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1014636-60.2026.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 21ª Vara Federal Cível da SJDF

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir. Secret. : Jéssica Conceição Calaça de Medeiros AUTOS COM (X ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1014636-60.2026.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJE AUTOR: FLORINDA SILVA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: BARBARA COSTA PESSOA GOMES TARDIN - RJ126767 REU: UNIÃO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), para: a) REJEITAR a preliminar de prescrição, com base na teoria da actio nata; b) CONDENAR a UNIÃO FEDERAL ao pagamento de todas as parcelas atrasadas referentes à pensão de anistiado político do falecido instituidor, correspondentes ao período integral de suspensão indevida, compreendido entre junho de 2020 e setembro de 2025; c) DETERMINAR que sobre os valores atrasados incidam os índices de correção monetária e juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e nos Temas 810/STF e 905/STJ para o período anterior a dezembro de 2021, aplicando-se, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Como a própria parte autora atribuiu valor irrisório à causa, condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00, nos exatos termos do art. 85, § 8º, do CPC. A União é isenta do pagamento das custas judiciais, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Contudo, deverá ressarcir eventuais custas adiantadas pela parte autora (art. 4º, parágrafo único, da mesma Lei). Dispensada a remessa necessária neste momento, postergando-se a análise da sua exigibilidade para a fase de liquidação, quando aferido o proveito econômico.

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