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TRF1 · 4ª Vara Federal Criminal da SJAP · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1014641-85.2021.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: RAIMUNDO BARBOSA SILVA NETO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AGORD DE MATOS PINTO - AP1131 e ADENAIR ALFAIA PINTO GONZAGA - AP3953 DESPACHO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. ESTELIONATO CONTRA ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. TRÂNSITO EM JULGADO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA DE MULTA. REPARAÇÃO DE DANOS. PERDA DE CARGO PÚBLICO. GUIA DE EXECUÇÃO. SEEU. PROVIDÊNCIAS PARA EXECUÇÃO PENAL E ARQUIVAMENTO. DESPACHO No dia 27/08/2021, foi proferida sentença que condenou RAIMUNDO BARBOSA SILVA NETO à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, substituída por duas restritivas de direitos (prestação pecuniária de R$ 30.000,00 e prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora de tarefa gratuita por dia de condenação), com fulcro no art. 171, § 3º, do CP. Condenou, também, o réu ao pagamento de multa no importe de 108 (cento e oito) dias-multa, calculado cada dia à base de 1/8 (um oitavo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (2018); à reparação dos danos no valor de R$ 75.756,09 (setenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e seis reais e nove centavos), nos termos do art. 387, IV, do CPP; e à perda do cargo público de Técnico Ministerial Administrativo/Administração – MPU, matrícula MPF nº 28540, com fundamento no art. 92, I, "a", do CP. A defesa constituída interpôs recurso de apelação, e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sessão de julgamento realizada de 16/06/2025 a 27/06/2025 (Acórdão ID 2280178321), deu parcial provimento ao apelo, para excluir a valoração negativa da conduta social, redimensionar a pena para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, fixar o regime inicial aberto e reduzir a prestação pecuniária de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para 3 (três) salários mínimos, mantidas, no mais, a condenação, a reparação dos danos e a perda do cargo público. Posteriormente, a defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados à unanimidade pela Turma em sessão realizada de 25/08/2025 a 05/09/2025 (Acórdão ID 2280178355). Interpostos recurso especial e recurso extraordinário, ambos foram inadmitidos na origem em 26/01/2026 (IDs 2280178389 e 2280178392). Os respectivos agravos não lograram êxito: o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do Agravo em Recurso Especial nº 3.254.078/AP (decisão de 02/06/2026) e o Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.611.547/AP (decisão de 28/06/2026). O acórdão transitou em julgado em 08/08/2026 (certidão do STF juntada ao ID 2280178418), tendo os autos baixado definitivamente a este Juízo em 18/08/2026 (ID 2280178423). Portanto, o título condenatório é o seguinte: NOME: RAIMUNDO BARBOSA SILVA NETO (CPF: 634.018.433-20) Pena definitiva: 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos (prestação pecuniária no valor de 3 (três) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora de tarefa gratuita por dia de condenação), com fulcro no art. 171, § 3º, do CP Multa: 13 (treze) dias-multa, à base de 1/8 (um oitavo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (2018) Reparação de danos: R$ 75.756,09 (setenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e seis reais e nove centavos), a ser atualizado conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal desde a data do protocolo da ação penal (art. 387, IV, do CPP) Efeito extrapenal específico: perda do cargo público de Técnico Ministerial Administrativo/Administração – MPU, matrícula MPF nº 28540 (art. 92, I, "a", do CP) Custas processuais Regime: aberto Com efeito, deverá a Secretaria adotar as seguintes providências: 1. Registrar a sentença nos Sistemas INFODIP-TRE e SINIC, caso ainda esteja pendente, comunicando-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos durante o prazo da condenação (art. 15, III, da CF e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral), devendo o extrato ser juntado aos autos; 2. Remetam-se os autos à Seção de Contadoria deste Juízo para a efetivação dos cálculos da pena de multa do tipo penal (13 dias-multa), da prestação pecuniária substitutiva (3 salários mínimos), das custas judiciais e do valor da reparação dos danos fixada no art. 387, IV, do CPP. Prazo: 10 (dez) dias; 3. Após, considerando que a pessoa sentenciada foi condenada em regime inicial aberto com substituição por penas restritivas de direitos, expeça-se a guia de execução competente pelo BNMP 3.0 em relação ao condenado (RAIMUNDO BARBOSA SILVA NETO - CPF: 634.018.433-20), encaminhando-a à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Macapá (ou Juízo de Execução equivalente), instruindo-a com os documentos elencados no art. 5º, § 2º, PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER – 9418775 e, em seguida, autuar o processo de execução penal no sistema SEEU; 3.1. Previamente ao cadastro no SEEU, deverá ser verificada a existência de outro processo de execução em curso, de forma a evitar a duplicidade de execuções da mesma pena ou de execuções em face da mesma pessoa, remetendo os autos, se for o caso, para o juízo do domicílio do executado (exceto quanto aos juízos que ainda não aderiram ao SEEU, caso em que a guia deverá ser remetida por malote digital); 3.2. Não sendo encontrado processo de execução em nome do sentenciado no sistema SEEU, proceda à distribuição da guia, enviando, em seguida, ao Juízo de Execução competente pelo Sistema, certificando-o nos autos com a indicação do número do processo SEEU (art. 2º, § 1º, PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER – 9418775); 4. Intime-se o sentenciado, na pessoa de seus advogados constituídos, para que efetue, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento das custas processuais e da multa do tipo penal, sob pena de inscrição em dívida ativa; 5. Comprovada a distribuição da execução no SEEU, arquivem-se estes autos, com baixa; 6. Ciência ao MPF e à defesa. Prazo: 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PEDRO H. CAVALCANTI BRINDEIRO Juiz Federal Substituto da 4ª Vara Federal da SJAP
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