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TJSP · Gab. 06 - 7ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 1014597-77.2025.8.26.0196/SP APELANTE: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU) ADVOGADO(A): SOCRATES CIQUEIRA DA SILVA (OAB SP304598) ADVOGADO(A): FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB SP216045) APELADO: CIRO DOS SANTOS NEVES (AUTOR) ADVOGADO(A): ELIANE ZOLA KAUBAZ (OAB SP284128) Magistrado: JOSÉ RUBENS QUEIRÓZ GOMES Gab. 06 - 7ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VOTO Nº 45735 APELAÇÃO. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual com repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Justiça gratuita indeferida. Hipótese em que, devidamente intimada, a apelante deixou de proceder ao recolhimento das custas do preparo. Deserção decretada. Recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida (Evento 31 dos autos de origem), que julgou procedente a ação para declarar a inexistência do débito mencionado na exordial, condenando a ré à devolução do equivalente ao dobro do valor descontando indevidamente do benefício previdenciário do autor, a título de contribuição associativa e condenar a ré a pagar indenização ao autor, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais. A ré apela pugnando pela justiça gratuita e, no mérito, afirma que a filiação foi regular, conforme prova dos autos, ausente ilegalidade na cobrança, inexistindo o dever de restituir; tampouco se configurou hipótese de dano moral. O recurso foi processado e contrarrazoado. É a síntese do necessário. Observa-se dos autos que a apelante requereu o benefício da justiça gratuita, entretanto, teve o pedido indeferido, concedendo-se prazo para o recolhimento do preparo (Evento 11 dos autos de apelação). Ocorre que a apelante deixou transcorrer in albis o prazo, sem comprovar o recolhimento. Assim, deve ser decretada a deserção do recurso, por ausência de um dos requisitos de admissibilidade. Ante o trabalho recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante em favor do patrono da parte contrária para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Posto isto, não se conhece do recurso, em razão da deserção.
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