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1014660-55.2024.8.26.0223

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guarujá - 2ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1014660-55.2024.8.26.0223 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.E.N.L. - - C.B.N.L. - - L.G.N.L. - Vistos. Fls. 123. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos em trâmite perante este Juízo. A parte exequente, por meio de seu patrono conveniado, informou a alteração de domicílio dos menores e de sua representante legal para a Comarca de Andradina/SP (fls. 100/102 e fls. 117/118), requerendo a remessa dos autos àquela comarca a fim de possibilitar o regular acompanhamento do feito e a assistência jurídica pela unidade local da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, bem como a expedição da respectiva certidão de honorários pelos atos praticados. A Defensoria Pública manifestou-se a fls. 107 e o Ministério Público exarou cota a fls. 123, sem oposição ao pleito de redistribuição. O pedido de remessa comporta acolhimento. Em sede de cumprimento de sentença que envolva obrigação alimentar em favor de crianças e adolescentes, o foro competente pode ser fixado no domicílio atual dos alimentandos, nos moldes do art. 516, parágrafo único, e do art. 528, § 9º, ambos do Código de Processo Civil, em observância ao princípio da proteção integral e do melhor interesse dos menores, garantindo-lhes amplo acesso à jurisdição e à assistência jurídica integral prestada pelo Estado. Comprovada a mudança de domicílio dos exequentes para a Comarca de Andradina/SP (fls. 102), local onde também reside o executado, e diante da manifestação da Defensoria Pública quanto aos limites territoriais de atuação dos advogados credenciados pelo convênio DPE/OAB-SP, a redistribuição do feito é medida que assegura a celeridade e a efetividade da tutela executiva. Ante o exposto, determino a remessa e redistribuição dos presentes autos a uma das Varas de Família e Sucessões (ou Vara Cível competente) da Comarca de Andradina/SP, com as homenagens deste Juízo e as cautelas de praxe. Sem prejuízo, arbitro os honorários do patrono nomeado às fls. 30/31, nos termos do convênio Defensoria/OAB, expedindo-se certidão. Consigno que eventual divergência em relação aos termos da certidão, desde que expedida de acordo com as respectivas normas (o que será certificado pela Serventia, oportunamente, sem necessidade de nova conclusão), deverá ser dirimida perante o advogado e Defensoria/OAB. Proceda a serventia às devidas anotações no sistema informatizado e, após, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para cumprimento da redistribuição. Int. - ADV: JONAS BEZERRA DA SILVA (OAB 340080/SP), JONAS BEZERRA DA SILVA (OAB 340080/SP), JONAS BEZERRA DA SILVA (OAB 340080/SP)

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