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TJSP · Foro de Americana - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1014648-71.2024.8.26.0019 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.M.S. - G.V.M.S. - - L.V.M.S. - - L.V.M.S. - DECIDO. Verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas (fls. 11 e 54). Concorrem os pressupostos constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Dou o feito por saneado. Fixo, como ponto(s) controvertido(s) da demanda, verificar se deve haver redução do valor da pensão alimentícia devida, observado o disposto no art. 1.699 do Código Civil ("Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo"). Diante do(s) referido(s) ponto(s) controvertido(s), defiro/determino, por ora, a produção das seguintes provas: a) Consultas/pesquisas junto aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ARISP) objetivando verificar a situação econômico-financeira e patrimonial da parte alimentante e da(o) representante(assistente) legal da parte alimentanda; b) Quanto à pesquisa SISBAJUD, deverá ser realizada com a opção "quebra do sigilo bancário" para obtenção de extratos das contas e de eventuais faturas de cartões de crédito a elas vinculadas(os) (despesas nacionais e internacionais) desde 03 (três) meses antes do ajuizamento da demanda; c) Pesquisa PREVJUD para obtenção dos extratos previdenciários da parte alimentante e da(o) representante(assistente) legal da parte alimentanda (CNIS) (observado que, caso seja inviável a realização da referida pesquisa, ante as constantes mensagens de indisponibilidade na integração com a DATAPREV, a instabilidade no acesso e a ausência de canal de suporte do sistema PREVJUD, deverá ser oficiado ao INSS, para obtenção dos documentos mencionados, constando expressamente, no ofício, a informação da frase anterior); e, d) Juntada de documentos pertinentes à matéria tratada nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Justifico a adoção dessas providências, pois, pelo que consta nos autos sobre as atividades econômicas exercidas pela parte alimentante e pela representante(assistente) legal da parte alimentanda, não há outra maneira de se chegar ao real valor de seus rendimentos mensais, informação necessária para a correta observância do binômio necessidade/possibilidade na fixação da pensão alimentícia definitiva. Sobre a possibilidade de se determinar a quebra do sigilo bancário das partes, assim se manifesta a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de alimentos. Decisão agravada que determinou a quebra de sigilo bancário. Recurso do réu. Possibilidade de decretação de quebra de sigilo bancário, como forma de obter informações a respeito das possibilidades do alimentante. Ausência de ilegalidade. Decisão preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2251020-51.2019.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, 30 de janeiro de 2020, Relator Viviani Nicolau). Decorrido o prazo supracitado e vindas aos autos todas as informações requisitadas, intimem-se as partes para que falem em alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público para ofertar parecer de mérito, tornando os autos conclusos para sentença. Expeça-se o que mais for necessário. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ANDRESSA SOBRERA DA SILVA (OAB 410588/SP), AUDREY CARDOSO SCATTOLIN (OAB 426107/SP), AUDREY CARDOSO SCATTOLIN (OAB 426107/SP), AUDREY CARDOSO SCATTOLIN (OAB 426107/SP)
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