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TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJAM · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1014636-20.2022.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por José Oliveira dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência, com a fixação da data de início do benefício na data da entrada do primeiro requerimento administrativo, em 21/03/2019, ou, sucessivamente, na data do segundo requerimento administrativo, em 31/08/2021, cumulada com pedido de conversão em Aposentadoria por Invalidez Rural e concessão do acréscimo de vinte e cinco por cento decorrente da necessidade de assistência permanente de terceiros. A petição inicial sustenta que a parte autora nasceu em 15/07/1971, é trabalhadora rural e indígena da etnia Kanamari, encontrando-se atualmente incapacitada de prover a própria subsistência em razão de graves limitações físicas decorrentes de ferimento por projétil de arma de fogo alojado no tornozelo direito e sequelas de fratura em membro superior. Afirma que requereu administrativamente o amparo assistencial em 21/03/2019, oportunidade em que o benefício foi indeferido pela autarquia sob a justificativa de superação da renda familiar per capita e ausência de cumprimento de exigência cadastral. Relata que formulou novo pedido administrativo em 31/08/2021, o qual restou igualmente indeferido sob o fundamento de não comparecimento à perícia médica, embora o cancelamento tenha decorrido de falhas operacionais e indisponibilidade de vagas no órgão previdenciário. Defende a satisfação cumulativa dos requisitos de impedimento corporal de longo prazo e miserabilidade socioeconômica, postulando subsidiariamente o reconhecimento da qualidade de segurado especial para fins de concessão de aposentadoria por invalidez. Com a exordial, foram apresentados procuração, declaração de hipossuficiência econômica, documentos de identificação pessoal, cópias integrais dos processos administrativos, certidão emitida pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas, comprovantes de cadastramento social, relatórios médicos particulares e extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à parte autora, determinando-se a citação da autarquia previdenciária ré para apresentar resposta. Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação. Em sua peça de defesa, a autarquia sustentou que o benefício assistencial exige a demonstração inequívoca de impedimento de longo prazo e da situação de miserabilidade da família, destacando a necessidade de prova pericial e a validade bienal das informações registradas no Cadastro Único. Alegou que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais na via administrativa e pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, requerendo subsidiariamente que, em caso de procedência, a data de início do benefício seja fixada na data do ajuizamento da ação. O feito foi saneado, ocasião em que este juízo fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial médica e avaliação socioeconômica, determinando a expedição de carta precatória à Comarca de Alvarães, no Estado do Amazonas. A carta precatória foi devolvida com o laudo da perícia médica judicial realizada pelo médico perito nomeado no juízo deprecado, tendo a parte autora manifestado sua concordância com as conclusões técnicas e o réu reiterado seus termos de defesa. Verificada a ausência da avaliação social no cumprimento originário da carta precatória, este juízo chamou o feito à ordem para determinar a realização de teleperícia socioeconômica por assistente social oficial cadastrada, além de intimar a parte autora para apresentar o Cadastro Único atualizado e autodeclaração rural. A parte autora atendeu à determinação judicial, acostando o comprovante de atualização do Cadastro Único perante o órgão assistencial competente e a respectiva autodeclaração de atividade. Designada a data para o exame pericial, a assistente social judicial procedeu à realização do estudo socioeconômico por meio de teleperícia e juntou o respectivo laudo técnico fundamentado aos autos. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo social judicial, a parte autora peticionou expressando sua integral concordância e requerendo o julgamento procedente da pretensão assistencial, ao passo que a autarquia ré deixou transcorrer o prazo processual sem impugnação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 1. Prejudicial de Prescrição No tocante à prejudicial de prescrição quinquenal, cumpre registrar que o direito material à percepção de benefício assistencial de prestação continuada é imprescritível, por se tratar de garantia voltada à tutela do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. Contudo, incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas pecuniárias vencidas e não reclamadas anteriormente ao lustro que antecede a propositura da ação, consoante o disposto no Decreto nº 20.910/1932. No caso concreto, verifica-se que o primeiro requerimento administrativo formulado pela parte autora perante a autarquia previdenciária data de 21/03/2019, tendo a decisão administrativa de indeferimento sido proferida em 29/12/2020. A presente demanda judicial foi ajuizada em 13/07/2022. Considerando que o requerimento administrativo suspendeu o curso da prescrição até a ciência da decisão denegatória na via administrativa e que não transcorreram cinco anos entre a data de entrada do requerimento originário e a distribuição da petição inicial, constata-se a inocorrência de prescrição sobre qualquer das parcelas postuladas. Assim, afastada a ocorrência de prescrição e inexistindo questões preliminares pendentes de deliberação, passo ao exame direto do mérito da pretensão deduzida. 