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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1014620-40.2025.8.11.0002. REQUERENTE: A. R. M., F. R. M. REPRESENTANTE: WESLEY FELIPE MONTEIRO MESQUITA REQUERIDO: AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por A. R. M. e F. R. M. representados por seu genitor WESLEY FELIPE MONTEIRO MESQUITA, em desfavor da AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA., todos qualificados nos autos. Os autores alegaram, em síntese, que em 14 de novembro de 2024, realizaram reserva de hospedagem (código HMST4SSZ4H) por meio da plataforma da requerida, para imóvel localizado em Bruxelas, Bélgica, no período de 14 a 18 de dezembro de 2024, no valor de R$ 7.831,83. Informou que em 14 de dezembro de 2024, o grupo familiar chegou ao endereço indicado por volta das 20h30, sob temperatura de 3ºC e chuvas intensas, mas não encontrou ninguém para recepcioná-los. Ao contatar o suporte da demandada, foram informados de que a plataforma não conseguia se comunicar com o anfitrião por barreira linguística. Após aproximadamente uma hora de espera, o suporte sugeriu que aguardassem em um restaurante próximo, que posteriormente fechou. O anfitrião entrou em contato por meio externo à plataforma, alegando vazamento no imóvel, e enviou link de rastreamento de van para transporte a outro endereço. Contudo, o veículo deixou o grupo apenas nas proximidades do novo local, onde, novamente, ninguém os recepcionou. Informaram que o grupo — incluindo as duas crianças autoras— percorreu as ruas de Bruxelas na madrugada, carregando bagagens, tentando hospedagem em cinco hotéis, todos sem vagas, até conseguir acomodação no Hotel Infinity Oceanic Bruxelles, que se revelou insalubre, com sujeira, odor, banheiros encardidos e elevador inoperante, obrigando o grupo a subir sete lances de escada com bagagens. Requereram a condenação da demandada ao pagamento de R$ 15.000,00 a cada parte a título de danos morais, além da inversão do ônus da prova e da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Recebida a emenda à inicial, foi concedida à gratuidade da justiça, designada audiência de conciliação, determinada a citação da parte ré e deferida inversão do ônus da prova (Id. 204276079). Ciência do MP (Id. 207050401). A demandada contestou no id. 208208153; arguiu, em preliminar, ilegitimidade passiva e conexão com outros três processos que envolvem o mesmo evento. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do CDC à relação, a ausência de ato ilícito de sua parte, a culpa exclusiva do anfitrião como excludente de responsabilidade, a ausência de dano moral indenizável diante do reembolso integral efetuado e, subsidiariamente, a redução do valor pleiteado a título de danos morais. Requereu o julgamento antecipado da lide. No ato conciliatório não se obteve êxito na realização de acordo entre as partes (Id. 212622447). Impugnação no id. 212701873. Intimadas para a produção de provas, as partes informaram não possuir (Id. 232144006 e 233107449). O Ministério Público opinou pela procedência do pedido inicial (Id. 237252853). E o processo veio concluso. É o relatório. Fundamento e decido. 1- Do julgamento antecipado. Verifico que a matéria versada nos autos é de direito, com prova documental suficiente à formação do convencimento deste juízo. Ressalto que as partes não requereram a produção de outras provas. Assim, nos termos do art. 355, I, do CPC, julgo antecipadamente a lide. 2 - Das preliminares. - Da ilegitimidade passiva A requerida sustentou ser mera plataforma digital — provedor de aplicação de internet —, que apenas disponibiliza espaço virtual para conexão entre anfitriões e hóspedes, sem participar do contrato de locação celebrado diretamente entre eles, razão pela qual seria parte ilegítima para figurar no polo passivo. A tese não merece acolhimento. O Airbnb não se limita a disponibilizar um espaço virtual neutro. A plataforma cobra taxas de serviço sobre cada reserva, processa e retém os pagamentos dos hóspedes, oferece programa de proteção ao consumidor (AirCover), disponibiliza canal de suporte para resolução de problemas durante a hospedagem e cria, por todos esses meios, legítima expectativa de segurança no consumidor que contrata seus serviços. Essa atuação ativa e remunerada na intermediação da hospedagem insere a requerida na cadeia de fornecimento prevista no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Rejeito, portanto, a preliminar. - Da conexão. A parte ré apontou a existência de três processos conexos com a mesma causa de pedir e objeto, requerendo a reunião dos feitos para julgamento conjunto. A preliminar também não merece acolhimento. Os processos indicados pela requerida já foram sentenciados, o que, nos termos do art. 55, §1º, do CPC, impede a reunião para julgamento conjunto. Além disso, os autores do presente processo são pessoas distintas dos requerentes dos demais processos, inexistindo identidade subjetiva plena. O dano moral é personalíssimo, cabendo a cada lesado buscar individualmente sua reparação. Rejeito a preliminar. 