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1014648-07.2022.4.01.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJGO

    Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014648-07.2022.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANALINA FERREIRA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - DF22050, SARA MENDES - GO9461 e ALEXANDRE ALVES DE QUEIROZ - DF61583 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: IVO SOARES DE JESUS RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - (OAB: DF22050) ALEXANDRE ALVES DE QUEIROZ - (OAB: DF61583) IVAN KURITZA RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - (OAB: DF22050) YONNE PIMENTA RIBEIRO DOS SANTOS RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - (OAB: DF22050) ZELANDIA TORQUATO DE ARAUJO RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - (OAB: DF22050) IVONE DAVID MIZRAHI RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - (OAB: DF22050) IVONE GEDEAO RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - (OAB: DF22050) ALOIZIO DE SOUZA COUTINHO ANA DIAS MACHADO COUTINHO RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - (OAB: DF22050) ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEMBROS DAS CARREIRAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - (OAB: DF22050) ANA DIAS MACHADO COUTINHO RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - (OAB: DF22050) SARA MENDES SARA MENDES - (OAB: GO9461) RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - (OAB: DF22050) CLAIDE SATHLER RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - (OAB: DF22050) EMILIANA ALVES LARA RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - (OAB: DF22050) ANALINA FERREIRA DE SOUZA RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - (OAB: DF22050) CANDIDO CASTELLIANO DE LUCENA RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - (OAB: DF22050) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283147304 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1014648-07.2022.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANALINA FERREIRA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - DF22050, SARA MENDES - GO9461 e ALEXANDRE ALVES DE QUEIROZ - DF61583 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DAS CARREIRAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – ANAJUR em face da UNIÃO, objetivando o pagamento, em favor de seus associados, das diferenças do reajuste de 28,86% decorrente das Leis n. 8.622/93 e 8.627/93, além de honorários advocatícios. Foi juntada aos autos petição de Vera Lúcia Leal Soares, viúva do associado Ivo Soares de Jesus, que requereu a sua habilitação no feito e a expedição de alvará para levantamento do crédito do falecido (Id 2173588347) A habilitação do espólio ou dos sucessores, disciplinada nos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil, possui natureza eminentemente processual, destinando-se a regularizar um dos pressupostos da relação jurídica processual — a capacidade de estar em juízo –, possibilitando que os interessados promovam o regular andamento do processo. Todavia, o deferimento da habilitação não chancela a titularidade do direito material, a qual se submete às normas de direito sucessório. Portanto, no cumprimento de sentença, uma vez deferida a habilitação, impõe-se o prosseguimento do feito com a expedição do competente requisitório em nome do espólio, e não diretamente em favor dos sucessores. Isso porque o crédito apurado judicialmente integra o acervo hereditário do falecido, devendo, necessariamente, ser submetido ao procedimento de inventário e partilha, na via judicial ou na extrajudicial. Tal exigência decorre da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar questões relativas à partilha de bens, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, o que inviabiliza o pagamento direto aos herdeiros no âmbito desta demanda. A propósito, não se revela juridicamente adequada, no caso, a invocação da Lei nº 6.858/80, que autoriza o levantamento de determinados valores deixados pelo falecido independentemente de inventário ou arrolamento. Conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, referido diploma normativo não se aplica a créditos decorrentes de diferenças remuneratórias reconhecidas judicialmente, hipótese em que se impõe a submissão do montante à regular partilha entre os herdeiros, mediante inventário judicial ou extrajudicial (AgInt na RPV nº 15.247/DF, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1º/4/2025). Ressalva-se, todavia, que a regra geral — exigência de inventário e partilha — não se aplica aos créditos de natureza previdenciária ou assistencial, os quais podem ser pagos diretamente aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na ausência destes, aos sucessores previstos na legislação civil, independentemente da instauração de inventário ou arrolamento, por força do disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91, aplicável às esferas judicial e administrativa, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.057. Contudo, no caso ora examinado, verifica-se que o crédito exequendo não ostenta natureza previdenciária ou assistencial, razão pela qual se submete integralmente ao regime sucessório comum, impondo-se a prévia realização de inventário e partilha como condição indispensável para a individualização e posterior levantamento dos quinhões hereditários pelos sucessores. Do exposto, defiro o pedido de habilitação de Vera Lúcia Leal Soares, como sucessora de Ivo Soares de Jesus, pelo que determino a sua inclusão nos registros do processo, na qualidade de terceira interessada, representada pelo advogado Alexandre Alves Lemos de Queiroz – OAB/DF nº 61.583 (Id 2173588831). Intime-se a sucessora ora habilitada para comprovar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partilha do crédito do falecido, relativo ao precatório nº 172/2023, que se encontra depositado na Caixa Econômica Federal, conta judicial nº 2301.005.15612214-9 (Id 1997271153). Considerando que o presente feito foi instaurado para o processamento da execução em relação aos associados que aderiram à proposta de acordo formulada União, cujos precatórios já foram devidamente expedidos, reputo desnecessário o seu desmembramento. Determino à Secretaria da Vara que proceda à juntada dos ofícios da ASREJ que informam o depósito e levantamento de valores decorrentes dos precatórios expedidos nos presentes autos. Oportunamente, retornem os autos conclusos para extinção do feito. Quanto aos associados que não aderiram à proposta de acordo, esclareço que a execução deverá prosseguir nos autos do processo originário (nº 22210-90.1999.4.01.3500), após o trânsito em julgado dos respectivos embargos à execução. Goiânia, (data e assinatura inseridas por meio eletrônico). Leonardo Buissa Freitas JUIZ FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJGO

  2. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJGO

    Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014648-07.2022.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANALINA FERREIRA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - DF22050, SARA MENDES - GO9461 e ALEXANDRE ALVES DE QUEIROZ - DF61583 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: IVO SOARES DE JESUS RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - (OAB: DF22050) ALEXANDRE ALVES DE QUEIROZ - (OAB: DF61583) IVAN KURITZA RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - (OAB: DF22050) YONNE PIMENTA RIBEIRO DOS SANTOS RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - (OAB: DF22050) ZELANDIA TORQUATO DE ARAUJO RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - (OAB: DF22050) IVONE DAVID MIZRAHI RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - (OAB: DF22050) IVONE GEDEAO RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - (OAB: DF22050) ALOIZIO DE SOUZA COUTINHO ANA DIAS MACHADO COUTINHO RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - (OAB: DF22050) ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEMBROS DAS CARREIRAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - (OAB: DF22050) ANA DIAS MACHADO COUTINHO RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - (OAB: DF22050) SARA MENDES SARA MENDES - (OAB: GO9461) RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - (OAB: DF22050) CLAIDE SATHLER RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - (OAB: DF22050) EMILIANA ALVES LARA RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - (OAB: DF22050) ANALINA FERREIRA DE SOUZA RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - (OAB: DF22050) CANDIDO CASTELLIANO DE LUCENA RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - (OAB: DF22050) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283147304 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1014648-07.2022.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANALINA FERREIRA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - DF22050, SARA MENDES - GO9461 e ALEXANDRE ALVES DE QUEIROZ - DF61583 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DAS CARREIRAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – ANAJUR em face da UNIÃO, objetivando o pagamento, em favor de seus associados, das diferenças do reajuste de 28,86% decorrente das Leis n. 8.622/93 e 8.627/93, além de honorários advocatícios. Foi juntada aos autos petição de Vera Lúcia Leal Soares, viúva do associado Ivo Soares de Jesus, que requereu a sua habilitação no feito e a expedição de alvará para levantamento do crédito do falecido (Id 2173588347) A habilitação do espólio ou dos sucessores, disciplinada nos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil, possui natureza eminentemente processual, destinando-se a regularizar um dos pressupostos da relação jurídica processual — a capacidade de estar em juízo –, possibilitando que os interessados promovam o regular andamento do processo. Todavia, o deferimento da habilitação não chancela a titularidade do direito material, a qual se submete às normas de direito sucessório. Portanto, no cumprimento de sentença, uma vez deferida a habilitação, impõe-se o prosseguimento do feito com a expedição do competente requisitório em nome do espólio, e não diretamente em favor dos sucessores. Isso porque o crédito apurado judicialmente integra o acervo hereditário do falecido, devendo, necessariamente, ser submetido ao procedimento de inventário e partilha, na via judicial ou na extrajudicial. Tal exigência decorre da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar questões relativas à partilha de bens, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, o que inviabiliza o pagamento direto aos herdeiros no âmbito desta demanda. A propósito, não se revela juridicamente adequada, no caso, a invocação da Lei nº 6.858/80, que autoriza o levantamento de determinados valores deixados pelo falecido independentemente de inventário ou arrolamento. Conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, referido diploma normativo não se aplica a créditos decorrentes de diferenças remuneratórias reconhecidas judicialmente, hipótese em que se impõe a submissão do montante à regular partilha entre os herdeiros, mediante inventário judicial ou extrajudicial (AgInt na RPV nº 15.247/DF, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1º/4/2025). Ressalva-se, todavia, que a regra geral — exigência de inventário e partilha — não se aplica aos créditos de natureza previdenciária ou assistencial, os quais podem ser pagos diretamente aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na ausência destes, aos sucessores previstos na legislação civil, independentemente da instauração de inventário ou arrolamento, por força do disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91, aplicável às esferas judicial e administrativa, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.057. Contudo, no caso ora examinado, verifica-se que o crédito exequendo não ostenta natureza previdenciária ou assistencial, razão pela qual se submete integralmente ao regime sucessório comum, impondo-se a prévia realização de inventário e partilha como condição indispensável para a individualização e posterior levantamento dos quinhões hereditários pelos sucessores. Do exposto, defiro o pedido de habilitação de Vera Lúcia Leal Soares, como sucessora de Ivo Soares de Jesus, pelo que determino a sua inclusão nos registros do processo, na qualidade de terceira interessada, representada pelo advogado Alexandre Alves Lemos de Queiroz – OAB/DF nº 61.583 (Id 2173588831). Intime-se a sucessora ora habilitada para comprovar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partilha do crédito do falecido, relativo ao precatório nº 172/2023, que se encontra depositado na Caixa Econômica Federal, conta judicial nº 2301.005.15612214-9 (Id 1997271153). Considerando que o presente feito foi instaurado para o processamento da execução em relação aos associados que aderiram à proposta de acordo formulada União, cujos precatórios já foram devidamente expedidos, reputo desnecessário o seu desmembramento. Determino à Secretaria da Vara que proceda à juntada dos ofícios da ASREJ que informam o depósito e levantamento de valores decorrentes dos precatórios expedidos nos presentes autos. Oportunamente, retornem os autos conclusos para extinção do feito. Quanto aos associados que não aderiram à proposta de acordo, esclareço que a execução deverá prosseguir nos autos do processo originário (nº 22210-90.1999.4.01.3500), após o trânsito em julgado dos respectivos embargos à execução. Goiânia, (data e assinatura inseridas por meio eletrônico). Leonardo Buissa Freitas JUIZ FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. 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