2. Mérito do Benefício Assistencial: Impedimento de Longo Prazo e Vulnerabilidade Social A concessão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à pessoa com deficiência está alicerçada no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e encontra regramento específico no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, com as alterações normativas promovidas pela Lei nº 12.435/2011, pela Lei nº 13.146/2015 e pela Lei nº 14.176/2021. De acordo com o texto legal, a concessão do benefício assistencial subordina-se à demonstração cumulativa de dois pressupostos materiais: a caracterização da condição de pessoa com deficiência, compreendida como aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e a impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, caracterizando a situação de vulnerabilidade e risco social. Quanto ao primeiro requisito, relativo ao impedimento de longo prazo, a prova pericial médica judicial produzida nos autos sob o crivo do contraditório concluiu de forma conclusiva pelo enquadramento da parte autora no conceito legal de pessoa com deficiência. O laudo médico pericial atestou que o requerente, atualmente com cinquenta e quatro anos de idade, analfabeto e com histórico ocupacional exclusivo no labor campesino, apresenta grave deformidade estrutural em tornozelo direito com acentuado comprometimento da marcha, decorrente de ferimento por arma de fogo com projétil alojado no osso do calcanhar e astrágalo, associado a quadro de anquilose e artropatia, além de deformidade articular em mão e membro superior decorrente de fratura em antebraço, patologias catalogadas sob os códigos CID-10 M24.6, S52.9, S91.0, L97 e L98.9. O perito judicial consignou expressamente que a limitação funcional é permanente, irreversível e completa, gerando impedimentos corporais estruturais que ultrapassam o prazo legal de dois anos e acarretam inaptidão total para o trabalho e severas restrições para a vida cotidiana independente. As conclusões do perito oficial encontram integral convergência com os relatórios e receituários médicos emitidos por serviços públicos de saúde e profissionais ortopedistas desde os anos de 2018 e 2019, demonstrando que o quadro clínico debilitante remonta a período muito anterior ao ajuizamento da lide. Resta, portanto, plenamente demonstrado o impedimento físico de longo prazo exigido pelo artigo 20, parágrafo segundo, da Lei nº 8.742/1993. No que tange ao segundo requisito legal, pertinente à vulnerabilidade socioeconômica, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação nº 4.374/PE e os Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e nº 580.963/PR no âmbito do Tema 27 da Repercussão Geral, reconheceu a inconstitucionalidade parcial sem pronúncia de nulidade do critério objetivo de um quarto do salário mínimo previsto no artigo 20, parágrafo terceiro, da Lei nº 8.742/1993. Ficou assentado que o limite aritmético legal opera como presunção absoluta de miserabilidade quando atendido, mas não constitui critério exclusivo ou impeditivo para a verificação do estado de carência material, incumbindo ao magistrado valorar o contexto fático e as condições reais de vida do requerente por meio de ampla análise probatória. Nesse sentido, orienta a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CÔMPUTO DO VALOR PARA VERIFICAÇÃO DE MISERABILIDADE. ART. 34 DA LEI Nº 10.741/2003. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA AO BPC. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE POR OUTROS MEIOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal às pessoas portadoras de deficiência ou idosas, desde que estas comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal, previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros fatores que digam respeito à situação econômico-financeira do beneficiário e que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família. 3. In casu, tendo a sentença reconhecido o estado de miserabilidade da autora, não se pode furtá-la do gozo do benefício assistencial constitucionalmente previsto, inexistindo a aludida necessidade de reexame do contexto fático-probatório. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 938.279/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 22/3/2010.) O estudo socioeconômico judicial realizado por profissional de Serviço Social confirmou a extrema vulnerabilidade e o estado de penúria material em que vive a parte autora. O laudo pericial social constatou que o postulante reside sozinho de favor em imóvel de madeira extremamente simples, composto por apenas dois cômodos, desprovido de forro, com banheiro externo precário e sem saneamento adequado, situado em localidade periférica do Município de Alvarães, no interior do Estado do Amazonas, marcada por precariedade no fornecimento de água potável e ausência de infraestrutura básica. A assistente social judicial destacou que o autor apresenta severa dependência de terceiros para a realização de atos básicos da vida diária, necessitando de auxílio constante para higiene pessoal, preparo de alimentos e locomoção externa, locomovendo-se no interior do imóvel com o apoio de um remo de madeira e utilizando cadeira de rodas em mau estado para deslocamentos maiores. O estudo social comprovou, outrossim, que a renda familiar do demandante é composta unicamente pela quantia de seiscentos reais advinda do Programa Bolsa Família, não auferindo o requerente nenhuma renda decorrente de trabalho formal, atividade informal ou benefício previdenciário. Tal valor mostra-se manifestamente insuficiente para fazer frente às despesas indispensáveis com alimentação, medicamentos de uso contínuo e deslocamentos fluviais periódicos até a capital do Estado para acompanhamento médico especializado. A análise contextualizada das condições pessoais do autor, pessoa indígena, analfabeta, com cinquenta e quatro anos de idade, desprovida de bens e recursos próprios, portadora de limitações funcionais severas e inserida em contexto comunitário desprovido de oportunidades de reabilitação social, evidencia que as barreiras sociais, urbanísticas e atitudinais atuam conjuntamente com as patologias físicas para obstar sua inserção no meio social e profissional em igualdade de condições. Por fim, os documentos acostados aos autos comprovam que o requerente providenciou a atualização cadastral perante o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal junto ao órgão competente, preenchendo o requisito formal de validade cadastral imposto pelo artigo 20, parágrafo doze, da Lei Orgânica da Assistência Social. Desse modo, estando cabalmente demonstrados o impedimento físico de longo prazo e a situação de vulnerabilidade e risco social, a concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência é medida que se impõe para assegurar a subsistência digna da parte autora. Definido o direito à concessão do amparo assistencial, cumpre fixar o termo inicial para a produção dos efeitos financeiros da condenação, bem como analisar a necessidade de compensação de importâncias recebidas no âmbito administrativo. A prova técnica pericial judicial atestou de modo expresso que o quadro de incapacidade permanente e os impedimentos corporais ostentados pelo autor decorrem de lesões consolidadas há longa data, anteriores ao primeiro protocolo administrativo perante a autarquia previdenciária ré. Da mesma forma, os elementos coligidos no estudo social judicial evidenciam que a situação de miserabilidade e carência socioeconômica possui natureza estrutural, inexistindo qualquer indício de que o postulante tenha usufruído de capacidade laborativa ou de rendimentos próprios aptos a afastar a vulnerabilidade material na data do requerimento inaugural. O laudo médico pericial e o estudo social produzidos em juízo possuem eficácia meramente declaratória de uma situação jurídica e fática preexistente, limitando-se a constatar que as patologias incapacitantes e a extrema hipossuficiência já se faziam presentes na esfera administrativa. Por conseguinte, havendo comprovação de que os requisitos legais se encontravam plenamente atendidos ao tempo do pleito administrativo originário, o termo inicial do benefício deve retroagir à data de entrada do primeiro requerimento, protocolado em 21/03/2019 sob o número 708.886.993-5, e não à data da perícia judicial ou do ajuizamento da ação. Nesse sentido, orienta a jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PARALISIA CEREBRAL. MISERABILIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pelo autor contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia. O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), reconhecendo a deficiência (paralisia cerebral) e a miserabilidade. Contudo, fixou a Data de Início do Benefício (DIB) na data da juntada do laudo social (27/03/2024), e não na Data de Entrada do Requerimento (DER), sob o fundamento de dúvida sobre a condição social pretérita devido à mudança de endereço. 2. O INSS sustenta que o autor não preenche os requisitos legais. Argumenta que a perícia médica apontou apenas incapacidade parcial e que não há miserabilidade, defendendo a aplicação de critérios objetivos de renda e o dever alimentar da família. Pugna pela improcedência do pedido. 3. O autor, por sua vez, recorre exclusivamente quanto ao termo inicial. Alega que sua deficiência é congênita e que o estado de miserabilidade é contínuo desde o requerimento administrativo (10/05/2017). Defende que a mudança de endereço não descaracteriza a hipossuficiência pretérita, requerendo a retroação dos efeitos financeiros à DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão preenchidos os requisitos de deficiência e miserabilidade para a concessão do benefício assistencial; e (ii) definir o termo inicial do benefício (DIB) quando a incapacidade é preexistente ao requerimento administrativo, mas o laudo social é realizado posteriormente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O requisito da deficiência encontra-se preenchido, conforme atestado pelo laudo médico pericial, que identificou "sequela de paralisia cerebral com paresia bilateral" (CID G80.1), condição existente desde a infância e que impõe barreiras físicas significativas, obstruindo a participação plena e efetiva na sociedade. A alegação do INSS de incapacidade parcial não prevalece frente ao conceito biopsicossocial de deficiência adotado pela legislação vigente. 