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1014592-79.2025.5.02.0000

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TST
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  1. Intimação

    TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR ROT 1014592-79.2025.5.02.0000 RECORRENTE: MAURO GRASSO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO MAURICIO DA FONSECA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 1014592-79.2025.5.02.0000 RECORRENTE: MAURO GRASSO ADVOGADA: Dra. CONSUELO DE REZENDE RECORRENTE: REGINA APARECIDA CIRELLI GRASSO ADVOGADA: Dra. CONSUELO DE REZENDE RECORRIDO: ANTONIO MAURICIO DA FONSECA ADVOGADA: Dra. CAROLINA MESQUITA BOLOGNESI ADVOGADA: Dra. IRIS RODRIGUES DE CASTRO RECORRIDO: SAGRA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA RECORRIDO: DIMPER COMERCIAL LTDA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AUTORIDADE COATORA: Juízo da 80ª Vara do Trabalho de São Paulo GMARPJ/ebb/cgr D E C I S Ã O Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que negou provimento aos agravos internos para manter decisão que indeferiu a inicial e denegou a segurança, por força do art. 5° da Lei n° Lei 12.016/09. Despacho de admissibilidade, às fls. 642/648. Não foram apresentadas contrarrazões. O D. Ministério Público do Trabalho oficiou pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. CONHECIMENTO Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. MÉRITO A segurança foi denegada em decisão monocrática, assim fundamentada: (...) Como qualquer ação, depende do preenchimento de condições que, no caso do mandado de segurança, são ainda mais peculiares. São eles: a) a existência de direito líquido e certo; b) não amparável por habeas corpus ou habeas data, daí seu caráter residual; c) a violação dos direitos, ou o justo receio de sofrê-la, deve emanar de ato ilegal ou praticado com abuso de poder por parte da autoridade pública, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009 acima transcrito. Por outro lado, o processamento do remédio constitucional exige a observância de não existência de requisitos negativos, expressos no art. 5º da referida lei e que assim estabelece: Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. Na decisão impetrada há menção acerca da existência de "trânsito em julgado da decisão que negou provimento ao recurso interposto pelos executados" (v. fls. 32). Em consulta aos autos principais, verifico que os impetrantes interpuseram agravo de petição no qual alegaram que o imóvel inscrito na matrícula 88.770 no 2º CRI/Ribeirão Preto seria bem de família. O acórdão proferido em 15.06.2022, pela 4ª Turma desse Regional, negou provimento ao recurso, tendo a decisão transitado em julgado. Com o retorno dos autos, o juízo impetrado em 05.07.2022 determinou o prosseguimento do feito, com a devolução da carta precatória para alienação do imóvel constrito (em 20.07.2022). Em 29.07.2022, os impetrantes protocolaram recurso de revista em face do acórdão prolatado em 15.06.2022. A medida interposta teve o seguimento denegado pelo vice presidente judicial, em 22.08.2022 em razão da intempestividade. O Agravo de instrumento interposto pelos impetrantes teve o seguimento negado pela i. Ministra Relatora Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, em 10.11.2022. Em 21.08.2023, a 4ª Turma do C. TST negou provimento ao agravo interposto pelos impetrantes, com a aplicação de multa no importe de 2% com lastro no art. 1.021, §4º do CPC. O recurso extraordinário teve o seguimento denegado, motivo pelo qual os impetrantes interpuseram agravo em face da decisão. Em 06.06.2025, o Órgão Especial do C. TST decidiu, à unanimidade, negar provimento ao agravo. A decisão foi publicada em 26.06.2025 sendo certificado que não foi interposto recurso motivo pelo qual os autos foram remetidos ao juízo de origem - o qual proferiu a decisão impetrada: "Por configurado o trânsito em julgado da decisão que negou provimento ao recurso interposto pelos executados, prossiga-se o feito". Considerando que há decisão transitada em julgado afastando a alegação de que o imóvel inscrito na matrícula 88.770 no 2º CRI/Ribeirão Preto seria bem de família, o processamento do presente encontra mandamus óbice da legislação específica. É certo que a decisão proferida no mandado de segurança autuado sob nº 1005676-90.2024.5.02.0000 considerou o imóvel constrito como sendo bem de família. Contudo, e ao contrário do que defende o impetrante, essa decisão judicial não possui efeito erga omnes mas apenas "inter partes". E, considerando que o referido mandado de segurança foi interposto em processo e juízo diversos dos aqui tratados, não há como dar o alcance pretendido pelos impetrantes. Por fim, o pedido de reavaliação do imóvel deve ser deduzido nos autos principais. Pondere-se que não havendo decisão proferida pelo juízo de execução sobre esse tema, resta incabível a interposição do presente mandado de segurança para discutir essa questão. Portanto, por não estarem presentes os requisitos necessários à impetração do mandado de segurança, especialmente quanto à inexistência de coisa julgada sobre a matéria impetrada, indefiro a petição inicial, com base no artigo 10 da Lei 12.016/2009, e, por consequência, (artigo DENEGO A SEGURANÇA 485, I, do CPC c/c artigo 6º, §5º, da Lei 12.016/09). Custas arbitradas sobre o valor dado à causa (R$ 10.000,00) no importe de R$ 200,00, que deverão ser recolhidas pelos impetrantes