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Processo 1014632-44.2025.8.26.0032

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Tribunal
TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1014632-44.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Maria Caetano - Banco do Brasil S/A - - Aspecir - União Seguradora S.A. Vida e Previdência - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA CAETANO em face de BANCO DO BRASIL S/A e UNIÃO SEGURADORA S/A VIDA E PREVIDÊNCIA para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao seguro identificado pelo certificado nº 1003640739 e apólice nº 1982001406, bem como a consequente inexigibilidade das cobranças dele decorrentes; b) CONDENAR solidariamente os requeridos a restituírem à autora os valores indevidamente descontados em razão da contratação declarada inexistente, em dobro, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação; c) DETERMINAR, caso ainda não tenha sido efetivado, o cancelamento definitivo do seguro e a cessação dos respectivos descontos. Quanto aos encargos moratórios, devem ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% a.m.; b) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024 art. 5º, II), os encargos são devidos da seguinte forma: aplica-se somente a correção monetária segundo o IPCA e os juros passarão a ser calculados pela SELIC menos o IPCA (artigo 406, caput e §1º, do Código Civil). No mais, REJEITO o pedido de indenização por danos morais. Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência recíproca (artigo 86 do CPC), cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais. Condeno aautora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico negado (dano moral), observada a gratuidade da justiça. Condeno o réu ao pagamento de honorários ao patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação (repetição do indébito). P. I. C. - ADV: JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB 542547/SP), FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP), ELISIANE DE DORNELLES FRASSETO (OAB 321751/SP)

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