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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1014590-96.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Joao Romildo de Souza - Município de Piracicaba - 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Registra-se, sumariamente, que João Romildo de Souza opôs embargos de declaração (fls. 101/107) em face da r. sentença proferida nestes autos (fls. 76/78), a qual julgou procedente a pretensão inicial deduzida em face do Município de Piracicaba. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, porquanto a sentença acolheu o pleito de inclusão do prêmio-assiduidade no cálculo de diversas rubricas, mas não apreciou expressamente o pedido formulado na petição inicial (fls. 6/7) atinente aos reflexos da referida vantagem sobre feriados e folgas remuneradas. Instado a se manifestar nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (fl. 110), o réu apresentou contraminuta às fls. 113/115 pugnando pela rejeição do recurso ante a ausência de vícios. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Conhecimento e Tempestividade Os embargos de declaração são tempestivos, visto que a intimação da r. sentença se aperfeiçoou regularmente no sistema eletrônico (fl. 90) e a insurgência foi protocolizada dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil (fl. 101). Ausentes custas de preparo por expressa isenção legal conferida ao procedimento dos Juizados Especiais e ao próprio recurso integrativo, impõe-se o conhecimento da medida. 2.2. Da Omissão Quanto aos Feriados e Folgas Remuneradas No mérito, os embargos comportam integral acolhimento. O artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil preceitua o cabimento de embargos declaratórios para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o magistrado de ofício ou a requerimento das partes. Na hipótese dos autos, verifica-se que o autor formulou, na petição inicial, pedido expresso e autônomo para condenação do réu ao cômputo dos reflexos do prêmio-assiduidade na base de cálculo de feriados e folgas remuneradas (fls. 6/7), apresentando a respectiva memória discriminada de cálculo à fl. 12. Ao examinar a matéria de fundo, a r. sentença embargada (fls. 76/78) reconheceu a procedência do pedido principal com base no entendimento de que o prêmio-assiduidade instituído pela Lei Municipal nº 3.966/1995 integra a retribuição pecuniária mensal do servidor e deve incidir nas verbas calculadas sobre a remuneração integral. Entretanto, tanto na fundamentação quanto no dispositivo do decisum, o juízo pronunciou-se expressamente sobre o décimo terceiro salário, o terço constitucional de férias, as férias-prêmio indenizadas, o adicional noturno e as horas extras, deixando de se manifestar acerca da incidência sobre os feriados e folgas remuneradas (fl. 78), configurando evidente omissão sanável pela via declaratória. Quanto à matéria omitida, anota-se que a remuneração correspondente aos feriados e às folgas trabalhadas ostenta a mesma natureza das horas extraordinárias e do adicional noturno, refletindo a contraprestação devida pelo labor em regime diferenciado. Com efeito, a vantagem denominada prêmio-assiduidade, nos meses em que efetivamente auferida pelo servidor em atividade, compõe a base de cálculo da remuneração devida pelas folgas e feriados laborados, harmonizando-se a previsão da Lei Municipal nº 3.966/1995 com as hipóteses de efetivo exercício dispostas no artigo 66 da Lei Municipal nº 1.972/1972. Nesse sentido, a Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já pacificou a questão: EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PIRACICABA. PRÊMIO- ASSIDUIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE FERIADOS/FOLGAS REMUNERADAS, HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP, NO IRDR Nº 0025690-41.2017.8.26.0000, TEMA 12, APLICADO POR ANALOGIA. O prêmio-assiduidade deve integrar a base de cálculo de feriados/folgas remuneradas, horas extras e adicional noturno, além dos períodos considerados por lei municipal como de exercício da função pública, não se justificando a supressão daquele adicional em situações em que o não cumprimento da jornada de trabalho não implique o efetivo afastamento do cargo. Por possuir natureza propter laborem e caráter transitório, o prêmio assiduidade não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, nem se incorpora aos proventos de aposentadoria ou pensões. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1013483-17.2025.8.26.0451; Relator (a): LUCIA HELENA BOCCHI FAIBICHER; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Piracicaba - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/03/2026; Data de Registro: 20/03/2026) Dessa forma, impõe-se o saneamento da omissão apontada para integrar a fundamentação da sentença e estender o comando condenatório, com atribuição de efeitos infringentes, incluindo os feriados e folgas remuneradas na base de cálculo do recálculo determinado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS com efeitos infringentes, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão apontada e integrar a r. sentença de fls. 76/78, passando a fundamentação e o dispositivo a contemplar também os feriados e as folgas remuneradas, cuja parte dispositiva passa a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por João Romildo de Souza em face do Município de Piracicaba, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) Determinar que o réu compute o prêmio-assiduidade na base de cálculo do décimo terceiro salário, terço constitucional de férias, férias-prêmio indenizadas, adicional noturno, horas extras e feriados/folgas remuneradas, apostilando-se; b) Condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas decorrentes de tais reflexos, respeitada a prescrição quinquenal e a data do efetivo apostilamento, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença, acrescidas de correção monetária e juros de mora conforme os critérios já fixados na sentença originária. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995." No mais, mantém-se a r. sentença tal como lançada nos autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: VIVIAN DE SORDI VILELA LORENZI (OAB 160261/SP), DANIEL JOSÉ ZACHEU (OAB 463662/SP)