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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1014669-39.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Abono da Lei 8.178/91] AUTOR: EDSON FEITOSA DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora pede a revisão do benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário, concedido administrativamente com início em 04/10/2022. Sustenta que sua incapacidade começou em 28/08/2022, data de internação para cirurgia de hérnia inguinal, com documentação médica emitida em 29/08/2022. Afirma que, por isso, o benefício deveria abranger o período de 29/08/2022 a 03/10/2022. O INSS apresentou contestação. Alegou, preliminarmente, que a petição inicial não atenderia ao art. 129-A da Lei nº 8.213/91 e sustentou ausência de interesse de agir por falta de pedido de prorrogação do benefício. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, afirmando que a concessão, cessação ou revisão de benefício previdenciário depende do preenchimento dos requisitos legais, especialmente qualidade de segurado, carência e incapacidade. Também impugnou o pedido de dano moral, sob o argumento de que a atuação administrativa ocorreu dentro dos limites legais. Constam dos autos carta de concessão do benefício, indicando auxílio por incapacidade temporária previdenciário requerido em 04/10/2022, com renda mensal inicial de R$ 1.702,59 e início de vigência nessa mesma data. Também consta comunicação administrativa de deferimento do pedido, com reconhecimento de incapacidade laborativa. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, pois a parte autora não busca prorrogação ou restabelecimento do benefício após a data de cessação, mas apenas a revisão do termo inicial financeiro do auxílio por incapacidade temporária já concedido administrativamente. Também não há vício na inicial capaz de impedir o julgamento. A parte autora indicou a doença, a atividade exercida, o período de incapacidade alegado e juntou documentos médicos e administrativos suficientes para a compreensão da controvérsia e para o exercício da defesa pelo INSS. No mérito, a controvérsia limita-se a definir se o benefício deve produzir efeitos financeiros antes de 04/10/2022, data fixada administrativamente pelo INSS. Consta dos autos que o auxílio por incapacidade temporária foi deferido pelo réu, com reconhecimento da incapacidade laborativa, tendo sido fixada a DIB em 04/10/2022, conforme carta de concessão e comunicação administrativa juntadas aos autos. A parte autora afirma que a incapacidade teve início em 28/08/2022, data da internação para cirurgia de hérnia inguinal, com documentação médica emitida em 29/08/2022. Contudo, conforme a própria inicial, o autor era empregado à época. Nessa condição, aplica-se o art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual cabe ao empregador pagar os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento por incapacidade, sendo devido o benefício previdenciário apenas a partir do décimo sexto dia. Assim, ainda que considerada a incapacidade desde 28/08/2022, o INSS somente responde pelo pagamento a partir de 12/09/2022. Como o benefício foi implantado apenas em 04/10/2022, são devidas as parcelas compreendidas entre 12/09/2022 e 03/10/2022. Por outro lado, não são devidas pelo INSS as parcelas referentes ao período de 29/08/2022 a 11/09/2022, pois esse intervalo corresponde aos primeiros quinze dias de afastamento do segurado empregado, cuja responsabilidade legal é do empregador. O pedido de indenização por dano moral não procede. A revisão do termo inicial do benefício e o pagamento de eventuais diferenças corrigidas recompõem o prejuízo material suportado pela parte autora. Não há nos autos prova de situação excepcional, humilhação, violação à honra, agravamento de saúde ou outro fato concreto que demonstre dano moral autônomo. A divergência sobre a data de início do benefício, por si só, não caracteriza ofensa a direito da personalidade. Dessa forma, os pedidos devem ser julgados parcialmente procedentes apenas para determinar o pagamento das parcelas do auxílio por incapacidade temporária entre 12/09/2022 e 03/10/2022, e improcedentes quanto ao período anterior e quanto à indenização por dano moral. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas do auxílio por incapacidade temporária referentes ao período de 12/09/2022 a 03/10/2022, tomando-se por base a renda mensal do benefício apurada administrativamente, com juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Julgo improcedente o pedido de pagamento das parcelas referentes ao período de 29/08/2022 a 11/09/2022, por corresponder aos primeiros quinze dias de afastamento de segurado empregado, de responsabilidade do empregador. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, ressalvada a hipótese legal de litigância de má-fé, não verificada no caso. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar os cálculos dos valores pretéritos, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, desde logo, indicar eventuais parcelas inacumuláveis, para fins de compensação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal