Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1014605-71.2025.8.11.0002. AUTOR(A): VALERIA MARTINS DE FRANCA REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL VARZEA GRANDE Vistos etc. Trata-se de Ação de Imissão na Posse Cumulada com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais com Tutela Provisória de Urgência proposta por VALÉRIA MARTINS em desfavor do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM VÁRZEA GRANDE, na qual a requerente alega ser proprietária do apartamento nº 402, 4º andar, Bloco A-7, do Residencial Jardim Várzea Grande, Quadra 11, Loteamento Jardim Aeroporto, Várzea Grande/MT, registrado sob a matrícula nº 20.925, e que a vaga de garagem vinculada ao referido imóvel estaria sendo utilizada por terceiro desconhecido, sem sua autorização, com a intermediação do síndico do condomínio réu. Narra que foi casada com Enes França Barbosa sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo o casal adquirido o imóvel durante a constância do matrimônio. Com o divórcio, ocorrido em 03/07/2019, o formal de partilha teria atribuído a propriedade exclusiva do apartamento à autora, embora a matrícula não tenha sido atualizada no Cartório de Registro de Imóveis. Afirma que, em outubro de 2023, tomou ciência de que a vaga de garagem estava sendo utilizada por terceiro, que o síndico admitiu ter intermediado a cessão e recusou-se a restituí-la, oferecendo como alternativa uma área de drenagem de águas pluviais, imprópria para uso. Em razão disso, passou a alugar vaga em outro condomínio ao custo de R$ 80,00 mensais. Requereu, liminarmente, tutela de urgência para desocupação imediata da vaga, com fixação de multa diária. No mérito, pleiteou a imissão na posse da vaga de garagem, indenização por danos materiais no valor de R$ 80,00 mensais desde outubro de 2023 até a efetiva restituição, além de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, com condenação do réu em custas e honorários advocatícios. Por decisão proferida no Id. 192441986, foi indeferida provisoriamente a gratuidade de justiça, por insuficiência documental, determinando-se que a autora comprovasse a hipossuficiência e esclarecesse a identidade do atual ocupante da vaga, com sua inclusão no polo passivo como litisconsorte passivo necessário. Apresentada a documentação fiscal (Id. 194033100), sobreveio nova decisão (Id. 207223857) indeferindo definitivamente a gratuidade de justiça, com base na Declaração de Imposto de Renda que revelou numerário disponível de R$ 76.000,00, incompatível com a alegada hipossuficiência, tendo a autora recolhido as custas processuais. Identificada a existência de ação anterior envolvendo as mesmas partes e a mesma causa de pedir — processo nº 1002041-94.2024.8.11.0002, julgado improcedente em 30/05/2024 com trânsito em julgado pelo 1º Juizado Especial Cível de Várzea Grande —, foi a autora intimada para manifestar-se sobre a possível extinção do feito por coisa julgada e ausência de interesse processual, nos termos do art. 10 do CPC (Id. 225171073). No Id. 225421002, a autora manifestou-se sustentando a inexistência de coisa julgada total, sob o argumento de que a ação anterior teria apreciado apenas os danos morais por insuficiência probatória, sem analisar o direito real, a imissão na posse ou os danos materiais. Requereu a intimação do condomínio para fornecer os dados do ocupante da vaga, renovou o pedido de tutela de urgência e requereu a produção de prova testemunhal, pericial e exibição de documentos. Vieram os autos conclusos. É breve e necessário relatório. Fundamento e Decido. Consta dos autos que a autora já propôs ação anterior em face do mesmo réu — processo nº 1002041-94.2024.8.11.0002, que tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível de Várzea Grande —, na qual deduziu pretensão indenizatória fundada nos mesmos fatos narrados na presente demanda: a ocupação indevida da vaga de garagem vinculada ao apartamento nº 402, Bloco A-7, do Residencial Jardim Várzea Grande, pelo condomínio réu. Naquela ação, foi proferida sentença de improcedência em 30/05/2024, com trânsito em julgado, na qual o juízo reconheceu expressamente a ausência de prova de que a autora seria proprietária do apartamento e de qual vaga pertenceria ao imóvel, julgando improcedentes os pedidos indenizatórios formulados. Nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, verificada a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. No caso dos autos, estão presentes os três elementos identificadores, a identidade das partes, a causa de pedir e o pedido. O argumento da autora de que a ação anterior teria