2026-09-16 · TJSP
Processo 1014631-54.2021.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Maria Aparecida da Costa - NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. e outros - Vistos. Considerando que a inércia da autora diante da intimação por seu patrono (fl. 900) e o retorno do AR a fl. 913 como não procurado, intime-se a parte autora, Maria Aparecida da Costa, por mandado, para que no prazo de 05 (cinco) dias, de andamento ao feito, cumprindo a determinação de fl. 892 (confirmação de seu endereço para fins de realização de perícia), sob pena de extinção nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC. Havendo manifestação nos autos pela autora quanto à confirmação de seu endereço, cumpra-se nos termos da decisão de fl. 892, intimando-se o profissional médico pelo e-mail indicado para realização de agendamento de nova data para perícia a ser realizada no local em que a parte autora se encontra em atendimento home care, observado o limite da perícia aos termos da decisão de saneamento de fls. 733/736. Na inércia, tornem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: RICARDO AUGUSTO MORAIS (OAB 213301/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)