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Processo 1014678-91.2023.8.26.0100

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 1014678-91.2023.8.26.0100/SP AUTOR: ALEXSANDRE DIAS DA SILVA BINDI FORNAZIERI ADVOGADO(A): DÉBORA ALBERTI RAFAEL (OAB SP268600) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 131.1: Anoto para efeito de controle a apresentação de contestação pelo réu Banco Original S.A., conforme evento 39, a qual será analisada oportunamente. Anoto ainda a citação da empresa ré JMS Engenharia e Construção Ltda, conforme aviso de recebimento positivo juntado 101.128. No entanto, verifico que até a presente data não houve a citação do réu José Marcelo dos Santos. Recebida a carta por terceira pessoa (107.131, 107.132, 109.133), a citação postal é inválida, salvo prova de que a parte ré, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada. Nesse sentido, a orientação do C. STJ: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CORTE ESPECIAL. CITAÇÃO POR AR. PESSOA FÍSICA. ART. 223, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A citação de pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto no art. 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil, necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente. 2. Subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada. 3. Embargos de divergência conhecidos e providos” (EREsp 117.949/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, julgado em 03/08/2005). Ademais, o réu não reside em condomínio edilício, o que impossibilita considerar válida a citação, nos termos do artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil. Assim, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo a comprovação de ciência do réu José Marcelo dos Santos ou requerendo o que de direito para nova diligência de citação, se o caso recolhendo as respectivas despesas para a condução por meio de Oficial de Justiça, o que fica desde já deferido. Nesta hipótese, expeça-se mandado/carta precatória de citação. No silêncio, intime-se, pessoalmente, o autor para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. São Paulo, 14 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito: Dr(a). ADRIANA CARDOSO DOS REIS

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