apreciado apenas os danos morais não afasta a coisa julgada. A sentença anterior apreciou o mérito da pretensão indenizatória com base na mesma causa de pedir, reconhecendo a ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado. A coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, impedindo que a mesma pretensão seja rediscutida sob nova roupagem probatória ou com pedidos fracionados. Quanto aos danos materiais, ainda que não tenham sido expressamente deduzidos na ação anterior, decorrem da mesma causa de pedir já apreciada e julgada. A autora não pode fracionar a causa de pedir para deduzir em nova ação os pedidos que poderia ter formulado na ação anterior, sob pena de violação ao princípio da estabilidade das decisões judiciais e ao instituto da coisa julgada (art. 508, CPC). Assim, é o caso de se reconhecer a coisa julgada em relação aos pedidos de indenização por danos morais e materiais. Ainda que superada a coisa julgada quanto aos pedidos indenizatórios, o pedido de imissão na posse não reúne os pressupostos essenciais para o seu processamento, conforme passo a demonstrar. A vaga de garagem objeto da pretensão não está individualizada. A escritura pública de compra e venda e a matrícula do imóvel fazem referência apenas a “sua respectiva vaga de garagem”, sem indicação de número, localização, dimensões ou qualquer característica que permita identificá-la com precisão. A autora, em sua manifestação, indica apenas uma localização aproximada (“ao lado da coluna das vagas cobertas do Bloco A-7”), sem amparo em qualquer documento técnico ou planta do condomínio. A individualização do bem é pressuposto essencial da ação possessória, pois sem ela não é possível delimitar o objeto da pretensão, proferir sentença com conteúdo determinado nem, eventualmente, cumpri-la. A ausência de individualização compromete a própria possibilidade jurídica do pedido e configura inépcia da petição inicial quanto a este ponto (art. 330, I e II, CPC). Ademais, a autora afirma que a vaga está sendo utilizada por terceiro desconhecido, cuja identidade não foi apurada nem informada nos autos. Eventual sentença de procedência no pedido de imissão na posse atingiria diretamente a esfera jurídica desse terceiro, que seria compelido a desocupar o bem sem ter participado do processo. Nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio é necessário quando, pela natureza da relação jurídica controvertida ou por disposição legal, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. No caso, a inclusão do atual ocupante da vaga no polo passivo é indispensável para que eventual decisão produza efeitos práticos, configurando litisconsórcio passivo necessário. A autora foi expressamente intimada, desde a decisão de Id. 192441986, para identificar o ocupante e promover sua inclusão no polo passivo, sob pena de indeferimento da inicial. Não obstante, limitou-se a afirmar desconhecer sua qualificação e a requerer que o juízo determinasse ao condomínio que fornecesse os dados, sem adotar qualquer providência concreta para regularizar o polo passivo. A ausência de litisconsorte passivo necessário impede o regular desenvolvimento do processo e constitui óbice ao seu prosseguimento, nos termos dos arts. 115, parágrafo único, e 485, IV, do Código de Processo Civil. Destarte, embora tenha sido oportunizada à autora a manifestação sobre as questões processuais identificadas, com expressa advertência sobre a possível extinção do feito (Id. 225171073), a parte não apresentou elementos suficientes para sanar os vícios apontados, limitando-se a reiterar os pedidos da inicial e a requerer providências instrutórias que não suprem as deficiências processuais verificadas. Nesse contexto, a presente ação não reúne as condições necessárias para o seu regular prosseguimento, seja pela coisa julgada que recobre os pedidos indenizatórios, seja pela ausência de interesse processual e de pressupostos essenciais que comprometem o pedido de imissão na posse. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV, V e VI, do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada quanto aos pedidos de indenização por danos morais e materiais, e da ausência de interesse processual e da falta de pressupostos processuais essenciais quanto ao pedido de imissão na posse. Custas pagas. Deixo de condenar ao pagamento de honorários sucumbenciais haja vista a inexistência de contraditório. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com todas as baixas e anotações pertinentes. P. I. Cumpra-se. Várzea Grande, data registrada pelo sistema PJE. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.