2026-09-16 · TJSP
Processo 1014657-13.2023.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Almir Uchima - Lidia Marques da Silva - - Tatiane Aparecida Cedro e outros - Vistos. Trata-se de indicação de imóvel para penhora (matrícula nº 12.207 - Ofício de Registro de Imóveis de Ribeirão Bonito/SP - págs. 548/549), o qual foi oferecido como garantia do contrato de locação. Há expressa exceção legal desta hipótese ( inc. VII do art. 3º da Lei nº 8.009/90) e houve expressa ratificação por precedente vinculante do E. STJ no julgamento do Tema 1091: "É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990." Portanto, defere-se a penhora, que deverá recair sobre a totalidade do imóvel. O cartório deve providenciar: 1. elaboração do termo de penhora (art. 845, §1º); 2. averbação da penhora mediante comunicação eletrônica, nos termos do art. 1º do Prov. CG 30/2011, cabendo ao exequente o respectivo pagamento das custas e emolumentos ao registrador; 3. intimação do devedor, com a advertência sobre o prazo de quinze dias para embargos e a determinação para apresentar valor atual do imóvel em quinze dias, pena de aplicação de multa no valor de R$1.000,00 e de ser empregado o valor da escritura, com correção monetária. A decisão se fundamenta em dois dispositivos: no que prevê o dever do executado de indicar valor dos bens sujeitos à penhora, sob pena de se considerar conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 774, V do Código de Processo Civil) e no que dispõe que o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 4. intimação do cônjuge e de outro(s) condômino(s); Cumpridas todas as disposições, e se não houver embargos, dê-se vista à parte credora para se manifestar em quinze dias. Int. - ADV: FERNANDO BULHÕES ALVES DO NASCIMENTO FILHO (OAB 473801/SP), JOAO HELVECIO CONCION GARCIA (OAB 80998/SP), JOAO HELVECIO CONCION GARCIA (OAB 80998/SP)