, sobretudo, a ausência de correlação direta entre a atuação defensiva e o montante do crédito tributário executado. Assim, a sentença deve ser reformada apenas para reconhecer o direito da Defensoria Pública aos honorários sucumbenciais, arbitrados equitativamente. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença exclusivamente quanto aos ônus sucumbenciais e condenar o Município de Várzea Grande ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026