6. No que tange à miserabilidade, o laudo socioeconômico evidenciou situação de extrema vulnerabilidade, com o autor residindo em imóvel precário, desprovido de móveis essenciais (sem fogão e geladeira) e sobrevivendo de doações e auxílio de terceiros, com renda própria nula. O critério de 1/4 do salário mínimo encontra-se superado pela jurisprudência do STF (RE 580.963/PR), devendo a hipossuficiência ser aferida pelas condições fáticas do caso concreto, que aqui se mostram subumanas. 7. Relativamente ao termo inicial do benefício, objeto do apelo do autor, o laudo pericial confirmou que a deficiência remonta à infância, sendo, portanto, anterior ao requerimento administrativo. Em se tratando de deficiência congênita ou de longo prazo com severas restrições laborais, e inexistindo prova de atividade remunerada substancial, a hipossuficiência tende a ser estrutural e contínua. A mudança de endereço, isoladamente, não ilide a presunção de continuidade do estado de necessidade. O laudo pericial apenas reconhece uma situação fática preexistente. Assim, o benefício é devido desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 10/05/2017, respeitada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Teses de julgamento: "1. Comprovados a deficiência de longo prazo e o estado de miserabilidade, é devida a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC). 2. O termo inicial do benefício assistencial deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER) quando comprovado que os requisitos legais, notadamente a deficiência e a vulnerabilidade social, já se faziam presentes naquele momento, sendo o laudo pericial judicial meramente declaratório de uma situação preexistente". Legislação relevante citada: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 2º e 3º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 580.963/PR; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221 (Tema 905). (AC 1039127-82.2022.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - SEGUNDA TURMA, PJe 09/03/2026 PAG.) Desse modo, a data de início do benefício fica estabelecida em 21/03/2019, data do protocolo do primeiro requerimento administrativo. Por outro lado, os extratos previdenciários acostados aos autos demonstram que a parte autora recebeu administrativamente a quantia de seiscentos reais mensais a título de antecipação do benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob o número de benefício 704.941.709-3, concedido com esteio na Lei nº 13.982/2020, abrangendo competências entre abril e dezembro de 2020. Por expressa vedação ao enriquecimento sem causa e em respeito ao princípio da moralidade administrativa, as parcelas já adimplidas administrativamente sob essa rubrica de antecipação deverão ser integralmente deduzidas e compensadas no cálculo de liquidação das parcelas em atraso devidas em razão da presente condenação. A parte autora formulou pedido sucessivo de conversão do amparo assistencial em aposentadoria por invalidez rural, cumulada com o acréscimo de vinte e cinco por cento previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/1991, sustentando ostentar a qualidade de segurado especial da Previdência Social na condição de indígena agricultor e pescador artesanal. A concessão dos benefícios por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social, disciplinados pelos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, exige a satisfação concorrente de três pressupostos fundamentais: a qualidade de segurado da Previdência Social ao tempo do fato gerador; o cumprimento do período de carência legal, consistente em doze contribuições mensais ou, na hipótese do segurado especial rural, a efetiva comprovação do exercício de atividade campesina no período correspondente; e a incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer trabalho remunerado que garanta a subsistência. No caso em apreço, conquanto a perícia médica judicial tenha atestado a existência de inaptidão total e definitiva para o labor, o conjunto probatório não demonstra a contemporaneidade entre a manutenção da qualidade de segurado especial rural e a época em que o requerente formulou os pedidos na via administrativa. Os documentos apresentados pela parte autora, consubstanciados em certidão emitida pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas e autodeclaração rural, reportam-se a vínculos e tarefas extrativas históricas. Contudo, o próprio laudo de avaliação social e os relatórios clínicos contemporâneos demonstram que o demandante se encontra totalmente afastado das lides agrícolas e pesqueiras há muitos anos, sobrevivendo em condição de absoluta dependência de terceiros e sem exercer atividade rurícola no período imediatamente anterior à fixação definitiva do quadro clínico. Ademais, verifica-se que no âmbito administrativo o próprio requerente pleiteou exclusivamente a concessão de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social nos protocolos de 2019 e de 2021, não havendo comprovação de recolhimento de contribuições previdenciárias facultativas ou individuais, nem de produção rural comercializada ou em economia familiar que mantivesse hígida a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social na data de entrada dos requerimentos. Não comprovada a qualidade de segurado da Previdência Social no período imediatamente anterior à época da consolidação da incapacidade para o trabalho, resta inviabilizada a outorga de benefício estritamente previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente. Por via de consequência lógica, a rejeição do pleito de aposentadoria por invalidez atrai a manifesta improcedência do pedido de acréscimo de vinte e cinco por cento fundado no artigo 45 da Lei nº 8.213/1991, haja vista que tal adicional é restrito às aposentadorias por incapacidade permanente do Regime Geral de Previdência Social, sendo expressamente inaplicável aos benefícios de natureza assistencial pura, nos termos do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.095 da Repercussão Geral. Portanto, remanesce acolhida unicamente a pretensão assistencial de concessão do Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social. 