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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 3ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia · Decisão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1014663-20.2026.8.13.0702/MG
RECORRENTE: EMILY LORRANI MARINHOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): GELSIVAN VALERIANO FERREIRA (OAB MG223403)
DECISÃO
Vistos, etc.
Em homenagem ao princípio da não surpresa e ao da cooperação, vejo a necessidade de baixar os autos em diligência, permitindo à parte recorrente, caso queira, complementar a documentação já acostada.
Nos termos do art. 98, CPC, a parte gozará dos benefícios da gratuidade da justiça, mediante simples afirmação de que não há recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. Entretanto, a referida presunção do art. 99, §3º, CPC não é absoluta, competindo ao juiz determinar que a parte comprove sua situação econômica, se presentes indícios de que possui capacidade econômica para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Neste sentido, tem-se a doutrina:
Não é possível ao juiz indeferir de logo o pedido formulado por qualquer das partes, quando se tratar o requerente de pessoa física ou de pessoa jurídica sem finalidade lucrativa. Isto porque a lei erige, para essas pessoas, como se viu, a presunção relativa de veracidade da alegada condição de necessitado. Por isso, não é exigível que o requerente comprove, de logo, esta condição, visto que tem em seu favor uma presunção legal.
Para denegar, portanto, tal pedido, o juiz deverá, primeiramente, abrir prazo razoável para que a parte possa comprovar sua alegação. Proceder de modo contrário ofende o princípio do contraditório, pois não se pode admitir que o requerente seja surpreendido, vendo uma sua pretensão sumariamente refutada sem que ao menos se lhe conceda a oportunidade de reforçar a presunção legal erigida em seu favor com provas bastantes da sua condição de pobreza. Daí se concluir que, a despeito da possibilidade de fundar-se o indeferimento em juízo de cognição sumária, exige-se que seja permitido ao requerente produzir prova de sua alegação" (JUNIOR, Fredie Didier Jr. OLIVEIRA, RafaeL. Benefício da Justiça Gratuita. 3ª Ed. revista, ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2008. p. 47/48).
Posto isso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), comprovar sua condição de hipossuficiência econômica (miserabilidade jurídica), apresentando as duas últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Receita Federal.
Consigno, por oportuno, que se a parte for isenta do imposto de renda, deverá juntar aos autos cópia do documento de inexistência de restituição de IRPF, disponível no sítio da Receita Federal, no seguinte endereço eletrônico: <http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp>, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária e consequentemente não conhecimento do recurso em face da deserção (art. 42, §1º, da Lei n. 9099/95).
P. I. C.
Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
André Ricardo Botasso
Juiz Relator