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1014608-87.2017.8.26.0196

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AgInt no AREsp 3207221/SP (2026/0097145-9) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO:RICARDO BELLO ADVOGADO:APARECIDA AUXILIADORA DA SILVA - SP118785 DECISÃO Chamo o feito à ordem. 1. Publicada decisão não conhecendo do recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, a parte se manifestou às fls. 816/826, alegando que: A decisão agravada merece ser reformada, porquanto a argumentação exposta no recurso especial e no agravo em recurso especial subsequente, demonstrou com clareza, especificidade e pertinência os dispositivos violados e objeto do dissidio. O Ministério Público interpôs recurso especial adesivo (fls. 711/728), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, e sustentou, em síntese, violação aos artigos 113, 114 e 115 do CPC, e dissídio jurisprudencial ao entendimento consolidado aplicado por essa egrégia Corte Superior. Desde a interposição do recurso especial, o Ministério Público ressaltou que a questão central da controvérsia diz respeito à interpretação que deve ser conferida aos artigos 113, 114 e 115 do Código de Processo Civil nas ações civis públicas para reparação de danos ambientais e urbanísticos decorrente de loteamento clandestino em área de proteção ambiental: [...] Assim, por considerar que está exaustivamente demonstrada a necessidade de afastamento do óbice da Súmula 284, STF aguarda o Ministério Público a reforma da decisão atacada (fls.. 820/824). É o relatório. 2. Verifica-se, por meio de uma nova análise dos autos, que houve equívoco na decisão ora embargada, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, uma vez que a parte não indicou os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo. No caso, o Agravo em Recurso Especial analisado decorre de recurso especial adesivo (fls. 711/728), sendo que este se encontra prejudicado pela inadmissão do recurso especial principal (fls. 694/705) às fls. 773/774. 3. Feitas tais considerações, chamo o feito à ordem para: 3.1. Tornar sem efeito a decisão de fls. 809/810, e; 3.2. Julgar prejudicado o Agravo Interno de fls. 816/826. Após, voltem os autos conclusos para prosseguir no julgamento do feito. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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