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1014663-20.2026.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia · Decisão

    RECURSO INOMINADO C&Iacute;VEL N&ordm; 1014663-20.2026.8.13.0702/MG RECORRENTE: EMILY LORRANI MARINHOS (AUTOR) ADVOGADO(A): GELSIVAN VALERIANO FERREIRA (OAB MG223403) DECIS&Atilde;O Vistos, etc. Em homenagem ao princ&iacute;pio da n&atilde;o surpresa e ao da coopera&ccedil;&atilde;o, vejo a necessidade de baixar os autos em dilig&ecirc;ncia, permitindo &agrave; parte recorrente, caso queira, complementar a documenta&ccedil;&atilde;o j&aacute; acostada. Nos termos do art. 98, CPC, a parte gozar&aacute; dos benef&iacute;cios da gratuidade da justi&ccedil;a, mediante simples afirma&ccedil;&atilde;o de que n&atilde;o h&aacute; recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios. Entretanto, a referida presun&ccedil;&atilde;o do art. 99, &sect;3&ordm;, CPC n&atilde;o &eacute; absoluta, competindo ao juiz determinar que a parte comprove sua situa&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mica, se presentes ind&iacute;cios de que possui capacidade econ&ocirc;mica para arcar com as custas, despesas processuais e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios. Neste sentido, tem-se a doutrina: N&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel ao juiz indeferir de logo o pedido formulado por qualquer das partes, quando se tratar o requerente de pessoa f&iacute;sica ou de pessoa jur&iacute;dica sem finalidade lucrativa. Isto porque a lei erige, para essas pessoas, como se viu, a presun&ccedil;&atilde;o relativa de veracidade da alegada condi&ccedil;&atilde;o de necessitado. Por isso, n&atilde;o &eacute; exig&iacute;vel que o requerente comprove, de logo, esta condi&ccedil;&atilde;o, visto que tem em seu favor uma presun&ccedil;&atilde;o legal. Para denegar, portanto, tal pedido, o juiz dever&aacute;, primeiramente, abrir prazo razo&aacute;vel para que a parte possa comprovar sua alega&ccedil;&atilde;o. Proceder de modo contr&aacute;rio ofende o princ&iacute;pio do contradit&oacute;rio, pois n&atilde;o se pode admitir que o requerente seja surpreendido, vendo uma sua pretens&atilde;o sumariamente refutada sem que ao menos se lhe conceda a oportunidade de refor&ccedil;ar a presun&ccedil;&atilde;o legal erigida em seu favor com provas bastantes da sua condi&ccedil;&atilde;o de pobreza. Da&iacute; se concluir que, a despeito da possibilidade de fundar-se o indeferimento em ju&iacute;zo de cogni&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria, exige-se que seja permitido ao requerente produzir prova de sua alega&ccedil;&atilde;o" (JUNIOR, Fredie Didier Jr. OLIVEIRA, RafaeL. Benef&iacute;cio da Justi&ccedil;a Gratuita. 3&ordf; Ed. revista, ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2008. p. 47/48). Posto isso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), comprovar sua condi&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia econ&ocirc;mica (miserabilidade jur&iacute;dica), apresentando as duas &uacute;ltimas declara&ccedil;&otilde;es do imposto de renda apresentadas &agrave; Receita Federal. Consigno, por oportuno, que se a parte for isenta do imposto de renda, dever&aacute; juntar aos autos c&oacute;pia do documento de inexist&ecirc;ncia de restitui&ccedil;&atilde;o de IRPF, dispon&iacute;vel no s&iacute;tio da Receita Federal, no seguinte endere&ccedil;o eletr&ocirc;nico: <http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp>, sob pena de indeferimento do pedido de assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria e consequentemente n&atilde;o conhecimento do recurso em face da deser&ccedil;&atilde;o (art. 42, &sect;1&ordm;, da Lei n. 9099/95). P. I. C. Uberl&acirc;ndia, data da assinatura eletr&ocirc;nica. Andr&eacute; Ricardo Botasso Juiz Relator

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