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TJSP · Foro de Bauru - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1014636-76.2016.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - H.V.S.S. - João Carlos de Souza Garcia - As providências requeridas pela exequente não guardam relação direta com a busca patrimonial pretendida, afastando-se da razoabilidade e proporcionalidade entre a busca da efetividade da excussão patrimonial com o direito de livre locomoção do devedor. A exequente apresentou demonstrativo atualizado do débito, apontando saldo remanescente de R$ 39.315,88 (fls. 3/4). Ao final, requereu a adoção de medidas executivas atípicas com base no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito do devedor, além da realização de pesquisa de bens e vínculos patrimoniais por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) (fls. 4/5). O pedido de imposição de medidas coercitivas atípicas, formulado com fulcro no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, deve ser indeferido. A utilização dos meios executivos atípicos reveste-se de caráter subsidiário e excepcional. A sua aplicação reclama a prévia observância dos postulados da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade da execução, bem como a demonstração de utilidade concreta da providência para a satisfação do crédito alimentar. Nesse contexto, a restrição a direitos de locomoção ou a instrumentos de fruição pessoal, tais como a suspensão de CNH, a retenção de passaporte e o cancelamento de cartões de crédito, não guarda nexo causal direto com a solvência da dívida exequenda, assumindo feição meramente punitiva caso adotada antes de esgotadas as vias de localização e expropriação de bens materiais. Sobre a matéria, oportuno destacar o entendimento da 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pretensão de realização de pesquisa patrimonial via sistema SNIPER e adoção de medidas executivas atípicas consistentes na apreensão de passaporte, suspensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito Decisão que indeferiu os pedidos Sistema SNIPER que possui natureza investigativa e amplitude patrimonial não restrita à localização de aeronaves e embarcações Medida apta a conferir maior efetividade à execução Possibilidade de deferimento Medidas executivas atípicas, contudo, que exigem observância dos parâmetros fixados no Tema Repetitivo 1137 do STJ Ausência, no caso concreto, de demonstração suficiente de subsidiariedade, proporcionalidade e efetiva utilidade das restrições pessoais postuladas Manutenção do indeferimento quanto à apreensão de passaporte, suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito Decisão parcialmente reformada Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2014264-80.2026.8.26.0000; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2026; Data de Registro: 25/05/2026) Por outro lado, o requerimento de consulta e investigação patrimonial por intermédio do Sistema SNIPER comporta deferimento. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), desenvolvido no âmbito da Plataforma Digital do Poder Judiciário, constitui mecanismo célere e eficaz para a busca centralizada de dados patrimoniais, permitindo a identificação de eventuais vínculos societários, aeronaves, embarcações e bens ocultados pelo devedor. Dessa forma, a medida se alinha ao princípio da efetividade processual e ao interesse da credora na satisfação do débito de natureza alimentar, mostrando-se adequada para viabilizar a constrição de bens e a localização de patrimônio expropriável. Ante o exposto, resolvo os requerimentos pendentes nos seguintes termos: a) indefiro os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão de passaporte e bloqueio dos cartões de crédito do executado (fls. 4/5); b) defiro a realização de pesquisa patrimonial em nome do executado por meio do Sistema SNIPER. - ADV: LUCAS FOLHA FALCAO (OAB 460383/SP), ISABELLA NUNES PEREIRA (OAB 469964/SP), HELOISA LEUTWILER (OAB 418558/SP)
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