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Processo 1014643-84.2026.8.11.0055

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TJMT
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1014643-84.2026.8.11.0055. Vistos, etc. Cuida-se de apreciação do pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). No caso em apreço, a probabilidade do direito encontra-se consubstanciada na prova documental coligida aos autos. Com efeito, o comprovante de pagamento acostado ao Num. 248879905 demonstra a quitação da obrigação em 20/08/2026, ao passo que a consulta cadastral de Num. 248879910 evidencia que a inclusão restritiva decorrente do contrato nº 60346153 foi efetivada pela promovida em 22/08/2026, ou seja, em momento posterior ao adimplemento. Ademais, os registros de mensagens de Num. 248879915 corroboram a ciência da quitação e a persistência da anotação restritiva perante os órgãos de proteção ao crédito, descumprindo o dever de cancelamento do registro desprovido de lastro exigível, à luz da Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual compete ao credor a exclusão do registro da dívida após o integral pagamento. O perigo de dano decorre da própria manutenção da inscrição desabonadora, cujos efeitos nefastos restringem indevidamente a capacidade creditícia da consumidora no mercado de consumo e violam seus atributos de honra objetiva. Por fim, inexiste perigo de irreversibilidade da medida, haja vista que a baixa da restrição pode ser revista a qualquer tempo caso sobrevenham novos elementos nos autos. Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que a ré, BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., proceda à imediata exclusão da anotação restritiva em nome da autora, VANIA APARECIDA DE SOUZA RAMOS DO NASCIMENTO (CPF nº 215.324.678-42), perante os cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA e congêneres), especificamente quanto ao contrato nº 60346153 / débito objeto desta lide, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar de sua intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis. Designe-se audiência de conciliação, que deverá ser realizada preferencialmente por meio virtual (art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 – com a redação determinada pela Lei nº 13.994/2020), observando-se o disposto no Provimento nº 15/2020-CGJ. CITE-SE a parte promovida preferencialmente por correspondência com aviso de recepção, intimando-a também para comparecimento/participação na audiência de conciliação. A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado nº 5 do FONAJE). Tratando-se de audiência não presencial, na carta/mandado de citação do reclamado, bem como da intimação do reclamante, deverá constar que a sessão de conciliação será realizada por videoconferência, com data, hora e o respectivo link de acesso à sala virtual (artigo 13, §2º, II, do Provimento nº 15/2020-CGJ). Deverá a parte/procurador acessar o link disponibilizado na carta/mandado, no sistema PJe ou na publicação do DJe, efetuar o cadastramento e login, antecipadamente, bem como acessar o link/plataforma/sistema na data e hora agendadas e aguardar o início da sessão, com o acesso do Conciliador e demais partes/procuradores. Na correspondência/mandado de citação/intimação deverá ainda constar a advertência de que o não comparecimento pessoal da parte promovida, a ausência de acesso da sala virtual ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (artigo 20 da Lei nº 9.099/95), proferindo-se sentença pelo Juiz togado (artigo 13, §4º, do Provimento nº 15/2020-CGJ e artigo 23 da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/2020). O prazo de 5 (cinco) dias (artigo 13, §6º, II, do Provimento nº 15/2020-CGJ) para a oferta de resposta fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não haja composição amigável no referido ato e as partes dispensem a produção de provas em audiência de instrução e julgamento; em seguida, o reclamante deverá se manifestar sucessivamente pelo prazo de 5 (cinco) dias em impugnação. Caso as partes manifestem o desejo de produzir provas em audiência de instrução, o prazo fatal para a oferta de resposta escrita ou oral será a data da audiência de instrução e julgamento. Intime(m)-se o(a)(s) promovente(s), consignando no ato de intimação que o não comparecimento pessoal, a ausência de acesso à sala virtual ou a recusa em participar da audiência de conciliação não presencial implicará na extinção do processo sem resolução do mérito e arquivamento do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais. O advogado que estiver patrocinando os interesses de qualquer das partes deverá ele próprio providenciar a habilitação no sistema PJe, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, conforme dispõe o artigo 21, da Resolução nº 03/2018/TP-TJMT, de 12.04.2018. Nesse sentido, quando necessário, desde já determino que a Secretaria providencie a intimação prevista no §1º do referido dispositivo. Cumpra-se, intime-se, às providências. Às providências. Tangará da Serra/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito

2026-09-15 · TJMT

PROCESSO n. 1014643-84.2026.8.11.0055 POLO ATIVO:VANIA APARECIDA DE SOUZA RAMOS DO NASCIMENTO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: YAN CARPENEDO SAMPAIO, GISELLE CRISTIAN CARPENEDO, RULLYAN PETERSON SAMPAIO POLO PASSIVO: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada. DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Jéssica Custódio Data: 03/11/2026 Hora: 13:30 , no endereço: Avenida Tancredo de Almeida Neves, 1220-N, 1220-N, TELEFONE: (65) 3339-2700, Jardim Tanaka, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78302-900 . 14 de setembro de 2026 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC

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