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1014697-90.2024.8.26.0576

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 12º Grupo - 24ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar · Despacho

    DESPACHO Nº 1014697-90.2024.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Imoteto Imobiliaria LTDA - Apelante: Joao Henrique dos Reis - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1014697-90.2024.8.26.0576 Relator(a): PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto por Imoteto Imobiliaria LTDA e outro em face da r. sentença proferida às fls. 254/260, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos. Após a interposição do recurso de Apelação (fls. 264/275), com pedido preliminar de concessão da gratuidade da justiça, sobreveio a decisão de fl. 872 para que a parte apelante pudesse comprovar a hipossuficiência econômica. Passo a análise do pedido. Prescreve o art. 98 do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Todavia, a hipótese exige efetiva comprovação do estado de hipossuficiência, segundo a regra do art. 5º, LXXIV, da Carta Constitucional: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na mesma toada a Súmula de nº 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Pois bem. De proêmio, consigno que a apelante não cumpriu integralmente a decisão de fls. 872, deixando de juntar todos os documentos ali exigidos. Já decidiu esta Colenda Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de prescrição de débito c/c obrigação de fazer. Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita ao Agravante. Insurgência. Declaração de hipossuficiência. Presunção relativa, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte. Agravante que deixou de juntar aos autos a declaração de imposto de renda após determinação do Juízo a quo. Hipossuficiência financeira não comprovada. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2266774-91.2023.8.26.0000; Relator (a):Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2023; Data de Registro: 21/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PESSOA JURÍDICA DESATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL - I MM. Juiz "a quo" que indeferiu o pedido de assistência judiciária de plano sem oportunizar à parte o preenchimento dos requisitos legais Observância, contudo, do disposto no art. 99, §2º, do NCPC, em sede recursal, oportunizando-se a comprovação da alegada hipossuficiência da agravante através da juntada de documentos II - Cabível a concessão do benefício à pessoa jurídica desde que comprovada de forma eficaz a insuficiência de recursos Art. 5º, inciso LXXIV, da CF e art. 98, §1º, incisos I e II, do CPC, e Súmula nº 481 do STJ Tratando-se de pessoa jurídica, a insolvência (insuficiência de recursos), não se presume, mas depende de eficaz comprovação, por meio da juntada de documentos idôneos III - Agravante que não cumpriu a contento com o determinado Declaração Retificadora do Simples Nacional, referente ao ano-calendário de 2023, com despesas no valor R$1.756.073,69 e pagamento de rendimentos tributáveis ao sócio, no mesmo período, no valor de R$88.408,80 - Situação cadastral ativa perante o Ministério da Fazenda - Declaração de débitos e créditos tributários federais de junho/2024 com apuração de impostos a pagar referente ao 2º trimestre do ano de 2024 - Relatório gerencial de débitos tributários sem qualquer assinatura ou registro do responsável por sua elaboração - Existência de ações judiciais que, por si só, não é suficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência - Não comprovado documentalmente o alegado encerramento das atividades - IV Desconhecido o passivo e o ativo da empresa - Dúvida do juízo que permaneceu inalterada ante a ausência de documentos esclarecedores acerca de seu comprometimento financeiro - Existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, na esteira do que dispõe o §2º, do art. 99, do NCPC Precedentes do E. TJSP - Decisão mantida - Agravo improvido com observação". (TJSP; Agravo de Instrumento 2327211-64.2024.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2025; Data de Registro: 17/01/2025 - grifado) Por fim, registre-se que a gratuidade de justiça não pode ser conferida pelo Poder Judiciário de forma indiscriminada, sobretudo porque a crise que assola o país também atinge os cofres deste Poder, devendo, portanto, ser analisado com percuciência cada pedido, de modo a evitar que aqueles que realmente dele necessitam sejam prejudicados com a deficiência recursal da máquina judiciária. Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça. Para fins de admissibilidade do recurso, nos termos do art.99, § 7º, do CPC, proceda a apelante ao recolhimento do preparo (valor atualizado), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 4 de setembro de 2026. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Valter Fernandes de Mello (OAB: 89165/SP) - Ricardo Ramos Benedetti (OAB: 204998/SP) - 3º andar

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