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TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SORRISO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO Processo nº 1014607-24.2025.8.11.0040 Autor (a): EXEQUENTE: PLANTUN COMERCIO E REPRESENTACAO EIRELI, Requerido (a): EXECUTADO: JOCELIA MARTINS DA SILVA VISTOS. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 30 dias, apresente as certidões da matrícula 13.999 do CRI de Chapada dos Guimarães atualizada do bem imóvel atestando a titularidade da parte executada. Em se comprovando a propriedade, DEFIRO a penhora sobre o bem indicado. Lavre-se o respectivo termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, constituindo-se a parte executada como fiel depositária do bem. Após, expeça-se mandado/precatória para avaliação do bem e, ato contínuo, caso não tenha advogado constituído nos autos, proceda a intimação pessoal da parte executada quanto à efetivação do ato constritivo (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC). Consigno que sendo casada a parte executada, seu cônjuge também deverá ser intimado, na forma do art. 842 do CPC. Destaco que, para a devida eficácia perante terceiros, competirá à parte exequente providenciar a averbação da penhora às margens da matrícula do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 844 do CPC. De igual modo, consigno que a parte exequente deverá atentar ao disposto no art. 799 do CPC, providenciando as intimações pertinentes, caso necessário. Sorriso/MT, data e horário registrados no sistema. Fabio Alves Cardoso Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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