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1014613-52.2025.8.26.0577

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1014613-52.2025.8.26.0577/SPAUTOR: FELIPE DA SILVA GOULART ADVOGADO(A): FRANCISCO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB SP470413) RÉU: TRANSPASSO FRETAMENTO E TURISMO LTDA ADVOGADO(A): JULIANA MARTINS GUERRA (OAB SP391082) RÉU: RICARDO FELIPE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JULIANA MARTINS GUERRA (OAB SP391082) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários do advogado da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerados o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado pelo patrono dos réus. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, observada a prescrição. O valor das custas e das despesas processuais deve ser atualizado pelo IPCA a partir dos respectivos recolhimentos, sem incidência de juros. A verba honorária, calculada sobre o valor da causa, deve ser atualizada pelo IPCA a partir do ajuizamento e acrescida de juros de mora legais (taxa Selic) contados do trânsito em julgado, observada a dedução do art. 406, § 1º, do CC. Por fim, de modo a evitar embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridos todos os demais argumentos incompatíveis com a linha de julgamento adotada, e que os pedidos foram apreciados nos limites em que formulados. Não serão conhecidos embargos opostos: (i) sob alegação de omissão quando a questão tiver sido enfrentada implicitamente, sendo a conclusão adotada logicamente incompatível com a tese rejeitada; (ii) para fins de prequestionamento, incabível contra decisão de primeiro grau; (iii) com efeito infringente, salvo como consequência reflexa da correção de vício genuíno; (iv) sob alegação de contradição que não seja interna à própria decisão; (v) sob alegação de erro material que demande raciocínio interpretativo ou reexame do mérito para ser identificado. A oposição em qualquer dessas hipóteses acarretará a aplicação automática da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1014613-52.2025.8.26.0577/SPAUTOR: FELIPE DA SILVA GOULART ADVOGADO(A): FRANCISCO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB SP470413) RÉU: TRANSPASSO FRETAMENTO E TURISMO LTDA ADVOGADO(A): JULIANA MARTINS GUERRA (OAB SP391082) RÉU: RICARDO FELIPE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JULIANA MARTINS GUERRA (OAB SP391082) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários do advogado da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerados o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado pelo patrono dos réus. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, observada a prescrição. O valor das custas e das despesas processuais deve ser atualizado pelo IPCA a partir dos respectivos recolhimentos, sem incidência de juros. A verba honorária, calculada sobre o valor da causa, deve ser atualizada pelo IPCA a partir do ajuizamento e acrescida de juros de mora legais (taxa Selic) contados do trânsito em julgado, observada a dedução do art. 406, § 1º, do CC. Por fim, de modo a evitar embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridos todos os demais argumentos incompatíveis com a linha de julgamento adotada, e que os pedidos foram apreciados nos limites em que formulados. Não serão conhecidos embargos opostos: (i) sob alegação de omissão quando a questão tiver sido enfrentada implicitamente, sendo a conclusão adotada logicamente incompatível com a tese rejeitada; (ii) para fins de prequestionamento, incabível contra decisão de primeiro grau; (iii) com efeito infringente, salvo como consequência reflexa da correção de vício genuíno; (iv) sob alegação de contradição que não seja interna à própria decisão; (v) sob alegação de erro material que demande raciocínio interpretativo ou reexame do mérito para ser identificado. A oposição em qualquer dessas hipóteses acarretará a aplicação automática da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

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