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1014606-96.2024.8.11.0000

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STJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2263818/MT (2026/0097620-9) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) RECORRENTE:AGRO PECUARIA VERA CRUZ LTDA ADVOGADO:CAROLINE FONINI - MT021967O RECORRIDO:ZANE CAPITAL LLLP ADVOGADOS:SOFIA CAVALCANTI CAMPELO - SP404679 VICTOR SANTOS RUFINO - SP407119 FERNANDO JUNG DE OLIVEIRA - SP495917 LAURA BARBIN FARINA - SP477161 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por AGROPECUÁRIA VERA CRUZ LTDA., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 452-453, e-STJ): RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - INDEFERIMENTO - ACORDO CELEBRADO COM CESSIONÁRIA DE DIREITOS LITIGIOSOS - DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS QUE RECONHECEU A IRREVOGABILIDADE DE PROCURAÇÃO OUTORGADA A ADVOGADO - RESTABELECIMENTO DA DECISÃO APÓS A CELEBRAÇÃO DO ACORDO - ALTERAÇÃO DO CONTEXTO JURÍDICO - DÚVIDA QUANTO À CAPACIDADE DA PARTE PARA TRANSIGIR SEM A INTERVENIÊNCIA DO ADVOGADO - TEORIA DA APARÊNCIA - INAPLICABILIDADE - DISPUTA JUDICIAL DE CONHECIMENTO PÚBLICO - PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA - NÃO VIOLAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. A homologação de acordo judicial pressupõe a verificação de sua legalidade e da capacidade das partes para transigir, sendo prudente que o juízo se abstenha de homologar acordo quando há dúvida quanto à capacidade de uma das partes para celebrá-lo, em razão de decisão judicial que reconheceu a irrevogabilidade de procuração outorgada a advogado. 2. O restabelecimento de decisão judicial que declarou nulas as procurações firmadas a outros advogados e reconheceu a irrevogabilidade da procuração outorgada a determinado advogado constitui alteração significativa no contexto jurídico, justificando a mudança de entendimento do juízo quanto à homologação de acordos. 3. A teoria da aparência não se aplica quando a existência de disputa judicial sobre a representação de uma das partes é de conhecimento público, tendo sido objeto de diversas decisões judiciais. 4. Não viola os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da proteção da confiança a decisão que recusa a homologação de acordo cuja validade é questionável em face de decisão judicial que afeta a capacidade de uma das partes para transigir. 5. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 511-512, e-STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 521-538, e-STJ), a recorrente aponta violação aos arts. 3º, §§ 2º e 3º, 5º, 7º, 8º e 14 do Código de Processo Civil e 54 e 58 da Lei n. 13.097/2015. Sustenta, em síntese, que: a) o acordo foi celebrado e submetido à homologação quando a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que reconheceu a irrevogabilidade da procuração outorgada a Neilton Cruvinel Filho se encontrava cassada, razão pela qual seu posterior restabelecimento não poderia atingir situação jurídica já consolidada; b) a recusa à homologação viola as normas de estímulo à solução consensual dos conflitos, a isonomia, a segurança jurídica e a proteção da confiança, sobretudo porque outros acordos supostamente idênticos teriam sido homologados no mesmo processo; c) a ausência de averbação da demanda na matrícula do imóvel impede sua oponibilidade à recorrente, terceira de boa-fé, nos termos do princípio da concentração dos atos na matrícula; e d) a teoria da aparência confere validade ao negócio celebrado com quem se apresentava legitimamente habilitado para transigir. Defende, ainda, a incidência do dever de mitigar o próprio prejuízo e a existência de divergência jurisprudencial quanto à proteção do terceiro de boa-fé e à aplicação da teoria da aparência. Às fls. 720-722, e-STJ, a ZANE CAPITAL LLLP, embora formalmente recorrida, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, diante da convergência de interesses quanto à homologação da transação. O recurso foi admitido na origem (fls. 734-735, e-STJ). É o relatório. Decido. 1. Inicialmente, no que se refere à alegada violação aos arts. 3º, §§ 2º e 3º, 5º, 7º, 8º e 14 do Código de Processo Civil, o recurso não comporta conhecimento. A recorrente invoca, de forma conjunta, normas relacionadas ao estímulo à autocomposição, à paridade de tratamento, à boa-fé processual, à cooperação e à aplicação temporal da legislação processual, sem demonstrar, de maneira individualizada, como os respectivos comandos normativos teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido ou seriam suficientes para impor a homologação da transação. Em particular, a argumentação fundada no art. 14 do CPC parte da premissa de que o princípio tempus regit actum impediria que o posterior restabelecimento da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás produzisse efeitos sobre o acordo anteriormente celebrado. O dispositivo invocado, contudo, disciplina a aplicação imediata da norma processual e a preservação dos atos praticados e das situações consolidadas sob a vigência da legislação anterior. As razões recursais não demonstram de que modo esse comando normativo regularia os efeitos de pronunciamento judicial superveniente sobre pedido de homologação ainda pendente de apreciação. A ausência de correlação entre o conteúdo das normas apontadas como violadas e a conclusão cuja reforma se pretende caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESTITUIÇÃO DE PERDAS E DANOS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer com pedido de restituição de perdas e danos. 