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TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS Nº 1014697-45.2025.8.26.0224/SP REQUERENTE: HORTENSIA DE OLIVEIRA BARROS ADVOGADO(A): SUELI APARECIDA ALVES LIMA (OAB SP436568) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Analisando os autos, não há como presumir que o interessado reside no novo local apresentado pela parte autora, não se configurando citação válida. O art. 239 do CPC estabelece que "para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado", ressalvadas hipóteses específicas. Tratando-se de pessoa natural, o art. 248, §1º, do CPC exige que a citação postal seja realizada mediante entrega direta ao citando, com sua assinatura no aviso de recebimento. Logo, para evitar futura arguição de nulidade e com o objetivo de ratificar a citação por carta, defiro a expedição de mandado a ser cumprido no mesmo endereço, mediante o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. Fica o Oficial de Justiça advertido de que caso não encontre o citando, deverá certificar se o réu mora naquela unidade. Intime-se.
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