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TJSP · Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1014695-80.2026.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Plano de Classificação de Cargos - Evandro Luiz da Costa Junior - Vistos. Verifica-se que a parte autora formula pedido de reconhecimento do direito à progressão horizontal na carreira da Guarda Municipal, com reenquadramento funcional para grau superior, cumulado com pedido condenatório de pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, observada a prescrição quinquenal, bem como reflexos em décimo terceiro salário, férias, adicional noturno, horas extras e demais vantagens relacionadas ao padrão de vencimentos. Não obstante a natureza patrimonial da pretensão deduzida, foi atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00, sob a afirmação de que referido montante consideraria o período prescricional de cinco anos acrescido de doze parcelas vincendas. Contudo, a petição inicial não apresenta memória de cálculo nem demonstra os critérios utilizados para a apuração do valor atribuído à causa. A necessidade de eventual apuração posterior do valor exato da condenação não afasta o dever da parte autora de atribuir à causa valor compatível, ao menos de forma estimativa, com o proveito econômico efetivamente perseguido. No caso concreto, não se vislumbra, em princípio, impossibilidade de elaboração de cálculo estimativo minimamente aproximado, uma vez que a própria petição inicial identifica o enquadramento funcional atualmente ocupado pelo autor, o enquadramento pretendido, o período abrangido pela cobrança e as verbas sobre as quais pretende a incidência de reflexos. Ademais, o pedido formulado no item II do rol final contempla reflexos sobre "outras vantagens que estejam enquadradas no seu padrão de vencimento", expressão genérica que não permite delimitar adequadamente a extensão da pretensão condenatória nem o efetivo conteúdo econômico da demanda. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) apresentar memória discriminada do cálculo utilizado para atribuição do valor da causa, indicando os critérios e parâmetros empregados para apuração do proveito econômico perseguido; b) esclarecer de que forma o valor de R$ 10.000,00 foi apurado, demonstrando sua correspondência com os pedidos formulados na inicial, inclusive quanto às diferenças vencidas, reflexos postulados e às 12 (doze) parcelas vincendas expressamente mencionadas; c) adequar, se necessário, o valor da causa ao efetivo conteúdo econômico da pretensão deduzida; d) especificar quais são as "outras vantagens" mencionadas no item II dos pedidos, delimitando objetivamente as verbas sobre as quais pretende a incidência dos reflexos postulados, sob pena de reconhecimento da inépcia parcial do pedido quanto ao ponto; e) esclarecer, de forma individualizada, quais progressões horizontais entende devidas, indicando os respectivos marcos temporais e a data a partir da qual sustenta serem exigíveis as diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento pretendido. Fica a parte autora advertida de que o procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública pressupõe a formulação de pedido líquido ou, ao menos, passível de quantificação mediante estimativa razoavelmente compatível com o proveito econômico efetivamente perseguido. Caso sustente a impossibilidade de apresentação de cálculo minimamente aproximado, restará inviabilizada a aferição do limite de competência previsto no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, circunstância que poderá ensejar o reconhecimento da incompetência deste Juizado, salvo se houver expressa renúncia ao valor excedente ao teto legal de 60 (sessenta) salários mínimos. Prazo para emenda: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Deverá o patrono providenciar o cadastramento da petição como emenda à inicial (código 8431) a fim de agilizar a tramitação. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ FORTUNA (OAB 230922/SP)
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