2. Não se conhece do recurso especial quando o único dispositivo legal indicado como violado é incapaz de amparar a pretensão posta, configurando ausência de comando normativo. Inteligência da Súmula 284/STF. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem na hipótese dos autos implica reexame de fatos e provas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.877.547/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARTIGO 2º DA LEI N. 10.192/2001, E ARTIGOS 389 E 772, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEITOS NORMATIVOS GENÉRICOS. NÃO APTOS A INFIRMAR O ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NO TOCANTE À CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. Os preceitos normativos inseridos no artigo 2º da Lei n. 10.192/2001, e artigos 389 e 772, do Código Civil são, em sua maior parte, por demais genéricos e não possuem comandos capazes de infirmar as conclusões do Tribunal de origem, o qual entendeu, à luz das provas carreadas aos autos, e da jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, que a correção monetária nos contratos de seguro de vida deve incidir a partir da data da contratação. Assim, incide, por analogia, o óbice previsto na Súmula 284/STF. [...] (AgInt no REsp n. 1.879.093/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 2/2/2021.) Ademais, a alegação de que a transação se encontrava definitivamente consolidada e reproduzia, em todos os aspectos relevantes, acordos anteriormente homologados pressupõe a análise das circunstâncias específicas de cada negócio, do contexto processual existente nos respectivos momentos e dos efeitos das decisões proferidas nos processos relacionados. A revisão dessas premissas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Quanto ao art. 58 da Lei n. 13.097/2015, a recorrente limita-se a indicá-lo em conjunto com o art. 54 do mesmo diploma, sem desenvolver argumentação autônoma acerca de seu conteúdo ou demonstrar de que modo teria sido contrariado pelo acórdão recorrido. Incide, também nesse ponto, a Súmula 284/STF. Nessa linha: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS A QUE OS ACÓRDÃOS, RECORRIDO E PARADIGMA, TENHAM DADO INTERPRETAÇÃO DISCREPANTE. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.024.886/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). [...] (AgInt no AREsp n. 2.189.218/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 5/12/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DAS OMISSÕES APONTADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3. O recurso especial exige demonstração precisa da ofensa à norma federal, não sendo suficiente a mera invocação abstrata de dispositivos legais. 4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.925.275/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 6. A falta de individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. [...] (AgInt no AREsp n. 2.967.350/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) 3. A controvérsia fundada no art. 54 da Lei n. 13.097/2015, por sua vez, encontra-se suficientemente delimitada e foi examinada pelo Tribunal de origem, razão pela qual o recurso merece conhecimento nesse particular. A recorrente sustenta que a ausência de averbação da demanda ou da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na matrícula do imóvel impediria sua oponibilidade a terceiros e resguardaria a validade da transação celebrada de boa-fé. O acórdão recorrido, contudo, não se limitou a atribuir eficácia perante terceiros a situação jurídica não constante do registro imobiliário. A Corte estadual assentou que a ZANE CAPITAL LLLP, com quem a recorrente celebrou o acordo, figurava como cessionária dos direitos litigiosos de Edmund Augustus Zanini e, nessa condição, encontrava-se submetida aos efeitos da decisão que reconheceu a irrevogabilidade da procuração outorgada a Neilton Cruvinel Filho e declarou a nulidade das procurações conferidas a outros advogados. Concluiu, por essa razão, que subsistia dúvida quanto à possibilidade de a cessionária celebrar a transação sem a interveniência do procurador cuja outorga fora reconhecida como irrevogável, circunstância que justificava a recusa à homologação (fls. 456-458, e-STJ). Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal reiterou que a ausência de averbação não afastava os efeitos da decisão em relação à Zane Capital, considerada cessionária dos direitos litigiosos, nem eliminava a necessidade de aferição da legalidade da transação e da capacidade das partes para celebrá-la (fls. 515-517, e-STJ). Nesse contexto, o princípio da concentração dos atos na matrícula não conduz, por si só, à obrigatoriedade de homologação do acordo. A disciplina da publicidade registral não afasta o controle judicial da legalidade da transação nem dispensa a verificação da capacidade e da regular representação das partes que a celebraram. Não se verifica, portanto, violação ao art. 54 da Lei n. 13.097/2015. Trata-se, mais uma vez, de dispositivo despido de comando normativo capaz de afastar as razões de decidir do acórdão impugnado. Nessa linha: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO ESPECIAL QUE DISCUTE O CABIMENTO DESSA PENALIDADE. RECOLHIMENTO PRÉVIO DISPENSADO. DECISÃO SINGULAR RECONSIDERADA. DISCUSSÃO QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADA. IMPUGNAÇÃO À MULTA SUSCITADA COM BASE EM DISPOSITIVO LEGAL INSUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. [...] 3. Quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no recurso especial não possui comando normativo suficiente à impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, há deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. 4. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.722.589/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DO CRÉDITO. COISA JULGADA. SÚMULAS 83/STJ E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 9. Os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo apto a infirmar o fundamento central do acórdão recorrido, baseado na coisa julgada, o que revela deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, a incidência do entendimento consolidado na Súmula 284/STF. [...] (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.227.739/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) De outro lado, a pretensão de reconhecer que a recorrente desconhecia a controvérsia, adotou todas as cautelas exigíveis e confiou legitimamente na aparência de regularidade da representação da Zane Capital exigiria a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem. Com efeito, o acórdão consignou que a controvérsia acerca da representação de Edmund Augustus Zanini e de seus sucessores era de conhecimento público e já havia sido objeto de diversos pronunciamentos judiciais, circunstâncias que, segundo a instância ordinária, afastavam a confiança justificável invocada pela recorrente (fls. 457-458, e-STJ). A modificação dessa conclusão demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ. A insurgência fundada na teoria da aparência tampouco viabiliza o conhecimento do recurso. A recorrente pretende demonstrar sua boa-fé a partir de circunstâncias como a ausência de averbação na matrícula, a participação de advogados aparentemente habilitados, a celebração de acordos anteriores e o comportamento dos envolvidos durante a tramitação dos processos. O Tribunal local, entretanto, examinou o contexto específico da controvérsia e concluiu pela inexistência de situação aparente apta a gerar confiança juridicamente justificável, em razão da publicidade da disputa acerca da representação da cedente dos direitos litigiosos. Reverter essa conclusão e reconhecer a legitimidade aparente da parte com quem celebrado o negócio exigiria nova apreciação dos fatos e das provas da causa, providência obstada pela Súmula 7/STJ. Nessa linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NO APELO EXTREMO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. EXCESSO DE PODERES REPRESENTATIVOS. VIOLAÇÃO EXPRESSA DE CLÁUSULA DO CONTRATO SOCIAL. NATUREZA JURÍDICA DO VÍCIO. INEFICÁCIA EM SENTIDO ESTRITO (INOPONIBILIDADE). ART. 1.015 DO CC. BOA-FÉ OBJETIVA E TEORIA DA APARÊNCIA. AFASTAMENTO. CIÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACERCA DA LIMITAÇÃO ESTATUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO À SOCIEDADE GARANTIDORA. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 4. A Teoria da Aparência e a proteção da boa-fé objetiva não socorrem o terceiro contratante quando as instâncias ordinárias, mediante análise fática, assentam que a instituição financeira conhecia ou deveria conhecer a restrição estatutária, tendo em vista o acesso aos atos constitutivos no momento da contratação. 5. A revisão das premissas acerca da ausência de boa-fé do credor e da inexistência de benefício econômico revertido em favor da sociedade garantidora demanda o reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.126.466/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.) A mesma conclusão alcança a alegação de violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo, pois a aferição da suposta inércia do interessado, das providências que poderiam ter sido adotadas e de sua influência sobre a formação da confiança da recorrente também pressupõe o reexame do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias. 5. Por fim, o recurso não comporta conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados, com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos e a demonstração de que, diante de quadros fáticos equivalentes, foram adotadas soluções jurídicas divergentes, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. No caso, a recorrente reproduz ementas e excertos de julgados relacionados à publicidade registral e à teoria da aparência, mas não demonstra a identidade entre suas premissas fáticas e aquelas estabelecidas no acórdão recorrido. Com efeito, os paradigmas invocados versam sobre situações em que se discutia a proteção de terceiros diante da ausência de registro ou nas quais a boa-fé e a confiança na aparência de legitimidade foram reconhecidas pelas instâncias ordinárias. Na hipótese, diversamente, o Tribunal local assentou que a parte com quem celebrado o acordo era cessionária de direitos litigiosos submetidos aos efeitos da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e que a controvérsia acerca de sua representação era pública e objeto de diversos pronunciamentos judiciais. Ausente a necessária similitude fática, não se encontra caracterizada a divergência jurisprudencial. Além disso, a incidência da Súmula 7/STJ quanto às premissas relativas à boa-fé, à aparência de legitimidade e ao conhecimento da disputa impede a aferição do dissídio jurisprudencial sobre as mesmas questões. Precedentes: AgInt no REsp 1.765.794/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020; AgInt no REsp 1.886.167/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020; AgInt no AREsp 1.609.466/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 08/09/2020, DJe de 23/09/2020. 6. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)

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