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TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1014623-43.2023.8.26.0003 - Guarda de Família - Guarda - M.G.J. - Vistos. Trata-se de ação de regulamentação de guarda cumulada com convivência familiar e oferta de alimentos proposta por M.G.J. em face de A.F.P e S.P.G., nascida aos 29/04/2018 (fl. 20), representada pela mãe. A decisão de fls. 112/115 promoveu o julgamento parcial do mérito para fixar a guarda unilateral em favor da mãe, ora correquerida, e estabelecer os alimentos definitivos, seguindo o processo em relação ao regime de convivência do autor com a filha. A instrução processual foi encaminhada para a realização de estudo social e psicológico. Contudo, devidamente intimado para comparecimento (fls. 145 e 379), o autor não compareceu aos atos designados (fls. 473 e 509) e, intimado para apresentar justificativa (fls. 474 e 510), o autor não se manifestou (fl. 517). Foi determinada a intimação pessoal do autor (fl. 524), mas o mandado retornou negativo (fl. 531). O Ministério Público opinou pela abertura de prazo para alegações finais das partes (fl. 522). É o relatório. Fundamento e decido. Com efeito, a ausência reiterada a injustificada do autor inviabilizou a produção da prova nos moldes inicialmente previstos. Não se mostra razoável manter indefinidamente aberta a instrução ou redesignar sucessivos atos diante da inércia da parte que, regularmente cientificada, não colaborou para a realização da prova. Portanto, reconheço a preclusão da oportunidade de participação do autor nos estudos designados e declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais escritas, no prazo de 15 (quinze) dias e, na sequência, abra-se nova vista ao Ministério Público para apresentação de parecer final. Após, tornem os autos conclusos para sentença quanto ao pedido remanescente de regulamentação da convivência paterno-filial. Intime-se. - ADV: FABIANO SILVA CAMARGO (OAB 125671/MG), MATEUS HENRIQUE CANTARINO (OAB 208207/MG)
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