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TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 4º JD de Montes Claros · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1014594-19.2026.8.13.0433/MG REQUERENTE: BRUNO REZENDE DA SILVEIRA ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE FONSECA (OAB MG196662) ADVOGADO(A): JEFFERSON VIEIRA DE MELO (OAB MG181522) ADVOGADO(A): RAFAEL ROCHA CALDEIRA (OAB MG182413) ADVOGADO(A): JOAO JOSE GUIMARAES JUNIOR (OAB MG198775) DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação ordinária aforada por BRUNO REZENDE DA SILVEIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, pretendendo a condenação do requerido ao pagamento de verba a título de ajuda de custo, bem como ao pagamento das parcelas retroativas. Inobstante, há identidade entre a matéria veiculada na inicial e aquela a ser decidida nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0000.23.194848-0/000, bem como no IRDR nº 1.0000.23.122781-0/001. Verificada a divergência de decisões proferidas sobre o assunto, foi determinado no mencionado Incidente nº 1.0000.23.194848-0/000: a) a suspensão, finda a fase instrutória, de todos os processos no Estado de Minas Gerais abrangendo a questão objeto do tema e em tramitação nos Juizados Especiais e Turmas Recursais até o julgamento deste incidente (art. 982, I, do CPC de 2015, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei nº 12.153, de 2009) e art. 4º, X, da Resolução nº 639, de 2010, da antiga Corte Superior deste Tribunal, com a redação atribuída pela Resolução nº 1.038, de 2023, do Órgão Especial também deste Tribunal). Em que pese tenha ocorrido o julgamento do mérito do IRDR nº 1.0000.23.122781-0/001 e a fixação da tese jurídica, a decisão ainda não transitou em julgado. Inclusive, foi concedido efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos, mantendo a ordem de suspensão dos feitos individuais até a decisão final. Registre-se que referida matéria também guarda relação com a aquela a ser discutida no processo de nº 1.0000.24.182235-2/000, distribuído em 02/04/2024, onde discute-se “a declaração da ilegalidade do inciso II do artigo 4º do Decreto 48.113/2020 que excluiu os Policiais Militares da incidência do benefício do auxílio alimentação, concedendo-lhes tanto o direito à inclusão do referido benefício em folha de pagamento, quanto ao pagamento retroativo desde a data da promulgação da Lei Estadual 22.257/2016.” Portanto, a matéria permanece passível de interposição de recursos que podem alterar ou modular os efeitos da decisão fixada. Dessa forma, suspendo o andamento do presente feito, até o pronunciamento definitivo do Tribunal a respeito da questão. Int. Cumpra-se.
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