3. Tutela de Urgência O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, a probabilidade do direito decorre da própria fundamentação exauriente desta sentença, alicerçada em provas periciais médica e social que atestaram o cumprimento de todos os requisitos legais para a concessão do amparo assistencial. Por sua vez, o perigo de dano é evidente e resulta da natureza eminentemente alimentar do benefício assistencial, destinado a assegurar as condições mínimas de sobrevivência e dignidade a pessoa portadora de deficiência física severa, analfabeta, desprovida de patrimônio e em estado de extrema vulnerabilidade social no interior do Estado. Impõe-se, portanto, a concessão da tutela de urgência em sede de provimento final, determinando a imediata implantação do benefício assistencial no prazo máximo de trinta dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa diária em caso de descumprimento injustificado. Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: a) acolho em parte os pedidos formulados na petição inicial para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder em favor da parte autora, José Oliveira dos Santos, o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência, espécie 87, no valor de um salário mínimo mensal; b) fixo a data de início do benefício na data de entrada do primeiro requerimento administrativo, em 21/03/2019, número de benefício 708.886.993-5; c) condeno a autarquia previdenciária ré ao pagamento das parcelas vencidas desde a data de início do benefício até a efetiva implantação, com expressa dedução e compensação dos valores recebidos administrativamente a título de antecipação do benefício assistencial, número 704.941.709-3, no período de abril a dezembro de 2020; d) rejeito o pedido sucessivo de conversão do benefício assistencial em aposentadoria por invalidez rural e o pedido de acréscimo de vinte e cinco por cento; e) defiro a tutela de urgência e determino ao Instituto Nacional do Seguro Social que proceda à imediata implantação do benefício assistencial em favor da parte autora, no prazo de trinta dias úteis a contar de sua intimação, comprovando o cumprimento nos autos, sob pena de imposição de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a trinta dias de descumprimento, devendo a Secretaria expedir a documentação necessária para o cumprimento da obrigação de fazer perante a Central Especializada de Análise de Benefícios e órgãos competentes da autarquia. Sobre as parcelas vencidas e não pagas incidirão juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se os seguintes parâmetros de liquidação: a correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada parcela mensal devida, apurada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial até 08/12/2021; os juros de mora incidirão a partir da citação válida, calculados segundo os índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança até 08/12/2021, com esteio no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009; a partir de 09/12/2021, data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirá exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, acumulada mensalmente, uma única vez até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com quaisquer outros índices. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima de sua pretensão jurídica, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em dez por cento sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação desta sentença, em estrita observância à Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e ao artigo 85, parágrafo segundo e parágrafo terceiro, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação da autarquia em custas processuais, em razão da isenção legal de que desfruta na Justiça Federal, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Diante do contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos, defiro o destaque dos honorários contratuais no percentual de trinta por cento sobre o montante líquido apurado em favor da parte autora, quando da expedição do competente requisitório de pagamento, na forma do artigo 22, parágrafo quarto, da Lei nº 8.906/1994, condicionado à regularidade cadastral e à ausência de litígio entre o outorgante e os procuradores constituídos. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, parágrafo terceiro, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o proveito econômico da condenação revela-se manifestamente inferior ao limite de mil salários mínimos. Intimem-se as partes. Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após o trânsito em julgado, certifique-se. Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Ato registrado eletronicamente. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal
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