3 - Do mérito. A relação estabelecida entre os autores e a requerida configura típica relação de consumo: os autores são consumidores (art. 2º, CDC) e o Airbnb é fornecedor de serviço de intermediação de hospedagem (art. 3º, CDC), mediante remuneração. Sendo assim, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação dos serviços, independentemente de culpa. "O serviço de intermediação digital não se limita à mera disponibilização de ambiente virtual para contratação, mas abrange também deveres anexos de segurança, confiabilidade, informação adequada e suporte eficaz, sobretudo quando a contratação não se concretiza como esperado." A alegação de culpa exclusiva do anfitrião não afasta a responsabilidade da requerida. O anfitrião não é terceiro estranho à relação de consumo — é o prestador do serviço que a própria plataforma selecionou, cadastrou e disponibilizou aos consumidores. A falha do anfitrião é, portanto, falha do serviço oferecido pela plataforma. A falha na prestação do serviço está comprovada nos autos. Os autores e seu grupo familiar chegaram ao imóvel reservado em Bruxelas às 20h30 do dia 14 de dezembro de 2024, sob temperatura de 3ºC e chuvas intensas, e não encontraram ninguém para recepcioná-los. O suporte da requerida, ao ser acionado, demonstrou-se ineficaz, informou não conseguir contatar o anfitrião por barreira linguística e sugeriu que o grupo aguardasse em um restaurante próximo, que posteriormente fechou. A solução alternativa oferecida pelo anfitrião também falhou, isso porque o transporte deixou o grupo apenas nas proximidades do novo endereço, onde, novamente, ninguém os recepcionou. O grupo — incluindo as duas crianças autoras desta ação — foi obrigado a percorrer as ruas de Bruxelas na madrugada, carregando bagagens, tentando hospedagem em cinco hotéis, todos sem vagas, até conseguir acomodação no Hotel Infinity Oceanic Bruxelles às 00h59 do dia 15 de dezembro, estabelecimento que se revelou insalubre, conforme registros fotográficos juntados aos autos. Verifico que a demandada não produziu qualquer prova em sentido contrário, o que, somado à inversão do ônus da prova deferida nos autos (art. 6º, VIII, CDC), reforça a versão dos autores. Configurada a falha na prestação do serviço e o nexo causal entre a conduta da demandada e os danos sofridos pela parte requerente, impõe-se o dever de indenizar. A situação vivenciada pelos autores — menores impúberes, em país estrangeiro, expostos ao frio intenso da madrugada de Bruxelas, sem hospedagem, carregando bagagens pelas ruas, após tentativa frustrada em cinco hotéis, até encontrar acomodação em local insalubre — extrapola, em muito, o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Trata-se de situação de angústia, insegurança e sofrimento que atinge a dignidade das crianças e justifica a reparação por danos morais. O fato de a requerida ter efetuado o reembolso integral da reserva e pagamentos adicionais não afasta o dano moral já consumado. Quanto ao quantum indenizatório, a indenização por dano moral deve observar a extensão efetiva do prejuízo, nos termos do art. 944 do Código Civil, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a evitar enriquecimento sem causa ou caráter punitivo exacerbado. No caso concreto, embora os autores figurem como titulares do direito à reparação, sua pouca idade limita significativamente a capacidade de compreensão dos acontecimentos. É razoável concluir que o impacto emocional mais intenso recaiu sobre os genitores, responsáveis pela organização da viagem e pela condução da situação adversa. Considerando, portanto, a gravidade da falha, a condição de menores impúberes das vítimas, a limitada capacidade de compreensão dos acontecimentos em razão da tenra idade, o caráter pedagógico da condenação e os precedentes do Tribunal de Justiça de Mato Grosso em casos análogos, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por autor, valor que se revela adequado, proporcional e razoável às circunstâncias do caso. 4 - Dispositivo. Diante de todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: - Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, para cada autor, acrescida de juros pela taxa Selic desde a citação, valor que reputo adequado, razoável e proporcional à extensão do dano verificado. Sucumbente o polo ativo de parte mínima, arcará o passivo com o pagamento das custas e despesas processuais, bem assim dos honorários advocatícios que ora fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo-se às baixas e anotações de estilo. P. I. e cumpra-se. Várzea Grande, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito