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TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 6ª Vara Cível
Processo 1014586-79.2024.8.26.0003 - Monitória - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Sidney Pugliesi - Fabio Luis Paparotti Barboza - Vistos. Fls.1088/1095: Pretende a parte embargante (exequente), por meio dos embargos de declaração, o reexame do julgamento, sendo de todo impossível a utilização da via eleita para tal fim. In casu, não logrou apontar qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença impugnada, pretendendo, na realidade, desvirtuar os embargos de declaração de sua função primordial que é a de sanar eventual deficiência no julgado, relacionada a omissões, contradições e obscuridades. Cumpre destacar que o juízo forma seu convencimento de acordo com todo o conjunto probatório, e, inclusive,a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios, insista-se,éaquela advinda do próprio julgamento, e prejudicialàcompreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador(ED cl no RE sp 486.062/ RS , Rel. Min. CASTRO FILHO , Terceira Turma, DJ 17/05/2004 g.N.). Inexiste também contradição, decorrente de vício intrínseco, entre as premissas e a conclusão"jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, o que nãoéo caso dos autos"(EDcl AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, J. 27/11/2012 - g.n.), o que não se vislumbra na hipótese. Evidente o caráter infringente dos embargos, motivo bastante para os rejeitar. Eventual inconformismo, visando a alteração do julgado, deverá ser manejado através do recurso próprio. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. Int. - ADV: FABIO LUIS PAPAROTTI BARBOZA (OAB 244065/SP), AUANGRAS MOREIRA SOARES ARGOLO (OAB 71404/BA), NORMA CRISTINA RIBEIRO DE ARAUJO DE MELO NOBRE (OAB 13078/BA)
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