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1014663-17.2022.8.11.0055

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1014663-17.2022.8.11.0055. INVENTARIANTE: ANA RITA DIAS LUZ ESPÓLIO: EUCLIDES FRASSON Trata-se de Ação de Abertura de Inventário sob o rito de Arrolamento Comum dos bens deixados por ocasião do falecimento de EUCLIDES FRASSON (ocorrido em 25/09/2019) ajuizada por ANA RITA DIAS LUZ. A inicial qualificada os herdeiros e requer a nomeação da autora como inventariante, a partilha do bem imóvel localizado em Nova Olímpia/MT e a notificação do locatário para depósito judicial de aluguéis (ID 103289154). Por decisão de ID 105079879, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora, recebida a inicial sob o rito de arrolamento, nomeada a inventariante e determinada a citação dos herdeiros descendentes, além de fixadas diligências documentais. Os herdeiros RICARDO FERNANDO FRASSON, STEVAN RODRIGO FRASSON e WEDSON FLÁVIO FRASSON compareceram e apresentaram manifestação/contestação no ID 107994425 (com procuração no ID 108677834), sustentando que o imóvel inventariado constitui bem particular adquirido antes do casamento com a requerente e formulando proposta de partilha de modo que 50% permaneça reservado ao espólio da primeira consorte (Maria Aparecida Santiago Frasson) e os 50% de Euclides Frasson sejam partilhados em 12,5% para cada um dos 3 filhos e 12,5% para a viúva na qualidade de herdeira concorrente. A inventariante manifestou anuência formal com os percentuais propostos (ID 113989558), acostou certidão negativa de testamento do CENSEC (ID 113989560), certidões fiscais negativas (IDs 113989561 a 113989564) e, posteriormente, a Guia de Informação e Apuração do ITCD (GIA-ITCD nº 235799) com declaração de isenção expedida pela SEFAZ/MT (IDs 118878399 e 118878400), reiterando o pleito de prestação de contas dos aluguéis auferidos pelos herdeiros. Em decisões de IDs 136865065, 158465682 e 204398334, o Juízo determinou esclarecimentos, retificação formal da partilha e intimação dos herdeiros para apresentação de informações detalhadas sobre os frutos da locação. A inventariante aportou plano de partilha retificado (ID 168825917 e ID 209031486), acompanhado de certidões negativas fiscais atualizadas (IDs 209031488, 209031489 e 212619011) e certidão imobiliária recente (ID 209031487). Os herdeiros acostaram cópia de contrato e extratos no ID 207993082/207993854. Por fim, a inventariante manifestou-se no ID 236839389, requerendo a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em desfavor dos herdeiros, a intimação destes para recolhimento do montante atualizado de R$ 15.146,90 relativo aos aluguéis pretéritos e a intimação dos inquilinos para depósito em juízo dos aluguéis vincendos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Do Plano de Partilha e Regularidade Fiscal O feito tramitou sob o rito do arrolamento (arts. 659 e seguintes do CPC). As partes são todas maiores e capazes e convergiram expressamente quanto à partilha do único bem inventariado (lote urbano matriculado sob o nº 18.794 no CRI de Barra do Bugres/MT). Tratando-se de bem particular do de cujus em relação às segundas núpcias regidas pela comunhão parcial de bens, o plano de partilha retificado no ID 168825917 atende com perfeição à ordem de vocação hereditária do art. 1.829, inciso I, do Código Civil: preserva-se a meação originária de 50% (cinquenta por cento) de titularidade da primeira esposa falecida (Maria Aparecida Santiago Frasson), a ser formalizada/regularizada pelos sucessores por via própria, e divide-se a fração de 50% (cinquenta por cento) pertencente a Euclides Frasson em quatro cotas iguais de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) entre os três filhos descendentes e a cônjuge supérstite concorrente. Foram carreadas as certidões de regularidade fiscal em âmbito municipal (ID 209031489), estadual (ID 212619011) e federal (ID 209031488), a certidão negativa de testamento (ID 113989560) e a GIA-ITCD expedida pelo fisco estadual reconhecendo a isenção tributária (ID 118878400), impondo-se a homologação da partilha nos termos dos arts. 654 e 659, § 2º, do CPC. 2. Dos Frutos Pretéritos (Aluguéis) e das Vias Ordinárias No que tange aos pedidos de cobrança retroativa de alugueres, liquidação forçada de contas pretéritas e cominação de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça formulados pela inventariante (ID 236839389), tem-se que o rito célere do inventário/arrolamento não se presta ao acertamento contábil e à cobrança condenatória de haveres entre coproprietários quando há divergência substancial fática quanto às locações e valores despendidos. Trata-se de matéria de alta indagação e cunho tipicamente indenizatório/societário que demanda contraditório amplo e dilação probatória própria, a qual deve ser deduzida nas vias ordinárias competentes (ação de exigir contas / cobrança), ex vi do art. 612 do Código de Processo Civil. 3. Dos Aluguéis Vincendos (Medida Assecuratória) Por outro lado, evidenciada a co-titularidade do bem imóvel e a fração ideal de 12,5% atribuída à viúva herdeira sobre a universalidade do bem, assiste-lhe o direito de fruição dos rendimentos a partir de sua consolidação (arts. 1.319 e 1.326 do Código Civil). Assim, para assegurar a utilidade e prevenir prejuízos futuros até a formalização do registro imobiliário, defere-se a intimação dos locatários para que passem a depositar em conta judicial vinculada a este Juízo a quota-parte de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do valor locatício mensal de cada unidade explorada comercialmente no imóvel situado na Av. Mato Grosso, 498-W, Nova Olímpia/MT. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a PARTILHA amigável apresentada no ID 168825917 referente ao Espólio de EUCLIDES FRASSON, atribuindo aos interessados os respectivos quinhões sobre a quota de 50% (cinquenta por cento) do imóvel de Matrícula nº 18.794 do Cartório do 1º Ofício de Barra do Bugres/MT, na proporção de: a) 12,5% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento) para o herdeiro RICARDO FERNANDO FRASSON; b) 12,5% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento) para o herdeiro STEVAN RODRIGO FRASSON; c) 12,5% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento) para o herdeiro WEDSON FLÁVIO FRASSON; d) 12,5% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento) para a herdeira/viúva ANA RITA DIAS LUZ; Ressalvando-se, expressamente, a fração ideal de 50% (cinquenta por cento) pertencente à falecida MARIA APARECIDA SANTIAGO FRASSON e os direitos de terceiros e das Fazendas Públicas. REMETO as partes às vias ordinárias no tocante à apuração, liquidação e cobrança dos aluguéis pretéritos percebidos pelos herdeiros anteriores a esta decisão, nos termos do art. 612 do CPC. DEFIRO a intimação dos atuais locatários do imóvel situado na Av. Mato Grosso, nº 498-W, Bairro Jardim Shangri-Lá, Nova Olímpia/MT (notadamente “Ótica Bamboo” e clínica/locatários comerciais ali estabelecidos) para que, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento da notificação, passem a depositar mensalmente em conta vinculada a este processo a quantia correspondente a 12,5% (doze e meio por cento) do valor total dos respectivos aluguéis em benefício da inventariante, até a averbação imobiliária da partilha. Custas processuais isentas em razão da gratuidade da justiça concedida às partes, Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, expeça-se o competente Formal de Partilha, intimando-se a Fazenda Pública Estadual na forma do art. 659, § 2º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. P. R. I. C. Tangará da Serra – MT, data da assinatura digital. RAÍZA VITÓRIA DE CASTRO REGO BASTOS GONZAGA Juíza de Direito

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