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Tribunal
TRF1
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ago/2026
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Intimação
TRF1 · 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1014628-65.2026.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : JOSE NILTON ANDRE e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de concessão de auxílio-acidente. Nos termos do art. 86, §2º, da Lei 8213/91, o auxílio-acidente deriva do auxílio doença e é concedido imediatamente após a cessação deste (Tema 862 do STJ). Por essa razão, ao cessar o benefício sem avaliar a situação do segurado para conceder (ou não) o auxílio-acidente, é interpretada como pretensão resistida. Assim, conclui-se que nos casos de pedido de auxílio-acidente em que já houve o recebimento de benefício anterior decorrente da mesma situação fática, é dispensado o prévio requerimento administrativo ou pedido de prorrogação do benefício precedente (STF, RE: 1287510/PR, Relator: MINISTRO LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22/10/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/11/2020). Aplicabilidade do item III da Tese de Repercussão Geral firmada no Tema 350 pelo STF, in verbis: III Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. De acordo com o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213, de 1991, somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os seguintes segurados: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial. Por seu turno, o art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991, estabelece os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, o qual possui natureza indenizatória. São eles: (i) ocorrência de um acidente de qualquer natureza; (ii) existência de sequela resultante da consolidação das lesões; e (iii) redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia ou impossibilidade de desempenho da referida atividade, desde que possível o exercício de outra, após processo de reabilitação profissional. É mister ressaltar que a concessão do benefício de auxílio-acidente independe de carência, consoante o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213, de 1991. No tocante à incapacidade, o laudo pericial elaborado em juízo conclui que a parte autora possui sequelas decorrente de acidente ocorrido em 04/06/2006, e que, em razão da consolidação das lesões, houve redução de sua capacidade laboral, para a atividade habitual na época do acidente. Conforme laudo do perito judicial, consta "sequela definitiva decorrente de acidente, com redução funcional objetiva do segmento acometido (joelho direito)". Restou incontestavelmente comprovada nos autos a qualidade de segurado(a) da Previdência Social, tendo em vista a proposta de acordo apresentada pela parte ré. Possuía, portanto, qualidade de segurado na data do fato gerador do benefício. A parte autora possui o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para fazer jus ao benefício, nos termos do art. 25, da Lei n. 8.213/91, ou o benefício não exige carência, nos termos do art. 26. Com essas considerações, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, desde o dia imediatamente posterior à data da cessação do auxílio-doença. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício de auxílio-acidente, espécie B36, em favor da parte autora, com DIB: 22/10/2009; e DIP: 1º dia do mês da prolação da sentença; b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB/DRB e a DIP, observada a prescrição quinquenal, compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, aplicando-se os seguintes parâmetros: b.1) de 2009 até a vigência da EC n. 113/2021 em dezembro/2021: correção monetária pelo INPC e juros de mora desde a citação pelo índice da poupança; b.2) durante a vigência da EC n. 113/2021 de dezembro/2021 até a efetiva expedição do RPV/Precatório, ainda que sob a vigência da EC n. 136/2025 em agosto/2025: atualização pela taxa Selic que engloba correção monetária e juros de mora; b.3) a partir da efetiva expedição do RPV/Precatório já sob a vigência da EC n. 136/2025 em agosto/2025: correção monetária pelo IPCA e juros de mora desde a citação de 2% ao ano até o teto da Selic, o qual, sendo ultrapassado, aplica-se essa referida Selic. Com o detalhe de que, nesse ponto, as regras da EC n. 136/2025 só incidirão quando da efetiva expedição do RPV ou do Precatório, ou seja, os valores devidos durante a sua vigência, mas ainda não efetivamente expedidos deverão ser atualizados pela taxa Selic cf. determinado pela EC 113/2021; c) Reembolsar os honorários periciais. Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício conforme dados acima, no prazo de 30 (trinta) dias. Caberá ao INSS (Ceab/INSS) comprovar a implantação/restabelecimento do benefício concedido e informar o cumprimento nos autos do processo, no prazo de 30 (trinta) dias. Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento, bem como apresentar administrativamente toda a documentação necessária à implantação e manutenção do benefício, não sendo cabível a intervenção do Juízo para este fim. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento, além de deságio de acordo, rendimentos recebidos acumuladamente - RRA - e PSS, se cabível, aplicando-se os seguintes parâmetros: 1) de 2009 até a vigência da EC n. 113/2021 em dezembro/2021: correção monetária pelo INPC e juros de mora desde a citação pelo índice da poupança; 2) durante a vigência da EC n. 113/2021 de dezembro/2021 até a efetiva expedição do RPV/Precatório, ainda que sob a vigência da EC n. 136/2025 em agosto/2025: atualização pela taxa Selic que engloba correção monetária e juros de mora; 3) a partir da efetiva expedição do RPV/Precatório já sob a vigência da EC n. 136/2025 em agosto/2025: correção monetária pelo IPCA e juros de mora desde a citação de 2% ao ano até o teto da Selic, o qual, sendo ultrapassado, aplica-se essa referida Selic. Com o detalhe de que, nesse ponto, as regras da EC n. 136/2025 só incidirão quando da efetiva expedição do RPV ou do Precatório, ou seja, os valores devidos durante a sua vigência, mas ainda não efetivamente expedidos deverão ser atualizados pela taxa Selic cf. determinado pela EC 113/2021; Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, remetam-se os autos para expedição da RPV de reembolso do perito. Após, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada. Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos. Em se tratando de processo sem advogado constituído, remetam-se os autos à contadoria do Juízo. Apresentado os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Eventual discordância deverá ser fundamentada mediante parecer técnico de modo que os erros sejam especificamente apontados, bem como apresentado cálculo do valor que entender devido. Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 983/2026. A RPV eventualmente expedida para a parte autora deverá conter a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários antes da expedição de requisição de pagamento, indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%. Ficam, desde já, indeferidos eventuais pedidos de homologação de CESSÃO DE CRÉDITO, de acordo com o art. 114 da Lei n. 8213/91 e entendimento do STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal