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TJSP · Foro de Osasco - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1014645-69.2017.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - M.A.F.S. - Fernando Cesar Sousa - Vistos. A parte exequente requer a realização de novas pesquisas em nome do executado, a fim de se obter informações sobre escrituras de eventuais partilhas e registro de títulos e documentos e registro civil. O pedido, contudo, não comporta acolhimento neste momento. É certo que a efetividade da execução constitui vetor interpretativo relevante (art. 797 do CPC), e que o magistrado pode determinar, de ofício ou a requerimento, medidas executivas necessárias à satisfação do crédito (art. 139, IV, do CPC). Todavia, tais poderes não são absolutos, devendo ser exercidos com observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e economicidade processual. A multiplicação de sistemas de pesquisa patrimonial muitos deles recentes, experimentais ou de eficácia limitada não autoriza a realização indiscriminada de diligências, sobretudo quando não há qualquer indício concreto de que a medida possa resultar útil. A execução não se converte em atividade investigativa ilimitada, tampouco em obrigação do Judiciário de testar sucessivamente ferramentas tecnológicas cuja efetividade não se comprova apenas por divulgação em redes sociais ou plataformas digitais. O ônus de demonstrar a plausibilidade da medida incumbe à parte requerente (art. 373, I, do CPC), que deve apresentar elementos mínimos que indiquem a existência de bens, movimentações, atividades econômicas ou qualquer dado que justifique a intervenção estatal mais gravosa. A mera alegação genérica de que há novos sistemas disponíveis ou de que a tecnologia pode localizar bens ocultos não satisfaz o requisito de necessidade, sob pena de transformar a execução em procedimento automático e repetitivo, dissociado de critérios técnicos. Ressalte-se que o indeferimento não tem por finalidade beneficiar o executado, mas sim evitar a prática de atos processuais inúteis, que apenas sobrecarregam o aparato judicial e alimentam expectativas infundadas. Isso se torna ainda mais evidente quando já foram realizadas pesquisas patrimoniais anteriores as quais restaram negativas ou insuficientes para a satisfação do débito , de modo que a reiteração de diligências sem qualquer elemento novo não se justifica. A jurisprudência tem enfatizado que a utilização de ferramentas de busca deve ser criteriosa, sob pena de violação ao princípio da eficiência e de estímulo a pedidos sucessivos e desprovidos de fundamento concreto.Assim, na ausência de indícios mínimos de utilidade, INDEFIRO o pedido das pesquisas indicadas. A parte exequente poderá renovar o requerimento caso apresente elementos concretos, ainda que indiciários, que demonstrem a probabilidade de localização de bens ou direitos penhoráveis. Intime-se. - ADV: ROMULO FRANCISCO TORRES (OAB 284771/SP), CLAUDIA TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 229821/SP)
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