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1014683-88.2022.4.01.0000

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Tribunal
TRF6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.44 (Des. Federal ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS) · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 1014683-88.2022.4.01.0000/MG RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS AGRAVANTE: ROGERIO PEREIRA BOALENTO ADVOGADO(A): RODRIGO CRISTIANO DE JESUS SILVA (OAB MG143745) AGRAVANTE: JOSEANE MARIA ALVES BOALENTO ADVOGADO(A): RODRIGO CRISTIANO DE JESUS SILVA (OAB MG143745) AGRAVADO: CELIO ALVES BRUNHARA ADVOGADO(A): VERA LUCIA LEMOS (OAB MG057330) ADVOGADO(A): MONICA NAVARRO MENDES CARVALHO (OAB MG057219) AGRAVADO: CATIA CILENE ASSUNCAO BRUNHARA ADVOGADO(A): VERA LUCIA LEMOS (OAB MG057330) ADVOGADO(A): MONICA NAVARRO MENDES CARVALHO (OAB MG057219) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL USADO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS DO MÚTUO HABITACIONAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão da exigibilidade das parcelas de contrato de financiamento imobiliário celebrado com a Caixa Econômica Federal. Os agravantes sustentam que o imóvel adquirido apresenta graves vícios construtivos, encontrando-se interditado pela Defesa Civil em razão do risco de desabamento, razão pela qual requerem a suspensão da cobrança das prestações até o julgamento da ação originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência destinada à suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento imobiliário; e (ii) se os alegados vícios construtivos do imóvel autorizam, em cognição sumária, a suspensão das obrigações assumidas perante a Caixa Econômica Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. 4. A controvérsia acerca da existência, extensão, origem e imputação dos alegados vícios construtivos demanda ampla dilação probatória, especialmente mediante prova pericial, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. 5. O contrato celebrado refere-se à aquisição de imóvel já edificado, tendo a Caixa Econômica Federal atuado exclusivamente como agente financeiro e credora fiduciária da operação, sem participação na construção ou comercialização do imóvel. 6. Em exame perfunctório, não se evidencia responsabilidade da instituição financeira pelos alegados defeitos construtivos, tampouco elementos aptos a demonstrar vício de consentimento ou irregularidade capaz de comprometer a validade do contrato de financiamento. 7. Eventual comprovação dos vícios construtivos poderá ensejar discussão acerca da resolução do contrato de compra e venda e dos reflexos sobre o contrato de financiamento. Todavia, os prejuízos decorrentes dos defeitos construtivos devem ser suportados, em princípio, pelos responsáveis pela construção e comercialização do imóvel, não pela instituição financeira que apenas viabilizou a operação de crédito. 8. Mantém-se a decisão agravada por ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão da exigibilidade das parcelas de contrato de financiamento imobiliário exige demonstração da probabilidade do direito, não sendo suficiente a mera alegação de vícios construtivos quando a controvérsia depende de dilação probatória. 2. A instituição financeira que atua exclusivamente como agente financeiro e credora fiduciária, sem participação na construção ou comercialização do imóvel, não responde, em princípio, pelos alegados vícios construtivos da edificação. 3. A eventual resolução do contrato de compra e venda por defeitos construtivos não autoriza, por si só, a suspensão imediata das obrigações decorrentes do contrato de mútuo habitacional." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.

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