2026-09-16 · TJMG
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1014595-04.2025.8.13.0024/MG EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNIAO CENTRO OESTE LTDA - SICOOB UNIAO CENTRO OESTE ADVOGADO(A): ALONE ALVES CARDOSO (OAB MG082894) ADVOGADO(A): RENATA ALVES SILVA AZEVEDO (OAB MG082896) DESPACHO Defiro o bloqueio de ativos financeiros da executada Raimunda, por meio do Sisbajud, na modalidade "teimosinha", pelo período de 30 dias. Obtido êxito no bloqueio de valores, ainda que parcial, determino a imediata transferência para conta judicial vinculada aos autos, exceto se verifique que o valor bloqueado será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Sendo esse o caso, determino, desde já, o desbloqueio, consoante exposto no artigo 836 do Código de Processo Civil. Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogados, ou, não os tendo, pessoalmente, na forma do art. 854, § 2º do CPC, para manifestar-se acerca do bloqueio efetivado, no prazo de 5 dias. Caso a parte executada entenda que o valor bloqueado é impenhorável, nos termos da lei, a fim que este juízo possa apreciar eventual pedido de desbloqueio, dever apresentar extratos da conta bancária do executado, compreendendo os últimos 60 dias, e demais documentos que comprovem, eventualmente, que o valor bloqueado diz respeito a vencimentos, salários, proventos ou que se trata de quantia destinada ao sustento do devedor. Tudo conforme artigo 833, IV, do CPC. No mesmo sentido, em se tratando de quantia bloqueada em conta poupança, a comprovação documental caberá ao executado. Juntada manifestação e documentos pelo executado, nos termos mencionados acima, vista imediata a parte exequente para manifestação, em 5 dias. Cumprido, os autos devem vir conclusos, com urgência, para apreciação do pedido de desbloqueio do valor. A fim de fornecer critérios objetivos para eventual desbloqueio de valor irrisório, esclareço, desde já, que se o valor bloqueado for igual ou inferior ao total a ser recolhido para expedição de alvará judicial ou mandado de pagamento, nos termos da Tabela F de custas da 1ª instância, o desbloqueio será realizado de forma automática. Defiro, também, o pedido de pesquisa de veículos através do sistema Renajud. Juntadas as respostas, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, bem como para trazer planilha atualizada do débito, abatendo-se o valor já depositado, se for o caso, no prazo de 15 dias. Não havendo manifestação da parte exequente, determino a suspensão da presente execução pelo prazo improrrogável de 1 ano, a contar desta data, na forma do artigo 921, § 1º, do CPC, devendo os autos ser arquivados. Durante o período de suspensão, o processo deve aguardar no arquivo e não serão praticados atos processuais, salvo aqueles estritamente necessários à conservação dos direitos ou o eventual pedido de prosseguimento pela exequente, caso venha a noticiar a localização de bens concretos e passíveis de constrição. Fica a parte exequente cientificada de que a suspensão da execução é o marco inicial para a fluência do prazo prescricional intercorrente, caso não haja a efetiva localização de bens após o interregno legal.