no prazo de 05 dias sob pena de execução. Decorrido o prazo legal, arquive-se O Colegiado manteve os fundamentos da decisão. Eis o voto: A questão da impenhorabilidade - em razão de se tratar de bem de família - foi objeto de análise em recurso próprio (agravo de petição) interposto nos autos principais. A tese recursal não prevaleceu e transitou em julgado. E - ao contrário do que aduzem - os agravantes expressamente postularam a desconstituição definitiva da penhora do imóvel indevidamente penhorado, anulando-se os atos posteriores praticados (fls. 4, negrito e sublinhado na petição inicial). Ou seja, a pretensão colide com a coisa julgada, eis que no acórdão constante nos autos principais constou: Inconformados com a r. sentença de ID. 5a0116d, que declarou subsistente a penhora do imóvel de matrícula nº 88.770, os executados apresentaram agravo de petição de ID. 93a1b4d, alegando que o imóvel penhorado é bem de família. (...) Na decisão agravada foi considerado que não foram juntados documentos que atestem o fim residencial do bem. No presente caso, quando efetivada a citação dos executados para pagamento do valor da execução, o oficial de justiça citou-os na pessoa da funcionária dos executados, a empregada doméstica (ID. 1341b53 - Pág. 1 - fl. 1823 do pdf). Quando apresentada a impugnação (ID. 62c0538 - fls. 1830/1836 do pdf), os executados não apresentaram provas de que o imóvel trata-se de bem de família, tendo apenas destacado no corpo da manifestação parte de uma conta de telefonia móvel com vencimento em 21/01/2019 (fl. 1832 do pdf), sendo que a impugnação foi apresentada em 16/02/2022. No corpo do presente recurso os agravantes destacaram parte de novas contas, a fim de comprovar que o imóvel é bem de família. Entretanto, referidos documentos deveriam ter sido apresentados na íntegra ao MM. Juízo de origem, quando apresentada a impugnação, não se tratando de documentos novos, nos termos da Súmula nº 08 do C. TST. Ainda, apesar de apresentada a certidão do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto, certificando que naquela serventia os executados não possuem nenhum outro imóvel, nos termos da Lei nº 8.009/90, o que deve ser provado é que o imóvel é utilizado como moradia, o que não ocorreu no caso em tela, como já analisado. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. (decisão extraída da consulta pública na página eletrônica do TRT2). Portanto, dúvidas não há de que a pretensão deduzida no presente mandado de segurança foi objeto de análise em recurso próprio nos autos principais. A lei do mandado de segurança é expresso em estabelecer que a medida não é cabível em face de decisão que caiba recurso próprio e nem em face de decisão que transitou em julgado (art. 5º, Lei 12.016/09) - sendo que ambas as situações se encontram presentes no caso em tela. Pondere-se que o instituto da preclusão não se confunde com o da coisa julgada. No caso em tela, o manto da coisa julgada incide sobre a discussão de o bem inscrito na matrícula do imóvel inscrito na matrícula 88.770 do 2º CRI de Ribeirão Preto ser (ou não) bem de família. Nesse sentido, a alegação de que a matéria se constitui em matéria de ordem pública e, por isso, não se submeter ao instituto da preclusão não tem a relevância pretendida. A análise do mérito do mandado de segurança, nos moldes pretendidos, pelos impetrantes implica em afronta direta ao art. 5º (e seus incisos) da Lei 12.016/09. E, ausente o requisito extrínseco, resta incabível a análise das demais alegações eis que essas se referem ao mérito, que não foi conhecido. Por tais fundamentos, não há que se falar em provimento do presente agravo interno. Resta consignado, desde já, que a improcedência unânime dos agravos internos implicará na condenação dos agravantes no pagamento de multa fixada em 5% sobre o valor dado à causa (R$ 10.000,00), no importe de R$ 500,00. Considerando que foram interpostos dois agravos internos, o total das multas corresponde a R$ 1.000,00. Inteligência do §4º do art. 1.021 do CPC. Os recorrentes alegam que a aplicação da coisa julgada como óbice ao conhecimento do mandado de segurança configura premissa jurídica inadequada, dado que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, passível de discussão enquanto não exaurida a execução, não podendo ser tratada como questão preclusa ou sob o manto de coisa julgada formal, sob pena de violação ao direito social à moradia e ao princípio da dignidade da pessoa humana. Os impetrantes insurgem-se, ainda, contra a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC, sustentando que a sanção não é automática e que não restou configurada a hipótese de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente. Não lhes assiste razão. O mandado de segurança, como se sabe, não será concedido, a teor art. 5º, II e III, da Lei nº 12.016/2009, quando impetrado contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo ou contra julgamento transitado em julgado. No caso, a não caracterização do imóvel como bem de família foi objeto do julgamento dos embargos à execução, que foi confirmado TRT no exame do agravo de petição, já transitado em julgado. O caso atrai o óbice da Súmula n° 33 do TST e na Orientação Jurisprudencial n. 99 da SBDI-2 do TST, abaixo transcritas: "Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado." "MANDADO DE SEGURANÇA. ESGOTAMENTO DE TODAS AS VIAS PROCESSUAIS DISPONÍVEIS. TRÂNSITO EM JULGADO FORMAL. DESCABIMENTO Esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança". Verifica-se, na verdade, que a pretensão dos impetrantes é de utilizar a ação mandamental como recurso ou ação desconstitutiva, finalidade para a qual não se destina a via eleita, ante sua excepcionalidade (art. 5º, III, da Lei 12.016/2009). Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO . PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33/TST E DA OJ 99 SBDI-2/TST. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão do MM. Juiz da Vara do Trabalho de Itatiba/SP, que determinou a realização de hasta pública do imóvel de matrícula nº 53.425, o qual segundo o executado configura-se como bem de família. 2. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que ocorreu o trânsito em julgado da matéria discutida no presente "mandamus" . 3. Inconformado, o impetrante interpôs recurso ordinário, o qual foi desprovido com esteio no art. 932 do CPC . 4. No caso concreto, o agravante, visando combater tema idêntico ao da presente ação mandamental, utilizou-se de instrumento jurídico cabível no processo subjacente, qual seja, embargos à execução, circunstância que acarretaria a incidência dos entendimentos consubstanciados nas OJs 54 e 92 da SBDI-2/TST. Entretanto, conforme expressamente assinalado na decisão agravada, a questão relativa à configuração do imóvel de matrícula nº 53.425 como bem de família encontra-se protegida pelo manto da coisa julgada. Isso, porque o MM. Juízo da Vara do Trabalho de Itatiba/SP, quando do julgamento dos embargos à execução apresentados pelo impetrante, indeferiu explicitamente tal pretensão e contra essa decisão não foi interposto qualquer recurso. Nessa esteira, a teor do art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009, revela-se inviável a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. A situação dos autos atrai, portanto, as compreensões assentadas na Súmula 33 do TST e na Orientação Jurisprudencial 99 da SBDI-2/TST, razão pela qual há de ser mantida a denegação da segurança . Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-ROT-5894-80.2021.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 30/09/2022). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL LITIGIOSO. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA . NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS . ART. 5º, III, DA LEI 12.016/2009. ÓBICE DAS SÚMULAS 33 DO TST E 268 DO STF . 1. Cuida-se de mandado de segurança , com pedido liminar, contra ato praticado pelo Juízo de primeira instância que, nos autos da execução movida na reclamação trabalhista, indeferiu o novo requerimento de que o imóvel penhorado fosse declarado bem de família . Na petição inicial do mandamus , o Impetrante pugna pelo reconhecimento da nulidade absoluta da penhora, bem como pela declaração de que o imóvel constitui bem de família. 2. No entanto, a não caracterização do imóvel do Impetrante como bem de família já havia sido objeto do julgamento dos embargos à execução opostos pelo Impetrante, que foi confirmado pela Corte Regional em exame de agravo de petição, já transitado em julgado. 3. Nos termos do art. 5º, III, da Lei 12.016/2009, não se admite o manejo de mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. Tal compreensão encontra-se inclusive sedimentada nas Súmulas 33 e 268 do TST. O regramento legal impede a utilização da ação mandamental como sucedâneo de ação rescisória, instrumento processual específico e adequado para a rescisão de decisões judiciais definitivas. 4. A circunstância de o bem de família constituir matéria de ordem pública não torna possível o reexame do tema quando este já foi apreciado e solucionado em decisão acobertada pelo manto da coisa julgada. Destaque-se, nesse contexto, que a possibilidade de se invocar a impenhorabilidade do bem de família até o exaurimento da execução, conforme jurisprudência dos tribunais, tem lugar apenas se o tema ainda não foi solucionado definitivamente na relação processual, não tornando viável, porém, a reapreciação quando a controvérsia em torno do assunto já foi resolvida em decisão com autoridade de coisa julgada. Recurso ordinário conhecido e não provido . (ROT-14-13.2019.5.21.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 21/05/2021). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2015. 1. PRELIMINAR DE MÉRITO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. NÃO OCORRÊNCIA. I. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República, " todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade ". II. No caso dos autos, a parte autora interpôs recurso ordinário alegando, preliminarmente, a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. Sustentou que, dado o caráter de ordem pública da impenhorabilidade do imóvel bem de família, não ocorrera a preclusão para tal discussão. III. Todavia, verifica-se que o Tribunal Regional a quo analisou completa e satisfatoriamente o tema trazido pela parte, tendo concluído contrariamente aos seus interesses ao decidir, expressamente, que " a questão atinente à expropriação do bem está acobertada pelo manto da coisa julgada" . IV. Assim, não se verifica nulidade alguma por negativa de prestação jurisdicional na decisão recorrida. V. Preliminar de mérito não acolhida. 2. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL LITIGIOSO. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. I. Conforme disposto no art. 5º, III, da Lei nº 12.016/09, " não se concederá mandado de segurança quando se tratar [...] de decisão judicial transitada em julgado ". II. No bojo da reclamação trabalhista, diante do inadimplemento dos débitos trabalhista, o magistrado promoveu a desconsideração da personalidade jurídica a fim de atingir os bens pessoais do sócio da reclamada. III. Após penhora e avaliação do imóvel do sócio e de sua esposa, os executados ajuizaram embargos à execução alegando a impenhorabilidade do bem de família. Os embargos não foram conhecidos por intempestividade. Sucessivamente, interpuseram agravo de petição e recurso de revista, também não conhecidos pela intempestividade, e, por fim, agravo de instrumento, que não foi provido. Todos os meios impugnativos, portanto, restaram infrutíferos. IV. Levado à hasta pública e arrematado o imóvel, operou-se o trânsito em julgado, tendo o juiz determinado a liberação dos valores ao reclamante e a imissão na posse em favor do arrematante em 17/09/2018. V. Em fevereiro de 2019, os executados renovaram as insurgências acerca da suposta impenhorabilidade do bem ao juízo, o qual, considerando a ocorrência da coisa julgada, indeferiu os pleitos e ratificou a determinação de expedição do mandado de imissão na posse. VI. Contra essa última decisão, as partes impetraram mandado de segurança, alegando que a impenhorabilidade do bem de família " não se sujeita à preclusão ou à coisa julgada enquanto não enfrentada ". Requereram, em suma, que o juízo de 1° grau fosse impedido de expedir a carta de arrematação até que se aprecie a questão de mérito de impenhorabilidade. VII. O Tribunal Regional indeferiu, liminarmente, a petição inicial sob o fundamento de ser incabível mandado de segurança em face de decisão judicial transitada em julgado. VIII. Os autores interpuseram, então, o presente recurso ordinário, com as mesmas alegações da inicial, no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família não se sujeitaria à preclusão, e que a nulidade gerada por sua violação seria absoluta e insuscetível de convalidação. IX. No entanto, tal qual percebido pela própria autoridade coatora, e reafirmado pelo Tribunal Regional a quo no acórdão recorrido, a questão de impenhorabilidade do bem que os recorrentes desejam rediscutir já está acobertada pelo manto da coisa julgada, sendo insuscetível de reforma por meio do mandado de segurança (art. 5, III, da Lei nº 12.016/09). X. Registre-se que os embargos à execução, o agravo de petição e o recurso de revista, apelos efetivamente interpostos pelas partes autoras na ação matriz, eram os meios adequados para pleitear a reforma do julgado, embora não tenham tido o resultado esperado. Assim, não podem querer se valer do remédio heroico para tal objetivo. Observância da OJ 99 da SbDI-II do TST e Súmula 268 do STF. XI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (ROT-1000449-95.2019.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 05/02/2021). Por outro lado, conforme assente entendimento da SDI-1 deste c. TST revela-se incabível a condenação ao pagamento da multa estabelecida no art. 1.021, § 4.º, do CPC tão somente em razão do desprovimento do agravo por unanimidade, mormente em observância aos postulados constitucionais do acesso à jurisdição e da ampla defesa, não havendo qualquer indício de que os recursos interpostos pelos impetrantes tinham o intuito de retardar a prestação jurisdicional. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. (...) MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO POR MAIORIA DE VOTOS. AFASTAMENTO. 1. O Tribunal Regional, ao negar provimento ao agravo interno em mandado de segurança, condenou a Impetrante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de 5% do valor atualizado da causa. 2. Na forma do art. 1.021, § 4º, do CPC, " quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa ". 3. No caso, foi negado provimento ao agravo interno interposto pela Impetrante por maioria de votos, o que afasta a possibilidade imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não havendo espaço para exame de eventual intuito protelatório ou aplicação automática da penalidade . Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (ROT-376-30.2020.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/04/2024). "(...) DA MULTA DO ART. 1021, § 4.º, DO CPC DE 2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO EM VOTAÇÃO UNÂNIME. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DA PENALIDADE. INDEVIDA 1 . A SDI-1 desta Corte Superior sedimentou o entendimento segundo o qual a aplicação automática da multa prevista no § 4.º do art. 1.021 do CPC vai de encontro aos princípios do acesso à jurisdição e da ampla defesa. 2 . Na espécie, a condenação ao pagamento da referida multa decorreu de fato objetivo contemplado na literalidade do art. 1.021, § 4.º, do CPC, qual seja, o Agravo Interno interposto pela ora recorrente foi julgado improcedente à unanimidade. 3 . Com base na jurisprudência sedimentada no âmbito da SBDI-1 e na diretriz fixada no art. 926 do CPC, tem-se por indevida a multa aplicada. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido " (ROT-698-16.2021.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/10/2023). Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para excluir a multa aplicada. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso ordinário e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para excluir a multa aplicada. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - DIMPER COMERCIAL LTDA

  2. Intimação

    TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR ROT 1014592-79.2025.5.02.0000 RECORRENTE: MAURO GRASSO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO MAURICIO DA FONSECA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 1014592-79.2025.5.02.0000 RECORRENTE: MAURO GRASSO ADVOGADA: Dra. CONSUELO DE REZENDE RECORRENTE: REGINA APARECIDA CIRELLI GRASSO ADVOGADA: Dra. CONSUELO DE REZENDE RECORRIDO: ANTONIO MAURICIO DA FONSECA ADVOGADA: Dra. CAROLINA MESQUITA BOLOGNESI ADVOGADA: Dra. IRIS RODRIGUES DE CASTRO RECORRIDO: SAGRA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA RECORRIDO: DIMPER COMERCIAL LTDA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AUTORIDADE COATORA: Juízo da 80ª Vara do Trabalho de São Paulo GMARPJ/ebb/cgr D E C I S Ã O Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que negou provimento aos agravos internos para manter decisão que indeferiu a inicial e denegou a segurança, por força do art. 5° da Lei n° Lei 12.016/09. Despacho de admissibilidade, às fls. 642/648. Não foram apresentadas contrarrazões. O D. Ministério Público do Trabalho oficiou pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. CONHECIMENTO Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. MÉRITO A segurança foi denegada em decisão monocrática, assim fundamentada: (...) Como qualquer ação, depende do preenchimento de condições que, no caso do mandado de segurança, são ainda mais peculiares. São eles: a) a existência de direito líquido e certo; b) não amparável por habeas corpus ou habeas data, daí seu caráter residual; c) a violação dos direitos, ou o justo receio de sofrê-la, deve emanar de ato ilegal ou praticado com abuso de poder por parte da autoridade pública, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009 acima transcrito. Por outro lado, o processamento do remédio constitucional exige a observância de não existência de requisitos negativos, expressos no art. 5º da referida lei e que assim estabelece: Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. Na decisão impetrada há menção acerca da existência de "trânsito em julgado da decisão que negou provimento ao recurso interposto pelos executados" (v. fls. 32). Em consulta aos autos principais, verifico que os impetrantes interpuseram agravo de petição no qual alegaram que o imóvel inscrito na matrícula 88.770 no 2º CRI/Ribeirão Preto seria bem de família. O acórdão proferido em 15.06.2022, pela 4ª Turma desse Regional, negou provimento ao recurso, tendo a decisão transitado em julgado. Com o retorno dos autos, o juízo impetrado em 05.07.2022 determinou o prosseguimento do feito, com a devolução da carta precatória para alienação do imóvel constrito (em 20.07.2022). Em 29.07.2022, os impetrantes protocolaram recurso de revista em face do acórdão prolatado em 15.06.2022. A medida interposta teve o seguimento denegado pelo vice presidente judicial, em 22.08.2022 em razão da intempestividade. O Agravo de instrumento interposto pelos impetrantes teve o seguimento negado pela i. Ministra Relatora Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, em 10.11.2022. Em 21.08.2023, a 4ª Turma do C. TST negou provimento ao agravo interposto pelos impetrantes, com a aplicação de multa no importe de 2% com lastro no art. 1.021, §4º do CPC. O recurso extraordinário teve o seguimento denegado, motivo pelo qual os impetrantes interpuseram agravo em face da decisão. Em 06.06.2025, o Órgão Especial do C. TST decidiu, à unanimidade, negar provimento ao agravo. A decisão foi publicada em 26.06.2025 sendo certificado que não foi interposto recurso motivo pelo qual os autos foram remetidos ao juízo de origem - o qual proferiu a decisão impetrada: "Por configurado o trânsito em julgado da decisão que negou provimento ao recurso interposto pelos executados, prossiga-se o feito". Considerando que há decisão transitada em julgado afastando a alegação de que o imóvel inscrito na matrícula 88.770 no 2º CRI/Ribeirão Preto seria bem de família, o processamento do presente encontra mandamus óbice da legislação específica. É certo que a decisão proferida no mandado de segurança autuado sob nº 1005676-90.2024.5.02.0000 considerou o imóvel constrito como sendo bem de família. Contudo, e ao contrário do que defende o impetrante, essa decisão judicial não possui efeito erga omnes mas apenas "inter partes". E, considerando que o referido mandado de segurança foi interposto em processo e juízo diversos dos aqui tratados, não há como dar o alcance pretendido pelos impetrantes. Por fim, o pedido de reavaliação do imóvel deve ser deduzido nos autos principais. Pondere-se que não havendo decisão proferida pelo juízo de execução sobre esse tema, resta incabível a interposição do presente mandado de segurança para discutir essa questão. Portanto, por não estarem presentes os requisitos necessários à impetração do mandado de segurança, especialmente quanto à inexistência de coisa julgada sobre a matéria impetrada, indefiro a petição inicial, com base no artigo 10 da Lei 12.016/2009, e, por consequência, (artigo DENEGO A SEGURANÇA 485, I, do CPC c/c artigo 6º, §5º, da Lei 12.016/09). Custas arbitradas sobre o valor dado à causa (R$ 10.000,00) no importe de R$ 200,00, que deverão ser recolhidas pelos impetrantes no prazo de 05 dias sob pena de execução. Decorrido o prazo legal, arquive-se O Colegiado manteve os fundamentos da decisão. Eis o voto: A questão da impenhorabilidade - em razão de se tratar de bem de família - foi objeto de análise em recurso próprio (agravo de petição) interposto nos autos principais. A tese recursal não prevaleceu e transitou em julgado. E - ao contrário do que aduzem - os agravantes expressamente postularam a desconstituição definitiva da penhora do imóvel indevidamente penhorado, anulando-se os atos posteriores praticados (fls. 4, negrito e sublinhado na petição inicial). Ou seja, a pretensão colide com a coisa julgada, eis que no acórdão constante nos autos principais constou: Inconformados com a r. sentença de ID. 5a0116d, que declarou subsistente a penhora do imóvel de matrícula nº 88.770, os executados apresentaram agravo de petição de ID. 93a1b4d, alegando que o imóvel penhorado é bem de família. (...) Na decisão agravada foi considerado que não foram juntados documentos que atestem o fim residencial do bem. No presente caso, quando efetivada a citação dos executados para pagamento do valor da execução, o oficial de justiça citou-os na pessoa da funcionária dos executados, a empregada doméstica (ID. 1341b53 - Pág. 1 - fl. 1823 do pdf). Quando apresentada a impugnação (ID. 62c0538 - fls. 1830/1836 do pdf), os executados não apresentaram provas de que o imóvel trata-se de bem de família, tendo apenas destacado no corpo da manifestação parte de uma conta de telefonia móvel com vencimento em 21/01/2019 (fl. 1832 do pdf), sendo que a impugnação foi apresentada em 16/02/2022. No corpo do presente recurso os agravantes destacaram parte de novas contas, a fim de comprovar que o imóvel é bem de família. Entretanto, referidos documentos deveriam ter sido apresentados na íntegra ao MM. Juízo de origem, quando apresentada a impugnação, não se tratando de documentos novos, nos termos da Súmula nº 08 do C. TST. Ainda, apesar de apresentada a certidão do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto, certificando que naquela serventia os executados não possuem nenhum outro imóvel, nos termos da Lei nº 8.009/90, o que deve ser provado é que o imóvel é utilizado como moradia, o que não ocorreu no caso em tela, como já analisado. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. (decisão extraída da consulta pública na página eletrônica do TRT2). Portanto, dúvidas não há de que a pretensão deduzida no presente mandado de segurança foi objeto de análise em recurso próprio nos autos principais. A lei do mandado de segurança é expresso em estabelecer que a medida não é cabível em face de decisão que caiba recurso próprio e nem em face de decisão que transitou em julgado (art. 5º, Lei 12.016/09) - sendo que ambas as situações se encontram presentes no caso em tela. Pondere-se que o instituto da preclusão não se confunde com o da coisa julgada. No caso em tela, o manto da coisa julgada incide sobre a discussão de o bem inscrito na matrícula do imóvel inscrito na matrícula 88.770 do 2º CRI de Ribeirão Preto ser (ou não) bem de família. Nesse sentido, a alegação de que a matéria se constitui em matéria de ordem pública e, por isso, não se submeter ao instituto da preclusão não tem a relevância pretendida. A análise do mérito do mandado de segurança, nos moldes pretendidos, pelos impetrantes implica em afronta direta ao art. 5º (e seus incisos) da Lei 12.016/09. E, ausente o requisito extrínseco, resta incabível a análise das demais alegações eis que essas se referem ao mérito, que não foi conhecido. Por tais fundamentos, não há que se falar em provimento do presente agravo interno. Resta consignado, desde já, que a improcedência unânime dos agravos internos implicará na condenação dos agravantes no pagamento de multa fixada em 5% sobre o valor dado à causa (R$ 10.000,00), no importe de R$ 500,00. Considerando que foram interpostos dois agravos internos, o total das multas corresponde a R$ 1.000,00. Inteligência do §4º do art. 1.021 do CPC. Os recorrentes alegam que a aplicação da coisa julgada como óbice ao conhecimento do mandado de segurança configura premissa jurídica inadequada, dado que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, passível de discussão enquanto não exaurida a execução, não podendo ser tratada como questão preclusa ou sob o manto de coisa julgada formal, sob pena de violação ao direito social à moradia e ao princípio da dignidade da pessoa humana. Os impetrantes insurgem-se, ainda, contra a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC, sustentando que a sanção não é automática e que não restou configurada a hipótese de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente. Não lhes assiste razão. O mandado de segurança, como se sabe, não será concedido, a teor art. 5º, II e III, da Lei nº 12.016/2009, quando impetrado contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo ou contra julgamento transitado em julgado. No caso, a não caracterização do imóvel como bem de família foi objeto do julgamento dos embargos à execução, que foi confirmado TRT no exame do agravo de petição, já transitado em julgado. O caso atrai o óbice da Súmula n° 33 do TST e na Orientação Jurisprudencial n. 99 da SBDI-2 do TST, abaixo transcritas: "Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado." "MANDADO DE SEGURANÇA. ESGOTAMENTO DE TODAS AS VIAS PROCESSUAIS DISPONÍVEIS. TRÂNSITO EM JULGADO FORMAL. DESCABIMENTO Esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança". Verifica-se, na verdade, que a pretensão dos impetrantes é de utilizar a ação mandamental como recurso ou ação desconstitutiva, finalidade para a qual não se destina a via eleita, ante sua excepcionalidade (art. 5º, III, da Lei 12.016/2009). Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO . PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33/TST E DA OJ 99 SBDI-2/TST. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão do MM. Juiz da Vara do Trabalho de Itatiba/SP, que determinou a realização de hasta pública do imóvel de matrícula nº 53.425, o qual segundo o executado configura-se como bem de família. 2. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que ocorreu o trânsito em julgado da matéria discutida no presente "mandamus" . 3. Inconformado, o impetrante interpôs recurso ordinário, o qual foi desprovido com esteio no art. 932 do CPC . 4. No caso concreto, o agravante, visando combater tema idêntico ao da presente ação mandamental, utilizou-se de instrumento jurídico cabível no processo subjacente, qual seja, embargos à execução, circunstância que acarretaria a incidência dos entendimentos consubstanciados nas OJs 54 e 92 da SBDI-2/TST. Entretanto, conforme expressamente assinalado na decisão agravada, a questão relativa à configuração do imóvel de matrícula nº 53.425 como bem de família encontra-se protegida pelo manto da coisa julgada. Isso, porque o MM. Juízo da Vara do Trabalho de Itatiba/SP, quando do julgamento dos embargos à execução apresentados pelo impetrante, indeferiu explicitamente tal pretensão e contra essa decisão não foi interposto qualquer recurso. Nessa esteira, a teor do art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009, revela-se inviável a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. A situação dos autos atrai, portanto, as compreensões assentadas na Súmula 33 do TST e na Orientação Jurisprudencial 99 da SBDI-2/TST, razão pela qual há de ser mantida a denegação da segurança . Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-ROT-5894-80.2021.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 30/09/2022). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL LITIGIOSO. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA . NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS . ART. 5º, III, DA LEI 12.016/2009. ÓBICE DAS SÚMULAS 33 DO TST E 268 DO STF . 1. Cuida-se de mandado de segurança , com pedido liminar, contra ato praticado pelo Juízo de primeira instância que, nos autos da execução movida na reclamação trabalhista, indeferiu o novo requerimento de que o imóvel penhorado fosse declarado bem de família . Na petição inicial do mandamus , o Impetrante pugna pelo reconhecimento da nulidade absoluta da penhora, bem como pela declaração de que o imóvel constitui bem de família. 2. No entanto, a não caracterização do imóvel do Impetrante como bem de família já havia sido objeto do julgamento dos embargos à execução opostos pelo Impetrante, que foi confirmado pela Corte Regional em exame de agravo de petição, já transitado em julgado. 3. Nos termos do art. 5º, III, da Lei 12.016/2009, não se admite o manejo de mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. Tal compreensão encontra-se inclusive sedimentada nas Súmulas 33 e 268 do TST. O regramento legal impede a utilização da ação mandamental como sucedâneo de ação rescisória, instrumento processual específico e adequado para a rescisão de decisões judiciais definitivas. 4. A circunstância de o bem de família constituir matéria de ordem pública não torna possível o reexame do tema quando este já foi apreciado e solucionado em decisão acobertada pelo manto da coisa julgada. Destaque-se, nesse contexto, que a possibilidade de se invocar a impenhorabilidade do bem de família até o exaurimento da execução, conforme jurisprudência dos tribunais, tem lugar apenas se o tema ainda não foi solucionado definitivamente na relação processual, não tornando viável, porém, a reapreciação quando a controvérsia em torno do assunto já foi resolvida em decisão com autoridade de coisa julgada. Recurso ordinário conhecido e não provido . (ROT-14-13.2019.5.21.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 21/05/2021). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2015. 1. PRELIMINAR DE MÉRITO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. NÃO OCORRÊNCIA. I. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República, " todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade ". II. No caso dos autos, a parte autora interpôs recurso ordinário alegando, preliminarmente, a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. Sustentou que, dado o caráter de ordem pública da impenhorabilidade do imóvel bem de família, não ocorrera a preclusão para tal discussão. III. Todavia, verifica-se que o Tribunal Regional a quo analisou completa e satisfatoriamente o tema trazido pela parte, tendo concluído contrariamente aos seus interesses ao decidir, expressamente, que " a questão atinente à expropriação do bem está acobertada pelo manto da coisa julgada" . IV. Assim, não se verifica nulidade alguma por negativa de prestação jurisdicional na decisão recorrida. V. Preliminar de mérito não acolhida. 2. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL LITIGIOSO. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. I. Conforme disposto no art. 5º, III, da Lei nº 12.016/09, " não se concederá mandado de segurança quando se tratar [...] de decisão judicial transitada em julgado ". II. No bojo da reclamação trabalhista, diante do inadimplemento dos débitos trabalhista, o magistrado promoveu a desconsideração da personalidade jurídica a fim de atingir os bens pessoais do sócio da reclamada. III. Após penhora e avaliação do imóvel do sócio e de sua esposa, os executados ajuizaram embargos à execução alegando a impenhorabilidade do bem de família. Os embargos não foram conhecidos por intempestividade. Sucessivamente, interpuseram agravo de petição e recurso de revista, também não conhecidos pela intempestividade, e, por fim, agravo de instrumento, que não foi provido. Todos os meios impugnativos, portanto, restaram infrutíferos. IV. Levado à hasta pública e arrematado o imóvel, operou-se o trânsito em julgado, tendo o juiz determinado a liberação dos valores ao reclamante e a imissão na posse em favor do arrematante em 17/09/2018. V. Em fevereiro de 2019, os executados renovaram as insurgências acerca da suposta impenhorabilidade do bem ao juízo, o qual, considerando a ocorrência da coisa julgada, indeferiu os pleitos e ratificou a determinação de expedição do mandado de imissão na posse. VI. Contra essa última decisão, as partes impetraram mandado de segurança, alegando que a impenhorabilidade do bem de família " não se sujeita à preclusão ou à coisa julgada enquanto não enfrentada ". Requereram, em suma, que o juízo de 1° grau fosse impedido de expedir a carta de arrematação até que se aprecie a questão de mérito de impenhorabilidade. VII. O Tribunal Regional indeferiu, liminarmente, a petição inicial sob o fundamento de ser incabível mandado de segurança em face de decisão judicial transitada em julgado. VIII. Os autores interpuseram, então, o presente recurso ordinário, com as mesmas alegações da inicial, no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família não se sujeitaria à preclusão, e que a nulidade gerada por sua violação seria absoluta e insuscetível de convalidação. IX. No entanto, tal qual percebido pela própria autoridade coatora, e reafirmado pelo Tribunal Regional a quo no acórdão recorrido, a questão de impenhorabilidade do bem que os recorrentes desejam rediscutir já está acobertada pelo manto da coisa julgada, sendo insuscetível de reforma por meio do mandado de segurança (art. 5, III, da Lei nº 12.016/09). X. Registre-se que os embargos à execução, o agravo de petição e o recurso de revista, apelos efetivamente interpostos pelas partes autoras na ação matriz, eram os meios adequados para pleitear a reforma do julgado, embora não tenham tido o resultado esperado. Assim, não podem querer se valer do remédio heroico para tal objetivo. Observância da OJ 99 da SbDI-II do TST e Súmula 268 do STF. XI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (ROT-1000449-95.2019.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 05/02/2021). Por outro lado, conforme assente entendimento da SDI-1 deste c. TST revela-se incabível a condenação ao pagamento da multa estabelecida no art. 1.021, § 4.º, do CPC tão somente em razão do desprovimento do agravo por unanimidade, mormente em observância aos postulados constitucionais do acesso à jurisdição e da ampla defesa, não havendo qualquer indício de que os recursos interpostos pelos impetrantes tinham o intuito de retardar a prestação jurisdicional. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. (...) MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO POR MAIORIA DE VOTOS. AFASTAMENTO. 1. O Tribunal Regional, ao negar provimento ao agravo interno em mandado de segurança, condenou a Impetrante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de 5% do valor atualizado da causa. 2. Na forma do art. 1.021, § 4º, do CPC, " quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa ". 3. No caso, foi negado provimento ao agravo interno interposto pela Impetrante por maioria de votos, o que afasta a possibilidade imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não havendo espaço para exame de eventual intuito protelatório ou aplicação automática da penalidade . Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (ROT-376-30.2020.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/04/2024). "(...) DA MULTA DO ART. 1021, § 4.º, DO CPC DE 2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO EM VOTAÇÃO UNÂNIME. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DA PENALIDADE. INDEVIDA 1 . A SDI-1 desta Corte Superior sedimentou o entendimento segundo o qual a aplicação automática da multa prevista no § 4.º do art. 1.021 do CPC vai de encontro aos princípios do acesso à jurisdição e da ampla defesa. 2 . Na espécie, a condenação ao pagamento da referida multa decorreu de fato objetivo contemplado na literalidade do art. 1.021, § 4.º, do CPC, qual seja, o Agravo Interno interposto pela ora recorrente foi julgado improcedente à unanimidade. 3 . Com base na jurisprudência sedimentada no âmbito da SBDI-1 e na diretriz fixada no art. 926 do CPC, tem-se por indevida a multa aplicada. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido " (ROT-698-16.2021.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/10/2023). Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para excluir a multa aplicada. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso ordinário e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para excluir a multa aplicada. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - REGINA APARECIDA CIRELLI GRASSO

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