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Processo 1014582-63.2025.8.26.0405

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Tribunal
STJ
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

REsp 2291223/SP (2026/0344671-8) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE:JOSAFA DE OLIVEIRA BRANDAO JUNIOR ADVOGADO:JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS - PR045471 RECORRIDO:99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO:FABIO RIVELLI - SP297608 DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por JOSAFÁ DE OLIVEIRA BRANDÃO JUNIOR, fundamentado, exclusivamente, na alínea “c” do permissivo constitucional.. Recurso especial interposto em: 6/4/2026. Concluso ao gabinete em: 27/8/2026. Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por JOSAFÁ DE OLIVEIRA BRANDÃO JUNIOR, em face de 99 TECNOLOGIA LTDA, em virtude do descredenciamento do motorista da plataforma. Sentença: julgou improcedentes os pedidos. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por JOSAFÁ DE OLIVEIRA BRANDÃO JUNIOR, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. MOTORISTA DE APLICATIVO DA EMPRESA 99 TECNOLOGIA. DESCREDENCIAMENTO. POSSIBILIDADE. AUTOR QUE FIGUROU COMO RÉU EM AÇÕES CRIMINAIS. PREVISÃO CONTRATUAL PARA EXCLUSÃO. RECUSA JUSTIFICADA DA RÉ EM ADMITIR O AUTOR COMO PRESTADOR. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.” 1. CASO EM EXAME: 1.1. Ação de obrigação de restabelecimento de cadastro de motorista de aplicativo julgada improcedente em primeira instância. 1.2. Recurso do autor insistindo na procedência da ação. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se o descredenciamento do motorista está amparado em cláusula contratual e se a conduta da ré gerou danos ao autor. 3. DECISÃO DA TURMA JULGADORA/RAZÕES DE DECIDIR: Ausência de abusividade ou ilegalidade na conduta da ré. Perfil que viola a política de segurança da empresa. Previsão contratual para exclusão do autor. 4. DISPOSITIVO: Recurso do autor desprovido. Sentença de improcedência mantida.” (e-STJ fl. 193) Recurso especial: com base em dissídio jurisprudencial, afirma que a liberdade contratual encontra limite na boa-fé e na função social, sendo abusivo o bloqueio sumário e definitivo sem justo motivo. Aduz que, tendo apresentado certidão negativa de antecedentes criminais, não se admite a exclusão com base em “apontamentos” sem condenação. Argumenta que a presunção de inocência impede a valoração negativa de processos criminais arquivados para fins de descredenciamento profissional. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (e-STJ fl. 199) para 18% (dezoito por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI

2026-08-27 · STJ

REsp 2291223/SP (2026/0344671-8) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE:JOSAFA DE OLIVEIRA BRANDAO JUNIOR ADVOGADO:JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS - PR045471 RECORRIDO:99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO:FABIO RIVELLI - SP297608 Processo distribuído pelo sistema automático em 26/08/2026.

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