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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Contagem · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1014583-82.2026.8.13.0079/MG
REQUERENTE: ROSENI ROCHA SILVA
ADVOGADO(A): JULIANA JUNIA DOS SANTOS (OAB MG154429)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009, passo ao resumo dos fatos relevantes.
ROSENI ROCHA SILVA ajuizou a presente ação contra ESTADO DE MINAS GERAIS. Alegou, em síntese, que é servidora pública estadual, ocupante do cargo de professora de educação básica. Aduziu que houve reajustes escalonados de vencimentos, promovidos pela Lei Estadual 22.062/2016, para janeiro de 2016, junho de 2017 e julho de 2018, mas, no tocante ao último, o reajuste ocorreu apenas em outubro de 2021. Diante disso, pleiteou o recebimento das diferenças relativas ao reajuste de 11,36%, com os reflexos sobre as verbas calculadas com base no vencimento básico.
O réu apresentou defesa (evento 6). Requereu a suspensão do processo até o julgamento do IRDR nº 1.0000.20.487867-2/001 do TJMG. Ressaltou a necessidade de observância da prescrição quinquenal. Ao fim, pleitou a improcedência dos pedidos.
A autora impugnou a contestação (evento 11).
É o resumo. Fundamento e decido.
Inicialmente, diante da inexistência de ordem de suspensão no IRDR nº 1.0000.20.487867-2/001 do TJMG, relativamente ao reajuste promovido pela Lei Estadual 22.062/2016, a partir de julho de 2018, para o cargo da autora, não há que se falar em suspensão do processo.
Incide, na hipótese, o prazo prescricional de cinco anos, contado do vencimento de cada prestação de trato sucessivo, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, como a ação foi ajuizada aos 28/04/2026, está prescrita apenas a pretensão anterior a 28/04/2021.
Pois bem.
Conforme documentos constantes do evento 1, a autora é professora de educação básica. Em outubro de 2021, seu vencimento foi reajustado de R$2.032,10 para R$2.189,03, como evidenciam os contracheques juntados.
No entanto, o reajuste deveria ter sido concedido em julho de 2018, conforme anexos V - 3 e V - 3.1 da Lei Estadual nº 22.062/2016.
No que se refere ao período, objeto do pedido, não alcançado pela prescrição (28/04/2021 a setembro de 2021), observa-se que, de acordo com o histórico funcional inserido no evento 1, a demandante ocupava o grau C do nível II na carreira.
Contudo, em todo o mencionado período, os vencimentos pagos pelo réu à autora foram menores do que o devido (R$2.529,84).
O réu contestou a possibilidade de acolhimento do pedido inicial, alegando inconstitucionalidades na Lei Estadual nº 21.710/2015.
No que se refere à alegação de inconstitucionalidade da mencionada norma, é importante destacar que, conforme se extrai da decisão proferida no RE 1.306.013/MG, não houve vício de iniciativa, vez que o projeto de Lei nº 1.504/2015 seguiu o devido processo legislativo e foi sancionado pelo Governador do Estado de Minas Gerais, resultando na Lei nº 21.710/2015, o que validou as modificações promovidas pela Assembleia Legislativa.
Com efeito, o que se está buscando não é uma concessão de reajuste salarial por parte do Poder Judiciário, mas sim o cumprimento da legislação vigente, no caso a Lei nº 22.062/2016, e sua aplicação ao presente caso.
A causa de pedir não se relaciona com a questão de eventual recebimento de abono incorporável, tendo em vista que, na presente ação, não é discutida a política remuneratória da Lei nº 21.710/2015.
Não há inconstitucionalidade a ser reconhecida no conteúdo da Lei nº 22.062/2016 nem no de outra norma correlata que concede ao autor o direito ao reajuste cujo retroativo pleiteia.
Na realidade, o próprio réu aplicou esse reajuste, porém, com atraso, devendo, portanto, pagar os valores retroativos, relativamente ao período não prescrito.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA. TÉCNICO DA EDUCAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REMUNERAÇÃO PREVISTA NA LEI 21.710/15 ALTERADA PELA LEI 22.062/16. REAJUSTE SALARIAL DEVIDO. DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS AO PERÍODO DE SETEMBRO DE 2019 A SETEMBRO DE 2021. DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJMG. Recurso Inominado Cível nº 5026774-67.2024.8.13.0433. 2º Suplente 1ª TR Grupo Jurisdicional de Montes Claros).
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DE MINAS GERAIS. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA. TÉCNICA DA EDUCAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REMUNERAÇÃO PREVISTA NA LEI 21.710/15 ALTERADA PELA LEI 22.062/16. REAJUSTE SALARIAL DEVIDO. DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS AO MÊS DE JULHO DE 2018. DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NEGADO. (TJMG. Recurso Inominado Cível nº 5001693-41.2021.8.13.0686. 2 ª Turma Recursal de Teófilo Otoni. Relator: Juiz de Direito Rêidric Víctor.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 22.062/2016. OMISSÃO ESTATAL NO PAGAMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso inominado interposto pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora pública estadual para condenar o ente federado ao pagamento do reajuste salarial de 11,36%, previsto na Lei Estadual nº 22.062/2016, com diferenças retroativas a novembro de 2019, considerando o nível e grau da carreira, no valor total de R$ 5.848,21, acrescido de correção monetária conforme IPCA-E até a citação, e, após, aplicação única da taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da omissão do Estado de Minas Gerais quanto ao pagamento do reajuste salarial previsto em norma estadual vigente e aplicável à requerente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão recorrida observa integralmente os argumentos apresentados pelas partes e reconhece corretamente a obrigatoriedade legal do reajuste previsto na Lei Estadual nº 22.062/2016.
A preliminar de suspensão do feito, baseada em medida cautelar concedida na ADI nº 1.0000.22.067281-0/000, não se aplica ao caso, pois trata de norma distinta da discutida no presente processo.
A adoção dos fundamentos da sentença como razões de decidir pela Turma Recursal está em conformidade com o Tema 451 do STF, não configurando ausência de motivação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O Estado de Minas Gerais deve efetivar o reajuste salarial de 11,36% previsto na Lei Estadual nº 22.062/2016, quando aplicável à carreira do servidor.
A ausência de pagamento de reajuste legalmente previsto configura omissão estatal ilegítima, ensejando condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias.
A adoção, pela Turma Recursal, dos fundamentos da sentença como razões de decidir não viola o dever constitucional de motivação, conforme o Tema 451 do STF. (TJMG. Recurso Inominado Cível nº 5011785-34.2024.8.13.0699. 1º Suplente TR Grupo Jurisdicional da Comarca de Ubá)
Ante o exposto, reconheço a PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, no tocante ao período anterior a 28/04/2021, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Quanto ao mais, julgo PROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a complementar os vencimentos da autora, a partir de 28/04/2021 até setembro de 2021, para que alcancem aqueles previstos no anexo V - 3.1 da Lei Estadual nº 22.062/2016, considerando o grau D do nível II, com os reflexos das verbas calculadas sobre o vencimento básico.
Os valores, relativos a uma relação jurídica de natureza não tributária, serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde quando se tornaram devidos, na forma dos temas 810 e 905 do STJ e do RE nº 870.947/SE, até o dia anterior à citação.
A partir da citação, quando houve a constituição em mora e que é posterior à entrada em vigor da emenda constitucional nº 113/2021, incidirá uma única vez o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, na forma da redação original do art. 3º da referida emenda, até 09/09/2025.
A partir de 10/09/2025, quando entrou em vigor a emenda constitucional nº 136/2025, não é mais possível aplicar a SELIC, pois tal norma alterou a redação do art. 3º da emenda constitucional 113/2021, que passou a prever os índices de correção monetária e compensação da mora a partir da expedição dos requisitórios que envolvam apenas e tão somente a Fazenda Pública federal, o que não é o caso, já que estamos em sede de Justiça Estadual.
Assim, desde 10/09/2025 até o dia anterior à expedição do requisitório, voltam a incidir o IPCA-E, para fins de atualização monetária, e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (juros estes que não são aplicáveis antes da citação), conforme decidido nos temas 810 e 905 do STJ e no RE nº 870.947/SE.
A partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, a correção monetária e os juros moratórios incidirão na forma do § 16 e do § 16-A do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.
Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Submeto a análise do requerimento de justiça gratuita à Egrégia Turma Recursal, na hipótese de interposição de recurso.
Publique-se e intimem-se.
Considerando-se que a procuração juntada no evento 1, apesar de outorgar poderes gerais aos advogados, indica, logo em seguida, direito específico a ser pleiteado – para além dos poderes gerais -, deverá a autora, por cautela, ser também intimada pessoalmente em seu endereço.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo nem sendo requerido, arquivem-se os autos. Havendo requerimento de cumprimento da sentença, altere-se a classe processual e venham-me os autos conclusos.