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TJSP · Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública
Processo 1014616-05.2020.8.26.0602 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Rildo Antonio Reis - Credor (a): 1 - Diante do decurso do prazo da Decisão que fixou o valor do crédito, providencie no prazo de 30 (trinta) dias, através do peticionamento eletrônico no E-SAJ o incidente de RPV/ PRECATÓRIO (atentar-se ao valor homologado), bem como, observar o Comunicado CG 64/2015 e Provimento CSM 2.753/2024. 2 - Se o crédito a ser requisitado for objeto de precatório é necessário observar o disposto a seguir: "PROVIMENTO CSM 2,753/2024 - Art. 6º A requisição deverá ser instruída com as seguintes peças processuais: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB. VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX - prévia intimação das partes antes da expedição do ofício requisitório; X - outros documentos considerados como indispensáveis ao processamento da requisição no caso concreto. § 1º No caso do inciso V, será rejeitado o requisitório instruído com documentos e demonstrativos de cálculos relativos a outros credores, ainda que tenham sido homologados pelo juízo de origem. § 2º No caso do inciso VI: I - o acolhimento do pedido de revogação de mandato ou de substabelecimento sem reserva de poderes comunicados nos autos do processo de precatório ficará condicionado à apresentação de instrumento com firma reconhecida do mandante ou declaração do novo causídico do cumprimento dos §§ 5º e 6º do art. 24 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como de prova da cientificação do advogado ou a sociedade de advogados destituídos; I I - havendo dúvida fundada acerca da validade da procuração, poderá ser exigido documento atualizado. § 3º A anexação das peças processuais listadas nos incisos I a VIII e X é de responsabilidade do advogado no momento do peticionamento eletrônico para instauração do incidente de precatório. Manual com orientações disponível: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/GuiaPeticionamentoRequisitorios.Pdf - ADV: DEBORA CRISTINA DE FATIMA G RIBEIRO (OAB 105648/SP), MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP)
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