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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível
Processo 1014604-36.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Marcio Eduardo dos Santos - Banco do Brasil - Ante o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade da citação, DEIXO DE DECRETAR a revelia da ré, INDEFIRO os pedidos de condenação por litigância de má-fé e de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, RECONHEÇO a prescrição das parcelas debitadas anteriormente a 08 de agosto de 2014, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação contratual que autorize a cobrança da "Tarifa de Pacote de Serviços" na conta corrente nº 138925-4, agência 0004-3, e a inexigibilidade dos valores a esse título debitados; b) CONDENAR a ré a restituir ao autor os valores debitados sob a rubrica "Tarifa Pacote de Serviços" no período de 08 de agosto de 2014 a 30 de junho de 2023, de forma simples quanto aos débitos anteriores a 30 de março de 2021 e em dobro quanto aos débitos ocorridos dessa data em diante, apurando-se o montante por simples cálculo em cumprimento de sentença, com correção monetária desde cada desembolso, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo até 29 de agosto de 2024 e pelo IPCA a partir de 30 de agosto de 2024, e juros de mora desde a citação, em 02 de setembro de 2024, pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024; c) DETERMINAR que a ré, na fase de cumprimento de sentença, exiba os extratos da conta corrente do autor relativos ao período de agosto de 2014 em diante, no prazo de quinze dias contados de sua intimação, sob pena de se admitirem como verdadeiros os valores apontados pelo credor, nos termos do art. 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil; d) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Sucumbentes reciprocamente, arcarão as partes com as custas e despesas processuais na proporção de dois terços para a ré e um terço para o autor. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação apurada em cumprimento, e o autor ao pagamento de honorários ao patrono da ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, tudo na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação. PRI - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), PAULO ANTONIO ROSSI JUNIOR (OAB 209243/SP), SERGIO LUIZ ROSSI (OAB 66737/SP)