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TJSP · Foro de Guarulhos - 5ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1014583-09.2025.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.L.E.T. - - S.V.E.T. - C.A.E.S. - I. Indefiro o pedido de revogação da tutela antecipada concedida a fls. 27, primeiro por subsistirem os motivos que a fundamentaram e depois porque fixada dentro da razoabilidade por se tratarem de dois menores. II. Indefiro também o pedido de desconsideração do aditamento de fls. 128/130, tendo em vista que juntado regularmente nos autos, antes da contestação, portanto, teve o réu oportunidade de exercício a ampla defesa. III. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo.Declaro saneado o processo; IV. Com a contestação do réu, tornaram-se controvertidas sua condição financeira e a possibilidade de pagar os alimentos requeridos pelos autores, passando tais questões a depender de prova; V.Aos autores incumbe provar que o réu possui tais condições(CPC, 373, I); enquanto ao réu, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor(CPC, 373, II); VI. Verifico que o réu não se manifestou, portanto, preclusa para ele a produção de outras provas; VII.Indefiro a pesquisa ao CNIB.Não há fundamento para inclusão na Central de Indisponibilidade de Bens, porque não se enquadra nas hipóteses previstas noProvimento 39/2014, do Egrégio Conselho Nacional de Justiça. Nesse Provimento, o CNJ elencou as previsões constitucionais e legais de decretação de indisponibilidade, sendo elas: a)casos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, Constituição Federal); b)dos administradores das instituições financeiras em intervenção, em liquidação extrajudicial ou em falência (art. 36, Lei 6.024/1974); medida cautelar fiscal (art. 4º, Lei 8.397/1992); c)do devedor tributário (art. 185-A, CTN); de sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 7º, Lei 8.429/1992); d)da responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida e dasentença que rejeitar as contas do administrador judicial (Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º); e) dasexecuções trabalhistas (art. 889, CLT); dos administradores das operadoras de planos privados de assistência à saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A, Lei 9.656/1998); f)da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (art. 44, § 2º, Lei 8.443/1992); g)do Regime de Previdência Complementar (art. 59, §§ 1º e 2º,art. 60 e art. 61, § 2º, II, Lei Complementar 109/2001); h)do processo administrativo para apuração de responsabilidade por infração à legislação no âmbito do regime da previdência complementar (art. 101, Decreto 4.942/2003); i)as previsões doantigo Código de Processo Civil(arts. 752, 796 a 812) que tratavam da declaração de insolvência e dos procedimentos cautelares. Note-se que não há previsão no caso de dívida alimentar. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - foi instituída peloProvimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiçatem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada (art. 2º). Apesar doart. 139, IV, do Código de Processo Civilestabelecer que o juiz pode determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, somente devem ser adotadas aquelas que se mostrem razoáveis e que, de alguma forma, sejam úteis ao pagamento do débito, o que não se verifica da medida postulada. Vale dizer: é muito mais útil e eficaz a constrição de um único bem, que possa ser adjudicado e levado a hasta pública do que apenas tornar o patrimônio indisponível. O que se visa neste processo não é punição, é a satisfação do crédito. Posto isto, por não se mostrar útil à satisfação do crédito, tampouco à garantia da execução,indefiro o pedido de pesquisa ao CNIB; VIII. Indefiroo depoimento pessoal do réu, porque já deu sua versão dos fatos na contestação, não se mostrando útil esse meio de prova (CPC, 370); IX. Indefiroa produção de prova testemunhal requerida pelos autores, por não ser útil esse meio de prova para o julgamento da lide. Incumbe ao juízo deferir as provas necessárias ao julgamento da lide, indeferindo as que sejam inúteis (CPC, 370 e parágrafo único). As únicas provas relevantes são as documentais, já que dizem respeito à situação financeira do réu; X. Defiro a realização de pesquisas nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD em nome do réu. No sistema SISBAJUD deverão ser requisitados extratos bancários dos últimos seis meses e, no INFOJUD, as últimas três declarações de imposto de renda. Justifica-se a quebra de sigilo bancário e fiscal para apuração da real situação financeira do réu. Providencie o cartório; XI. Sem prejuízo, vislumbrando dos autos a possibilidade de conciliação, para possibilitar a designação de sessão de conciliação virtual, ou seja, por meio de videoconferência, através do sistema MICROSOFT TEAMS, indiquem os e-mails e os telefones de contato das partes e advogados para encaminhamento do link para acesso à sessão que a ser designada. XII. Após, conclusos. Int.. - ADV: ODIRLEI EUSTAQUIO MARTINS (OAB 337160/SP), MAURICIO CARDOSO BUENO (OAB 333988/SP), RAFAEL BUENO ABREU (OAB 331565/SP), MAURICIO CARDOSO BUENO (OAB 333988/SP), ODIRLEI EUSTAQUIO MARTINS (OAB 337160/SP), LUIS FERNANDO NASCIMENTO ALVES (OAB 251322/RJ)
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